TRT1 - 0100084-61.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL MARAJO LTDA
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08/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA XAVIER
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08/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/08/2025 15:12
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/08/2025 11:59
Iniciada a execução
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13/08/2025 11:59
Transitado em julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 19:23
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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04/04/2025 19:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 990,21)
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03/04/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7e9b3 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID 16204c6 , interposto em 18/3/2025 , preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 6/3/2025 Custas e depósito: ID 16204c6 Procuração: ID 5740051 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DA SILVA XAVIER -
19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA XAVIER
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19/03/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOTEL MARAJO LTDA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELISANGELA DA SILVA XAVIER em 18/03/2025
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18/03/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7b4af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo réu, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL MARAJO LTDA -
26/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL MARAJO LTDA
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26/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA XAVIER
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26/02/2025 08:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOTEL MARAJO LTDA
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11/02/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de HOTEL MARAJO LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de ELISANGELA DA SILVA XAVIER em 10/02/2025
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06/02/2025 12:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9cd4df8) para Embargos de Declaração
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05/02/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45df65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo reclamado; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 02/02/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o reclamado, HOTEL MARAJÓ LTDA., a pagar à autora, ELISÂNGELA DA SILVA XAVIER, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) salários referentes aos meses de março a outubro de 2023; b) gratificações natalinas integrais de 2021 e de 2022; c) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, em dobro; d) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, em dobro; e) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, em dobro; f) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos), com adicional de 50%.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do réu no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos, e, em especial, dos valores comprovadamente quitados através das transferências bancárias via PIX à autora de ID. 50130a4.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 990,21, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 49.510,36 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL MARAJO LTDA -
27/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL MARAJO LTDA
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27/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DA SILVA XAVIER
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27/01/2025 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 990,21
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27/01/2025 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISANGELA DA SILVA XAVIER
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13/11/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/11/2024 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 12:41
Audiência de instrução realizada (05/11/2024 10:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 18:26
Juntada a petição de Réplica
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13/05/2024 13:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 13:58
Audiência de instrução designada (05/11/2024 10:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 13:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:58
Audiência inicial realizada (13/05/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2024 22:05
Juntada a petição de Contestação
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26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) HOTEL MARAJO LTDA
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23/04/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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08/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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06/03/2024 17:00
Expedido(a) notificação a(o) HOTEL MARAJO LTDA
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06/03/2024 17:00
Expedido(a) notificação a(o) ELISANGELA DA SILVA XAVIER
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01/03/2024 15:09
Audiência inicial designada (13/05/2024 09:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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02/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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