TRT1 - 0101177-96.2021.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101177-96.2021.5.01.0202 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/08/2025
-
08/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
07/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
07/08/2025 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
-
23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 22/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a9edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CELSO PEREIRA DA ROSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 13/12/2021, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, igualmente qualificada, postulando, em síntese: indenização por danos morais e materiais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 83.788,63.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 6ed6b69.
Audiência de instrução realizada em 14/12/2023.
Produzida a prova pericial.
Laudo sob o id 0e06499 e esclarecimentos no id b20ed07.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, e as partes permaneceram inconciliáveis.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL Não há falar em prescrição total, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão de benefício previdenciário.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 13/12/2016, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Em razão de alegado acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato, a parte autora pleiteou o pagamento de pensão correspondente a 25% de sua remuneração mensal desde a cessação do benefício previdenciário, pensão em parcela única pelos danos materiais vincendos, além de indenização por danos morais decorrentes da omissão da empresa em fornecer CAT, bem como pela suspensão do plano de saúde no período em que se encontrava incapacitado.
A reclamada, por sua vez, sustentou a inexistência de nexo causal entre as atividades exercidas e as moléstias apresentadas, negando responsabilidade pelo acidente e alegando, ainda, que o autor foi desligado por justa causa em decorrência de abandono de emprego.
Refutou, portanto, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de afirmar que não há obrigação de manter o plano de saúde após a rescisão contratual por justa causa.
Para responsabilização civil do empregador, exige-se, como regra geral, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa.
Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia à parte autora o ônus da prova.
Se desincumbiu.
Explico.
No presente caso, o laudo pericial concluiu pela existência nexo de causalidade, bem como a perda de 10% da capacidade laborativa da parte autora: “A existência do acidente e a relação com a lesão inicial são plausíveis. A evolução posterior pode envolver fatores concausais, como sobrecarga mecânica e degeneração articular.” O laudo pericial não foi infirmado por outras provas.
Ao contrário, no mesmo sentido foi a conclusão do INSS ao conceder ao autor benefício previdenciário na modalidade acidentária (B-91) desde 2009, ou seja, com reconhecimento do nexo causal.
Nesse cenário, caberia à reclamada, empregadora, o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade, a teor do art. 818, II da CLT – ônus do qual não se desincumbiu.
Não se pode esquecer que o empregador, além de assumir os riscos inerentes ao empreendimento, na forma do art. 2º da CLT, tem o dever de manter a integridade física e moral dos trabalhadores, tanto que o direito à segurança no trabalho está previsto no art. 6º da CF, e o art. 7º, inc.
XXII, ambos da CF/88.
Outrossim, o direito à segurança no trabalho está previsto no art. 6º da CF, e o art. 7º, inc.
XXII, da CF/88 estatui como direito do trabalhador a redução de riscos inerentes ao trabalho.
Caracterizada a negligência patronal decorrente da inobservância do dever geral de cautela, ou seja, a culpa do empregador, o dano e nexo causal, há obrigação de reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por todo exposto, deve a ré responder civilmente pelos danos causados.
Passo a análise dos danos.
DANO MATERIAL A prova pericial apurou déficit funcional atual na faixa de 10% Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com fulcro no art. 950 do CC/2002, condeno a reclamada a pagar pensão mensal correspondente ao percentual de 10% da média remuneratória dos últimos 12 meses anteriores ao acidente.
A pensão é devida desde a data do acidente, observando-se a prescrição acolhida, até a morte da parte autora e deverá incluir o pagamento do 13º salário de cada ano.
Não há falar em compensação do valor da pensão com eventual auxílio previdenciário percebido, por tratar-se de direitos e responsabilidades distintas e, conforme art. 121 da Lei nº 8.213/91, a percepção de benefício previdenciário não exclui a obrigação do empregador de indenizar civilmente à vítima,.
Em atenção ao princípio do restitutio in integrum, esclareço que a base de cálculo deve contemplar o 13º salário, terço das férias, FGTS e DSR, conforme Súmula 464 do STF.
O pagamento da pensão deverá ser feito na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 - que dispõe sobre a possibilidade de a vítima optar por receber o valor da indenização de uma só vez, e o valor será apurado em liquidação.
DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III) conferiu papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico - justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Tanto assim, que o art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais e o art. 7ª, XXII, previu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Como anteriormente analisado, a conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, em especial o direito à saúde e integridade física - o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
Quanto à aplicação dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, a utilização dos parâmetros estabelecidos para fixação do valor da indenização deve observar o entendimento do STF proferido em 23/06/2023 nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082.
Por todo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no importe de dez vezes o último salário contratual do autor.
Cabe destacar que o dano nesse caso é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova de sua existência - que decorre da própria ofensa.
RECOLHIMENTO DO FGTS O reclamante alegou que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS no período em que esteve afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho.
Requereu, portanto, o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos não realizados, devidamente atualizados.
Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, "nos casos de afastamento por motivo de acidente do trabalho, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores correspondentes durante o período de percepção do auxílio-doença acidentário".
Reconhecido o acidente do trabalho, é devido o recolhimento do FGTS durante todo o período em que esteve afastado.
Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS não efetuados durante o afastamento do autor em gozo do auxílio-doença acidentário, devidamente corrigidos na forma da legislação vigente.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, a parte deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 3.500,00, considerando a complexidade do trabalho realizado.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na forma da fundamentação, conforme apuração em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00 correspondente a 2% correspondente a 2% do valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PEREIRA DA ROSA -
08/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
08/07/2025 19:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
08/07/2025 19:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELSO PEREIRA DA ROSA
-
29/04/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 22/04/2025
-
16/04/2025 12:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea83d8b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes a apresentar razões finais, bem como manifestar se há interesse em composição amigável antes da prolação da sentença.
Prazo comum: 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PEREIRA DA ROSA -
31/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
31/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
31/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 27/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101177-96.2021.5.01.0202 : CELSO PEREIRA DA ROSA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): CELSO PEREIRA DA ROSA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do(a) laudo pericial apresentado.
Prazo: 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
JULIANA MOTTA ALBUQUERQUE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PEREIRA DA ROSA -
11/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
11/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
10/03/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
12/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
11/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de Agência da Previdência Social de Belford Roxo em 30/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2fa6e6 proferido nos autos.
Tendo em vista o documento/certidão anexado(a) aos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência, bem como para requerer o que for de seu(s) interesse(s), em 10 dias.
Registre-se que, conforme ata de audiência, ficou determinado que, após manifestação da perita, as partes serão novamente intimadas para apresentar razões finais, bem como manifestar se há interesse em conversar sobre solução amigável antes da prolação de sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
27/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
27/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
-
23/01/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
21/01/2025 11:19
Encerrada a conclusão
-
16/01/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
02/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
25/11/2024 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 04/11/2024
-
17/10/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
17/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
30/07/2024 08:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 17:51
Expedido(a) mandado a(o) AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BELFORD ROXO
-
26/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 12/07/2024
-
21/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
15/06/2024 05:49
Decorrido o prazo de Agência da Previdência Social de Belford Roxo em 05/06/2024
-
14/06/2024 01:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/03/2024 08:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 04:38
Expedido(a) mandado a(o) AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BELFORD ROXO
-
22/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/03/2024 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/03/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/03/2024 19:10
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DUQUE DE CAXIAS
-
07/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/02/2024 13:37
Juntada a petição de Impugnação
-
27/12/2023 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 02:53
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:40
Audiência de instrução realizada (14/12/2023 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/12/2023 03:45
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
02/11/2023 10:48
Audiência de instrução designada (14/12/2023 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2023 10:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/12/2023 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 31/10/2023
-
21/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/10/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
20/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
05/09/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
04/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
31/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 30/08/2023
-
27/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
26/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
04/07/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
04/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 19/06/2023
-
15/05/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
08/05/2023 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/05/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2023 12:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 25/04/2023
-
25/04/2023 11:30
Encerrada a conclusão
-
19/04/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
19/04/2023 10:00
Encerrada a conclusão
-
19/04/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 12/04/2023
-
01/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
31/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
31/03/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
31/03/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2023 12:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/03/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
30/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
06/12/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 18/11/2022
-
10/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/11/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
09/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 10/10/2022
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
27/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/08/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
24/08/2022 18:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
24/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
18/08/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
18/08/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
18/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 17/08/2022
-
02/08/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
02/08/2022 08:50
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
22/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 21/07/2022
-
14/07/2022 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
14/07/2022 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
30/06/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
30/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/04/2022 16:54
Juntada a petição de Manifestação (provas)
-
05/04/2022 01:55
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/04/2022
-
04/04/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de provas RÉU)
-
26/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de CELSO PEREIRA DA ROSA em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:06
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
-
10/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PEREIRA DA ROSA
-
22/02/2022 02:50
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 21/02/2022
-
08/02/2022 17:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
11/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/01/2022 14:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CELSO PEREIRA DA ROSA
-
10/01/2022 12:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
10/01/2022 12:22
Encerrada a conclusão
-
10/01/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
21/12/2021 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
14/12/2021 15:00
Juntada a petição de Manifestação (ESCLARECIMENTOS)
-
13/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100050-44.2020.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2022 13:01
Processo nº 0100050-44.2020.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Loureiro Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2020 16:23
Processo nº 0100939-82.2021.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2021 13:14
Processo nº 0101320-16.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 12:22
Processo nº 0101160-57.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 13:07