TRT1 - 0100365-38.2021.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RM2C HOLDING LTDA em 05/05/2025
-
02/05/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 16:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RM2C HOLDING LTDA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MV PARTICIPACOES S.A.
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MIQUELINO FERREIRA
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RM2C HOLDING LTDA em 02/04/2025
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27/03/2025 23:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293e36d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. THIAGO MIQUELINO FERREIRA 2. NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACÕES S.A. 3. MV PARTICIPAÇÕES S.A. 4. RM2C HOLDING LTDA. 5. BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO 6. BANCO BRADESCO S.A. 7. THIAGO MIQUELINO FERREIRA Recurso de: THIAGO MIQUELINO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 110; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 66; artigo 67; artigo 224; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - violação d(a,o)(s) Lei Complementar nº 105/2001, artigo 1º, §1º, inciso IV; artigo 1º, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 1º, §1º, incisos IV e VI, da LC 105/2001.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Ressalta-se que não há falar em afronta a entendimento sedimentado em súmula deste Regional, prolator da decisão impugnada, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pelo recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema, no que se refere a inaplicabilidade da Lei 13.467/17 a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da "Reforma Trabalhista", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 344; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, §1º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; Lei nº 7102/1983, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta às orientações jurisprudenciais da C.
Corte, citadas.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, porquanto não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema :"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão".
Recurso de: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de THIAGO MIQUELINO FERREIRA.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55373/55525 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - BANCO BRADESCO S.A. - MV PARTICIPACOES S.A. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - RM2C HOLDING LTDA -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RM2C HOLDING LTDA
-
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MV PARTICIPACOES S.A.
-
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MIQUELINO FERREIRA
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18/03/2025 11:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de THIAGO MIQUELINO FERREIRA
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/02/2025
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de RM2C HOLDING LTDA em 07/02/2025
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07/02/2025 00:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/02/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100365-38.2021.5.01.0078 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: THIAGO MIQUELINO FERREIRA, NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, MV PARTICIPACOES S.A., RM2C HOLDING LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MIQUELINO FERREIRA -
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RM2C HOLDING LTDA
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MV PARTICIPACOES S.A.
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MIQUELINO FERREIRA
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19/12/2024 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO MIQUELINO FERREIRA - CPF: *05.***.*42-83
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
-
05/11/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 08:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
21/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RM2C HOLDING LTDA em 20/09/2024
-
09/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RM2C HOLDING LTDA
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06/09/2024 08:52
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/09/2024 08:46
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RM2C HOLDING LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MV PARTICIPACOES S.A. em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024
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22/08/2024 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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13/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RM2C HOLDING LTDA
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13/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MV PARTICIPACOES S.A.
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13/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MIQUELINO FERREIRA
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08/08/2024 10:41
Conhecido o recurso de THIAGO MIQUELINO FERREIRA - CPF: *05.***.*42-83 e não provido
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08/08/2024 10:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 / null
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31/07/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/07/2024 09:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:36
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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11/06/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/05/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2024 12:46
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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