TRT1 - 0100525-34.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/04/2025
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 31/03/2025
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20/03/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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07/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7706e1b proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 24/02/2025, ID n.º fe23946, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 03/02/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTAMIR DE ALMEIDA -
06/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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06/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR DE ALMEIDA
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06/03/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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25/02/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 20:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALTAMIR DE ALMEIDA em 06/02/2025
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30/01/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87741c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decreto a revelia e confissão ficta dos réus; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ALTAMIR DE ALMEIDA para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a primeira reclamada, RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, no período compreendido entre 25/07/2017 a 18/12/2023, na função de Maqueiro, com remuneração mensal a ser apurada em liquidação de sentença, conforme a média dos valores das verbas salariais constantes dos contracheques de ID. af42942, limitada a R$ 2.363,40, e condená-la, de forma principal, e o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE PARACAMBI, subsidiariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 18 dias correspondente ao mês de dezembro de 2023; - repouso semanal remunerado; - 13º salário integral de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; e 13º salário proporcional de 2023 (12/12); - férias vencidas de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro; férias simples de 2022/2023; e férias proporcionais de 2023/2024 (5/12), todas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - adicional de horas extras de 50%, para as horas excedentes à quadragésima quarta semanal, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração do adicional de horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS do reclamante para constar a data de admissão em 25/07/2017 e a data de saída em 18/12/2023, na função de Maqueiro, com remuneração mensal a ser apurada em liquidação de sentença.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizados os réus pela integralidade dos depósitos devidos durante o período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a primeira reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de os réus serem responsabilizados pelo pagamento de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno os reclamados, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do(s) reclamado(s), no importe de 5% (cinco por cento) para cada réu, sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelos reclamados (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00, isento o segundo réu, ante o contido no artigo 790-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALTAMIR DE ALMEIDA -
22/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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22/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR DE ALMEIDA
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22/01/2025 12:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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22/01/2025 12:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALTAMIR DE ALMEIDA
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22/01/2025 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAMIR DE ALMEIDA
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10/10/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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09/10/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/08/2024 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 12:09
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/07/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALTAMIR DE ALMEIDA em 18/06/2024
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11/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/06/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/06/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR DE ALMEIDA
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27/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALTAMIR DE ALMEIDA em 21/05/2024
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27/04/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIR DE ALMEIDA
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25/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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24/04/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/04/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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