TRT1 - 0100932-06.2019.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4b2df proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o exequente o reconhecimento de grupo econômico da ré com CABELEIREIROS CASCATAL LTDA. –CNPJ 30.***.***/0001-10 Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em suspensão (tema 1322) quando for previamente instaurado incidente.
Nesse sentido: Rcl 60649/SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Publicação: 30/06/2023: “Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”.
Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação.
Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 21.06.2023.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.
Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar” Rcl 60690/SP - SÃO PAULO, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 07/07/2023: DECISÃO RECLAMAÇÃO.
TRABALHISTA.
INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 3.
No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal se dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie. 4.
Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não sobrestar processo que verse sobre instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade reclamada teria descumprido a determinação de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG (Tema 1.232). (…) O processo na origem não veicula controvérsia sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, mas de desconsideração da personalidade jurídica.
Patenteia-se, assim, ausência de identidade material entre a decisão reclamada e o paradigma de descumprimento invocado.
Não foram atendidos os requisitos constitucionais da reclamação (al. l do inc.
I do art. 102 e § 3º do 103-A da Constituição da República).
Assim, por exemplo: (…) Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação. 7.
Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida" Deste modo, conforme jurisprudência, por aplicação analógica do artigo 855-A da CLT, determina-se a instauração de IDPJ para reconhecimento de grupo econômico, tendo como suscitada a empresa: CABELEIREIROS CASCATAL LTDA. –CNPJ 30.***.***/0001-10.
Deverá ser expedido mandado de notificação da suscitada, no endereço obtido junto ao INFOJUD (Id. ea5d225), a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873c3d0 proferido nos autos.
Vistos, etc. A consulta ao sistema SNIPER não trouxe novas informações a fim de satisfazer a execução.
Sendo assim, venham-me os autos conclusos para análise do requerimento relativo a empresa CNPJ: 30.***.***/0001-10.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA -
16/09/2022 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2022 01:58
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2021 12:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA em 05/11/2021
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03/11/2021 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista )
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03/11/2021 17:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento )
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21/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
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21/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA
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07/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:44
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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21/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME em 20/09/2021
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20/09/2021 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME
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07/08/2021 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME
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06/08/2021 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/05/2021 14:51
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: cef7ad9) para Manifestação
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23/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA em 22/03/2021
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21/03/2021 10:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso Revista)
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21/03/2021 10:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
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10/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
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10/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA
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09/03/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME
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08/03/2021 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-72
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12/02/2021 14:06
Incluído em pauta o processo para 01/03/2021 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro ()
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04/02/2021 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2021 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME em 01/02/2021
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27/01/2021 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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15/12/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2020
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15/12/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2020
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15/12/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA
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10/12/2020 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME
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10/12/2020 11:52
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA - CPF: *62.***.*72-88 e provido em parte
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10/12/2020 11:52
Conhecido o recurso de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-72 e não provido
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24/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2020
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19/11/2020 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:54
Incluído em pauta o processo para 09/12/2020 10:00 4a Turma - A ()
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27/10/2020 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2020 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/10/2020 07:34
Retirado de pauta o processo
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09/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2020
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08/10/2020 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:02
Incluído em pauta o processo para 20/10/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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08/09/2020 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2020 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 18:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2020 06:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA em 21/08/2020
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22/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME em 21/08/2020
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07/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2020
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07/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2020
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07/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO BORGES COTTA
-
06/08/2020 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME
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04/08/2020 11:05
Conhecido o recurso de SALAO DE CABELEIREIROS BAMBINA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-72 e provido
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20/07/2020 10:06
Incluído em pauta o processo para 28/07/2020 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro ()
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13/07/2020 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2020 09:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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