TRT1 - 0101065-51.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 17:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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16/05/2025 22:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOEL GOMES ABREU sem efeito suspensivo
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16/05/2025 22:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 24/04/2025
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24/04/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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03/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOEL GOMES ABREU
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27/03/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL GOMES ABREU -
13/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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13/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JOEL GOMES ABREU
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13/03/2025 19:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOEL GOMES ABREU
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13/03/2025 19:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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21/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/02/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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10/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOEL GOMES ABREU
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10/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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07/02/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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31/01/2025 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 21:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d418ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 24/11/2017 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por JOEL GOMES ABREU para condenar a reclamada, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização a título de ajuda de custo, no valor de R$ 80,00, por mês, no período de 01º/04/2020 a 01º/12/2021; - diferenças a título de auxílio-refeição, em razão de valores quitados a menor, no período de setembro de 2019 ao término contratual, e de sobrejornada, durante o período imprescrito; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas oriundas da condenação possuem natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL GOMES ABREU -
22/01/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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22/01/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JOEL GOMES ABREU
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22/01/2025 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/01/2025 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOEL GOMES ABREU
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22/01/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL GOMES ABREU
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04/10/2024 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/10/2024 20:57
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIOCARD em 16/09/2024
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10/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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09/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOEL GOMES ABREU
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29/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RIOCARD
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08/07/2024 15:14
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD
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03/07/2024 21:04
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 09:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2024 22:35
Audiência de instrução designada (03/07/2024 09:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 11:41
Audiência de instrução realizada (24/01/2024 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2023 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 15:14
Audiência de instrução designada (24/01/2024 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2023 20:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/02/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2023 23:03
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2023 00:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 22:20
Expedido(a) notificação a(o) JOEL GOMES ABREU
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12/01/2023 22:20
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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12/01/2023 20:39
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2022 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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