TRT1 - 0100832-90.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100832-90.2024.5.01.0246 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300467700000124543316?instancia=2 -
06/07/2025 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0691326 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo do autor interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
25/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/06/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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23/06/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6292b99 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA -
12/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897a143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação tal qual integra este decisum, para determinar que as horas extras reflitam também nos sábados.
Conheço dos embargos de declaração da parte ré, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação tal qual integra este decisum, para corrigir julgamento ultrapetita e adotar o divisor de 180h.
Intime-se BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA -
27/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 08:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 08:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
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15/05/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 16:15
Juntada a petição de Impugnação
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74901cb proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015, face a possibilidade de efeito modificativo, intimem-se os Embargados para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
24/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/04/2025 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1809ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por Luis Carlos Souza de Oliveira em face de BANCO DO BRASIL S.A. , perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos.
DETERMINAR o pagamento das horas extras, conforme fundamentação.FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT)., suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-Ido TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino quesejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA -
07/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/04/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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17/03/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 11:26
Audiência de instrução realizada (21/02/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 04/02/2025
-
27/01/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/01/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5520c39 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta redesigno a presente assentada para 21/02/2025 às 10:40, mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
NITEROI/RJ, 24 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA -
24/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:34
Audiência de instrução designada (21/02/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2025 14:34
Audiência de instrução cancelada (18/02/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
27/11/2024 18:48
Juntada a petição de Réplica
-
19/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/11/2024 14:52
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/11/2024 14:52
Audiência de instrução cancelada (10/02/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 13:50
Audiência de instrução designada (10/02/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 13:42
Audiência inicial realizada (04/11/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024
-
21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/08/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 13:51
Audiência inicial designada (04/11/2024 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/08/2024 08:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
05/08/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/08/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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