TRT1 - 0101400-09.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO MAGALHAES THOMAZ em 03/09/2025
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23/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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23/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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23/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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23/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e63c7a proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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20/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MAGALHAES THOMAZ
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20/08/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO MAGALHAES THOMAZ sem efeito suspensivo
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20/08/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 18/08/2025
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17/07/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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07/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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07/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101400-09.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: THIAGO MAGALHAES THOMAZ RECLAMADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da Sentença de Id 99fcf86 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Niterói ATOrd 0101400-09.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: THIAGO MAGALHAES THOMAZ RECLAMADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR, MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR SENTENÇA RELATÓRIO FABIO THEOPHILO DAMAS parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA E HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA, postulando os itens elencados na petição inicial, acompanhada de procuração e documentos.
Proposta conciliatória inicial recusada.
Contestação ID 8ad4f3c Na audiência instrutória, presentes as partes.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Em razões finais Id´s fff6f49 e ca4f8f9 .
Renovada e rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade “ad causam” é a pertinência subjetiva da ação.
Não está vinculada com a procedência do direito material em litígio.
Legitimado passivo é aquele que o Autor nomeia como responsável pela reparação do dano por ele sofrido.
Não pode ser analisada sem que se entre no mérito e, por isso, deve juntamente com ele ser apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da 1°reclamada argüida pelas demandadas.
Defiro, no entanto, a declaração de ilegitimidade dos sócios, na medida em que não foi adotada a formalidade de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que, nesta fase processual, os requisitos exigidos para tal desconsideração são mais rígidos do que na fase de execução.
Assim, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC, para excluir do feito LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR e MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR. DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na perda da pretensão em razão do seu não exercício no prazo legal.
Visa a lei regular os efeitos do tempo nas relações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da estabilização dos conflitos sociais.
Na seara trabalhista, a matéria tem assento constitucional no inc.
XXIX, art. 7, CR/88.
A prescrição bienal foi respeitada, uma vez que seu parâmetro de contagem considera a projeção do aviso prévio.
Com afastamento em 23/10/2024, a ação ajuizada em 20/11/2024 respeito o biênio.
Rejeito a prejudicial de prescrição bienal.
No tocante à prescrição quinquenal, como a presente ação foi aforada em 20/11/2024, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 20/11/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (CPC, art. 487, IV); ressaltando, porém, que todas as verbas devidas no mês de novembro de 2019 somente se tornaram exigíveis a partir do 5º dia útil do mês subsequente.
De tal sorte, eventual acolhimento das pretensões levará em conta o período iniciado em 01/11 e não em 20/11. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada em 11/03/2018, com contrato vigente até o dia 23/10/2024.
Exercia a função de Enfermeiro, mediante último salário de R$3.583,50.
Informa que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.
As reclamadas juntas comprovante de pagamento de R$3.265,56, quitados em 31/10/2024, que não representa nem um quarto das verbas devidas apontados no TRCT adunado.
Analiso A reclamada alegou dificuldades financeiras para efetivar o pagamento, todavia é certo que o empregado nada tem a ver com este fato, pois não lhe cabe assumir o risco do empreendimento. Devidas, portanto, as verbas rescisórias reclamadas : aviso prévio proporcional de 48 dias, saldo de salário de outubro/2024 e salário integral de setembro/2024, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, na razão de 09/12 , décimo terceiro salário proporcional de 2024, na razão de 11/12 , complementação dos depósitos de FGTS, inclusive o referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% Defiro o prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado para que a 2°reclamada proceda a baixa da CTPS-Digital do autor com data de 10/12/2024, sob pena de multa de R$1.000,00, a favor do reclamante.
Na inércia da 2°ré, proceda a Secretaria a baixa. Defiro a multa do art. 467, pois não houve controvérsia suficiente nos autos.
Defiro a multa do art. 477 da CLT, já que as verbas resilitórias não observaram o prazo legal, no valor de R$3.583,50.
Note-se que pagamento foi irrisório perto do valor devido. DAS HORAS EXTRAS Na inicial, aduz o reclamante foi contratado pela reclamada, em 11/03/2018 na função de Enfermeiro, com último dia de trabalho em 23/10/2024 mediante salário de R$ 3.583,50.
Afirma que trabalhou em escala 12X36, sem intervalo regular para alimentação, de segunda à domingo das 07h. às 19h30/20 h. Na contestação a reclamada alegou que o autor foi admitido para trabalhar em regime de escala 12x36, com 01 hora de intervalo intrajornada, pela carga horária mensal de 220 horas, a jornada executada pelo autor não autoriza o pagamento de horas extras. A jornada de trabalho se coloca como instituto de suma importância no direito do trabalho, impedindo que o trabalhador seja submetido a jornadas exaustivas ou desgastantes.
Assim, a jornada suplementar é autorizada em casos disciplinados em lei, mediante o pagamento de um adicional de hora extra. É incontroverso o labor na escalar 12x36h.
Entendo que a escala 12x36h é mais benéfica ao empregado, na medida em que proporciona menor quantidade de horas trabalhadas ao final do mês em comparação aos empregados sujeitos ao módulo de 8 horas diárias e 44 semanais.
Ademais, a realização de algumas horas extras mensais não descaracteriza a escala especial.
Assim, não há que se falar em nulidade, sendo improcedentes o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal.
Quanto ao intervalo intrajornada, não há provas de sua efetiva concessão, sendo certo que a ré não trouxe aos autos os controles de ponto (Súmula 338, I do C.TST).
Procede, pois, o pagamento de 1 (uma)hora extra em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I do C.TST por dia efetivamente trabalhado, devendo ser desconsideradas as ausências comprovadas nos autos decorrentes de licenças e atestados médicos.
Para o cálculo das horas extras, serão adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, sendo 100% aos domingos, adotado o divisor de 220h, sem reflexo e com natureza indenizatória. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ No caso, apesar de o trabalhador indicar a 1°ré como sua empregadora, esta afirma que houve sucessão empresarial, assumindo o contrato do reclamante em 06/2021 a empresa Hospital de Clínicas do Ingá.
A própria CTPS do autor, ID. b6879ef, informa a admissão no transferência em razão da sucessão.
No entanto, no presente caso, é sabido por todos que atuam em Niterói que 1°e 2°reclamada formam grupo econômico.
Nesse sentido, possuem os mesmos sócios, 3° e 4° reclamados, com mesma área de atuação e compartilham, por vezes, estrutura e funcionários.
Para finalizar, apresentaram defesa conjunta, demonstrando que são, na verdade, uma entidade única. Por essa razão, declaro a responsabilidade solidária da 1° e 2° reclamadas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE A reclamante percebia remuneração menor que o limite legal para presunção de hipossuficiência da parte, e nos autos há elementos capazes de confirmar tal indicativo.
Desse modo, defiro o pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RECLAMANTE Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelos patronos do reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS RECLAMADAS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo(a) patrono(a) do(a) Reclamado(a) na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s).
Nada obstante, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva, isso porque perfilho o precedente consubstanciado na declaração de inconstitucionalidade reconhecida no processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019. OFÍCIOS Não foram constatadas condutas ensejadoras de expedição dos ofícios requeridos.
Ademais, a parte autora pode dirigir-se aos órgãos administrativos para as providências que entender cabíveis.
Indefiro. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação consiste na extinção da obrigação em razão da existência das partes ostentarem simultaneamente a posição de credor e devedor em relações jurídicas diversas, respeitados os requisitos legais.
No caso, não há comprovação de que a Reclamada possua crédito a receber da Reclamante. Indefiro a compensação. Nada obstante, autorizo, de ofício, a dedução dos valores já quitados a título idêntico, em especial do valor de R$3.265,56 quitados a título de verbas rescisórias. DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por THIAGO MAGALHAES THOMAZ em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA E HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA, perante a 06a Vara do Trabalho de NITEROI/RJ julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: EXTINGUIR O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC, para excluir do feito LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR e MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR.
DECLARAR prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 20/11/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (CPC, art. 487, IV).
DETERMINAR o pagamento de: aviso prévio proporcional de 48 dias, saldo de salário de outubro/2024 e salário integral de setembro/2024, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, na razão de 09/12 , décimo terceiro salário proporcional de 2024, na razão de 11/12 , complementação dos depósitos de FGTS, inclusive o referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% , multa do art. 477, CLT, no valor de R$3.583,50 e multa do art. 467, CLT.
DETERMINAR o pagamento de 1 (uma)hora extra em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, sendo 100% aos domingos, adotado o divisor de 220h, sem reflexo e com natureza indenizatória.
DECLARAR a responsabilidade solidária da 2°reclamada.
CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
AUTORIZAR a dedução, em especial do valor de R$3.265,56, pagos a título de verbas rescisórias.
Deverá a reclamada entregar ao autor as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento imotivado, por obrigação descumprida.
Na inércia, expeça a Secretária o respectivo alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Defiro o prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado para que a 2°reclamada proceda a baixa da CTPS-Digital do autor com data de 10/12/2024, sob pena de multa de R$1.000,00, a favor do reclamante.
Na inércia da 2°ré, proceda a Secretaria a baixa. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR -
04/07/2025 17:02
Expedido(a) edital a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
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04/07/2025 17:02
Expedido(a) edital a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99fcf86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por THIAGO MAGALHAES THOMAZ em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA E HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA, perante a 06a Vara do Trabalho de NITEROI/RJ julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: EXTINGUIR O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC, para excluir do feito LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR e MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR.
DECLARAR prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 20/11/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (CPC, art. 487, IV).
DETERMINAR o pagamento de: aviso prévio proporcional de 48 dias, saldo de salário de outubro/2024 e salário integral de setembro/2024, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, na razão de 09/12 , décimo terceiro salário proporcional de 2024, na razão de 11/12 , complementação dos depósitos de FGTS, inclusive o referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% , multa do art. 477, CLT, no valor de R$3.583,50 e multa do art. 467, CLT.
DETERMINAR o pagamento de 1 (uma)hora extra em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, sendo 100% aos domingos, adotado o divisor de 220h, sem reflexo e com natureza indenizatória.
DECLARAR a responsabilidade solidária da 2°reclamada.
CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
AUTORIZAR a dedução, em especial do valor de R$3.265,56, pagos a título de verbas rescisórias.
Deverá a reclamada entregar ao autor as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento imotivado, por obrigação descumprida.
Na inércia, expeça a Secretária o respectivo alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Defiro o prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado para que a 2°reclamada proceda a baixa da CTPS-Digital do autor com data de 10/12/2024, sob pena de multa de R$1.000,00, a favor do reclamante.
Na inércia da 2°ré, proceda a Secretaria a baixa. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
12/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
12/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
12/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MAGALHAES THOMAZ
-
12/06/2025 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/06/2025 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO MAGALHAES THOMAZ
-
12/06/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MAGALHAES THOMAZ
-
02/06/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/05/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/04/2025 01:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/04/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 12:35
Audiência inicial realizada (27/03/2025 08:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 24/02/2025
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO MAGALHAES THOMAZ em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/02/2025 23:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 12/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 12/02/2025
-
13/02/2025 20:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/02/2025 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101400-09.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: THIAGO MAGALHAES THOMAZ RECLAMADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 27/03/2025 08:30 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA -
11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101400-09.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: THIAGO MAGALHAES THOMAZ RECLAMADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 27/03/2025 08:30 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA -
06/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) edital a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) edital a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
06/02/2025 13:03
Expedido(a) mandado a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
06/02/2025 12:52
Audiência inicial designada (27/03/2025 08:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:07
Audiência inicial cancelada (21/02/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/02/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO MAGALHAES THOMAZ em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 29/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b70ac6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a presente audiência para o dia 21/02/2025 às 08:05 horas, mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se as partes e aguarde a audiência redesignada.
NITEROI/RJ, 24 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MAGALHAES THOMAZ -
24/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MAGALHAES THOMAZ
-
24/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
23/01/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
23/01/2025 14:06
Audiência inicial designada (21/02/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2025 14:06
Audiência inicial cancelada (18/02/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
12/12/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO MAGALHAES THOMAZ
-
12/12/2024 14:02
Audiência inicial designada (18/02/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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