TRT1 - 0100467-73.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100467-73.2022.5.01.0030 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: EXCEL ELEVADORES LTDA RECORRIDO: AMANDIO PEREIRA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:e6a10ee: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada EXCEL ELEVADORES LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDIO PEREIRA DA SILVA -
27/11/2024 06:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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25/10/2024 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXCEL ELEVADORES LTDA sem efeito suspensivo
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24/10/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/10/2024 03:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/10/2024
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07/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024
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04/10/2024 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/09/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
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19/09/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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19/09/2024 06:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXCEL ELEVADORES LTDA
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14/09/2024 06:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/09/2024
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 29/08/2024
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29/08/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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20/08/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2024
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27/07/2024 02:47
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024
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23/07/2024 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2024
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16/07/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33d0ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100467-73.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: AMANDIO PEREIRA DA SILVARés: EXCEL ELEVADORES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.AMANDIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EXCEL ELEVADORES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 159.223,16.As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (ids dd1846b e 78ccc8a).Deferida a produção de prova pericial para verificação do labor em ambiente perigoso.Laudo pericial no id 8a3391a.Manifestação das partes (ids c6cadb8, 29194f3).Esclarecimentos do perito no id da3cd57, com manifestação das partes nos ids cd81f74 e 2de3494. Na audiência do dia 19/06/24, ausente a parte autora, pela parte ré foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desfavor do autor.Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Prejudicada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO Rejeito, tendo em vista o julgamento do tema 246 da lista de repercussão geral. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Considerando que não há pedido de recolhimento previdenciário sobre parcelas pagas ao longo da contratualidade, e sendo a Justiça do Trabalho competente para determinar os recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas fixadas em sentença, tendo em vista que a Súmula 368 do TST prevê expressamente esta competência, além de fixar a forma de realização de tais descontos, rejeito a preliminar ventilada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 02/06/2022.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 02/06/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. CONFISSÃO Considero o autor confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74, I, do TST, tendo em vista a sua ausência à audiência de instrução designada para o dia 19/06/2024, não obstante tenha sido devidamente cientificada da respectiva data, bem como de que prestaria depoimento pessoal, sob pena de confissão.Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à prova pré-constituída, conforme se extrai do disposto no item II, da Súmula 74, do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (id 8a3391a), o perito concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: “07- ConclusãoApós pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes e com base do que se depreende dos autos e apurações em diligência, conclui o Perito:Não fica caracterizado que as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser enquadradas como condição de periculosidade.” Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação do autor ao laudo pericial, uma vez que destituída de fundamentação técnica capaz de infirmar a constatação, pelo perito, de que o autor não trabalhou em condições perigosas, visto que “não realizava atividades envolvendo alta tensão”.Oportuno registrar, ainda, que a cláusula 5ª da CCT de id 344fa31 não lhe garante o pagamento do adicional de periculosidade.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “c” e os consectários (aviso prévio – item i; FGTS e indenização compensatória de 40% - itens “n” e “o”). HORAS EXTRAS O autor é confesso em relação à matéria fática.Ademais, as folhas de ponto inclusas aos autos, que abrangem alguns períodos, encontram-se assinadas pelo autor (id d982069), o que atrai a presunção de veracidade dos registros.Considerando que as folhas de ponto não foram afastadas por qualquer prova admitida em direito; que elas não registram dobras ou fruição parcial do intervalo intrajornadas; e, que o autor é confesso em relação à matéria fática, julgo improcedentes os pedidos de itens “d” e “h” e os consectários (aviso prévio – item i; FGTS e indenização compensatória de 40% - itens “n” e “o”). FGTS - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT – FÉRIAS EM DOBRO – DIFERENÇAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Deverá a primeira ré recolher as competências do FGTS não recolhido, conforme extrato de id 2d9db6d, com acréscimo da indenização compensatória sobre as diferenças, tendo em vista a comprovação do recolhimento sobre os valores depositados, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por outro lado, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a ausência de verbas resilitórias incontroversas.Ademais, indevida multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois além de o TRCT e o comprovante de depósito de id 70147e9 demonstrarem a quitação no prazo legal, eventuais diferenças deferidas em Juízo não dão ensejo ao pagamento da referida multa (S. 54 do TRT da 1ª Região).Indevido, ainda, o pagamento das férias em dobro, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501.Por fim, julgo improcedente o pedido de diferenças de auxílio-alimentação, pois os documentos de ids 4b8589c a 8ad90c8 comprovam o pagamento conforme postulado na inicial. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS A CAT inclusa com a inicial não está assinada.Ademais, a documentação acostada com a defesa confirma as declarações da primeira ré acerca da inexistência de acidente de trabalho (fls. 172 a 174).Como se não bastasse, o autor é confesso em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações defensivas.Considerando que não há prova acerca do acidente de trabalho, cujo contexto fático sequer é narrado na inicial, e de eventual culpa patronal, julgo improcedentes os pedidos de itens “j” e “m”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso dos autos, a parte autora sequer fundamenta o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré na falta de fiscalização, tendo se limitado a alegar a prestação de serviços em seu favor, o que se revela insuficiente para a condenação almejada.Nada obstante, a segunda ré comprovou documentalmente a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré.Ademais, salvo dois meses de FGTS, conforme extrato de id 2d9db6d, não foram verificados descumprimentos trabalhistas, não restando evidenciada culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte da segunda ré.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “b”. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A segunda ré merece tratamento equiparado à Fazenda Nacional, conforme reconhecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo C.
TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, da SDI-1 e art. 12 do Decreto-Lei 509/69. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por AMANDIO PEREIRA DA SILVA em face de EXCEL ELEVADORES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, resolve: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 02/06/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em face da segunda ré; IV – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a primeira ré a recolher as competências do FGTS faltantes, conforme extrato de id 2d9db6d, com acréscimo da indenização compensatória sobre as diferenças, tendo em vista a comprovação do recolhimento sobre os valores depositados, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas no valor mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela primeira ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
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12/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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12/07/2024 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/07/2024 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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12/07/2024 16:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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08/07/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024
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05/07/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/07/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ECT)
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03/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2024
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/06/2024
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/06/2024
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28/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f30d5a proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 21/06/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTTendo em vista a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por meio do sistema PJE, para que informe se pretende produzir prova oral, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como dispensa da referida prova.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 06:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2024 06:21
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
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27/06/2024 06:21
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
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27/06/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/06/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação (AUSENCIA JUSTIFICADA NA AUD ANTECIPADA)
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20/06/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/06/2024
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024
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19/06/2024 16:10
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2024
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18/06/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
18/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
18/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/06/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/06/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/06/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
10/06/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
10/06/2024 18:07
Audiência de instrução designada (19/06/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 18:07
Audiência de instrução cancelada (25/07/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
02/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
02/06/2024 15:48
Audiência de instrução designada (25/07/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2024
-
02/05/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
20/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
20/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
20/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/04/2024
-
09/04/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 08/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/03/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
27/03/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
27/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/03/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
07/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/03/2024
-
23/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 22/02/2024
-
19/02/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
30/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
30/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
21/01/2024 21:01
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
18/01/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
16/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
15/12/2023 01:49
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023
-
25/10/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
14/10/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 13/10/2023
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 09/10/2023
-
06/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/10/2023
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 25/09/2023
-
21/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
20/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
20/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
20/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
15/09/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
13/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
12/09/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/09/2023 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/08/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
28/08/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
28/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/08/2023
-
17/08/2023 21:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/08/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/08/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
08/08/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
18/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 17/07/2023
-
03/07/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
08/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 07/06/2023
-
22/05/2023 14:02
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
-
22/05/2023 14:01
Encerrada a conclusão
-
22/05/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
22/05/2023 13:53
Encerrada a conclusão
-
02/04/2023 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 31/03/2023
-
31/03/2023 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
16/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
16/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/02/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
07/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
03/02/2023 12:03
Encerrada a conclusão
-
03/02/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/02/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/11/2022 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
23/11/2022 20:16
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
23/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
18/10/2022 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 22:39
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
22/09/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
15/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022
-
14/09/2022 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Quanto a contestação e documentos da reclamada Excel)
-
24/08/2022 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA DA SILVA
-
06/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2022
-
18/07/2022 15:40
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO VÁLIDA DOS CORREIOS)
-
18/07/2022 15:34
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
12/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de EXCEL ELEVADORES LTDA em 11/07/2022
-
30/06/2022 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
30/06/2022 12:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/06/2022 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
03/06/2022 16:35
Expedido(a) notificação a(o) EXCEL ELEVADORES LTDA
-
03/06/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
02/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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