TRT1 - 0100779-93.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 13:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 20:37
Ajustado o andamento processual para inclusão em 29/06/2025 19:30 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MESSIAS DE JESUS GONCALVES sem efeito suspensivo
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29/06/2025 20:37
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MESSIAS DE JESUS GONCALVES sem efeito suspensivo
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29/06/2025 20:37
Excluído de 29/06/2025 19:30 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MESSIAS DE JESUS GONCALVES sem efeito suspensivo
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
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12/06/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 21:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/06/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/06/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
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30/05/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MESSIAS DE JESUS GONCALVES em 12/05/2025
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06/05/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98ed9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA, NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP interpõem embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é contraditório e que contem erro material. Intimada, a parte contrária se manifestou, Id 0b5cda6. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria probatória afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA - NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
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24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
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24/04/2025 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
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24/04/2025 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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15/04/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 08/04/2025
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04/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a07fe7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 28 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MESSIAS DE JESUS GONCALVES -
28/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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28/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
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28/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
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28/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/03/2025 06:26
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MESSIAS DE JESUS GONCALVES em 26/03/2025
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20/03/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e85aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT 0100779-93.2024.5.01.0025 conexo com o 0100780-78.2024.5.01.0025 MESSIAS DE JESUS GONCALVES ajuizou ação trabalhista em desfavor de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes.
Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Da estimativa dos valores dos pedidos A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, diz respeito à mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Impugnação ao valor da causa O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido.
Rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que ambas as demandas versam sobre os mesmos pedidos, quais sejam, acúmulo de função e horas extras e reflexos.
Sendo assim, o decidido abaixo abarca ambas as demandas.
Do grupo econômico O grupo econômico no ramo do Direito do Trabalho não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do direito econômico ou comercial.
Não se exige, por exemplo, prova de sua formal institucionalização, desde que haja evidências probatórias de relação entre entes integrantes do grupo econômico.
A CLT prevê o tipo no art. 2º, § 2º.
Considerando o objetivo da figura do grupo econômico, no ramo juslaboral, que foi o de ampliar a possibilidade de garantia do crédito trabalhista, impondo tal garantia às distintas empresas componentes do grupo econômico, entendo desnecessária uma relação hierárquica e assimétrica entre seus componentes.
In casu, as rés atuam no mesmo ramo econômico.
Não apresentam defesa, pelo que incontroverso o grupo econômico.
Declaro o grupo econômico entre as reclamadas.
Assim, deverão responder solidariamente por todos os créditos acima deferidos. Do acúmulo de função Pleiteou o reclamante o pagamento de plus salarial por acúmulo de função sob o fundamento de que, em que pese contratado para o exercício da função de carregador, também exercia a função de operador de empilhadeira.
A reclamada contesta o pedido e diz que o autor sempre exerceu a função para a qual contratado.
Analiso.
Em seu depoimento o reclamante confessa que: “...;que suas tarefas envolviam descarregar caminhões com batata doce, inhame, cenoura, batata baroa; que os caminhões costumavam chegar, no Ceasa, por volta de 4:30/5 horas da madrugada; que utilizava uma rampa para descer os alimentos; que utilizavam tanto um carrinho manual para fazer a descida dos alimentos, quanto um carrinho de empilhadeira, esclarecendo que apenas três colegas faziam uso do carrinho de empilhadeira;...” (original sem destaque) A testemunha da reclamada respondeu com segurança que as mercadorias poderiam ser descidas do caminhão, ou com rampa de ferro e carrinho manual, ou com o carrinho de empilhadeira, e se as mercadorias estivessem todas batidas no chão, do caminhão, usava-se a rampa de ferro e se estivessem organizadas em pallets, dentro do caminhão, usava-se o carrinho de empilhadeira; que já viu um funcionário chamado João, que era específico para o carrinho de empilhadeira; que, uma vez ou outra, o autor também utilizava esse carrinho. (original sem destaque) Pois bem! A prova dos autos demonstra claramente que não havia acumulo de função, tendo o reclamante confessado que apenas três colegas faziam uso do carrinho de empilhadeiras.
A testemunha da reclamada, por sua vez, diferente do que disse o reclamante, afirma que esse poderia manusear a empilhadeira de forma esporádica (uma vez ou outra).
Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, não há como acatar o pleito de acúmulo de função.
Diante do todo o exposto, julgo o pedido de adicional por acúmulo de função improcedente.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios. Das horas extras e reflexos / Do intervalo intrajornada e interjornada / Do adicional noturno O autor afirma labor em jornada extra sem o devido pagamento.
Alega, ainda, não usufruto do intervalo intrajornada de forma integral.
Por fim, pede pagamento da diferença do adicional noturno, ante a inobservância da hora noturna reduzida.
A ré contesta.
Não aduna aos autos os controles de ponto.
Analiso.
O reclamante, em depoimento, alega que saia de casa às 01:30 e que chegava às 02:00 para início do labor.
Todavia, disse que os caminhões costumavam chegar, no Ceasa, por volta de 4:30/5 horas da madrugada.
Portanto, não há razão para início da jornada às 02:00, sendo inverossímil a jornada da exordial, pelo que fica desde já mitigada ante a confissão da parte autora.
A testemunha da ré disse que quando chegava o autor já estava lá.
Respondeu ainda que não tem como precisar exatamente o horário em que o autor começava a trabalhar; que, de forma muito honesta, respondeu que não tem como precisar quanto tempo o autor e os seus colegas tiravam a título de almoço.
Disse, outrossim, que o autor ia embora, às vezes, às 13:30 e às vezes saía um pouco depois das 14 horas, dependendo muito da demanda de trabalho na loja; que já aconteceu de o depoente ir embora da loja por volta de 15/16 horas, mas isso não era comum de acontecer.
Defiro, pois, à luz deste desenho, as horas extras pleiteadas, o que se dará considerando a jornada que fixo como sendo das 05:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira e aos sábados, dois por mês, das 05:00 às 12:00.
O intervalo intrajornada será pago apenas pelo tempo que restou suprimido e será considerado parcela de natureza indenizatória, sem reflexos.
Ante a jornada praticada, improcedente é o pedido de intervalo interjornada, assim como o adicional noturno.
O valor da hora extraordinária deverá ser solvido com base no acréscimo de 50% sobre a hora normal, de segunda a sábado.
Na apuração, deverão ser observados os dias efetivamente laborados, os dias de falta, férias, feriados, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 08 horas e semanal de 44 horas.
Divisor 220.
Aplicável a Sumula 264 e a OJ-SDI1-394 ambas do C.
TST.
Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais e vencidas + 1/3 (Enunciado TST nº 151), Aviso Prévio (Enunciado TST nº 94) e diferenças de FGTS, inclusive a multa de 40%.
Dedução Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, § 3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, em face dos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, conforme tese nº. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo nº. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula nº. 326 do STJ e Enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ nº. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei nº. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4° do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo nº. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros Antes do advento da Lei n.º 14.905/2024, em sede da ADC n.º 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei n.º 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo de com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei n.º 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/8/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art.389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais quanto às demais parcelas reconhecidas, deverão incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Estas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei n.º 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99 e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n.º 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora MESSIAS DE JESUS GONCALVES e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar solidariamente as reclamadas NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA e NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$2.000,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MESSIAS DE JESUS GONCALVES -
11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
11/03/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
11/03/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
11/03/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
11/03/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/03/2025 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA em 27/02/2025
-
25/02/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 12:47
Audiência una realizada (19/02/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
18/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
18/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
18/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/02/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
30/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
30/01/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
29/01/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100779-93.2024.5.01.0025 RECLAMANTE: MESSIAS DE JESUS GONCALVES RECLAMADO: NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): MESSIAS DE JESUS GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, devendo comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, além de observar as instruções que se seguem: Una: 19/02/2025 09:00 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro LOCAL DA AUDIÊNCIA em que será realizada na modalidade PRESENCIAL: 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: Os participantes deverão portar identificação com foto. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária.
A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. 3) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O Reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 4) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 5) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 6) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 7) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 8) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. 9) Sendo ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT.
Em havendo a expressão "VIDEOCONFERÊNCIA", DESCONSIDERÁ-LA (ERRO DO SISTEMA).
A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MESSIAS DE JESUS GONCALVES -
22/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
22/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
22/01/2025 12:46
Expedido(a) notificação a(o) NIPO BRASILEIRA FRUTAS E LEGUMES LTDA
-
22/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
22/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
12/08/2024 18:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MESSIAS DE JESUS GONCALVES
-
09/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
05/07/2024 17:20
Audiência una designada (19/02/2025 09:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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