TRT1 - 0100852-96.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAIS NUNES DOS SANTOS em 23/09/2025
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAPHAEL MARINHO MASCHIO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES em 16/09/2025
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI em 16/09/2025
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:31
Expedido(a) edital a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
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02/09/2025 15:31
Expedido(a) edital a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
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02/09/2025 15:31
Expedido(a) edital a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
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01/09/2025 19:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
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29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI em 27/08/2025
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de THAIS NUNES DOS SANTOS em 27/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100852-96.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: THAIS NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 27/08/2025, às 11 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI -
20/08/2025 10:16
Expedido(a) edital a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
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20/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
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18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/08/2025 09:29
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 09:29
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAPHAEL MARINHO MASCHIO em 13/08/2025
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES em 13/08/2025
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI em 13/08/2025
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30/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
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29/07/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
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29/07/2025 14:14
Expedido(a) edital a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
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29/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAPHAEL MARINHO MASCHIO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI em 16/07/2025
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de THAIS NUNES DOS SANTOS em 14/07/2025
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02/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
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02/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
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02/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fd0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100852-96.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: THAIS NUNES DOS SANTOS rés: VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES e RAPHAEL MARINHO MASCHIO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
THAIS NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 05.08.2024 em face de VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES e RAPHAEL MARINHO MASCHIO, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação prejudicada, diante da ausência dos réus, conquanto devidamente citados, os quais também não ofertaram contestação.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pela autora.
Prejudicada a proposta conciliatória final. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Verifica-se que os réus foram considerados reveis e confessos, nos termos da sessão ID e8e2c6e.
Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante VÍNCULO DE EMPREGO. FUNÇÃO.
COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Diante da pena de confissão aplicada às rés, reputo verdadeira a tese inaugural e reconheço o vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré, de 21.11.2023 a 20.02.2024.
No que pertine à função ocupada, o relato exordial narra, inicialmente, que a autora foi admitida para a função de cozinheira, com salário de R$ 2.000,00, sendo R$ 500,00 atribuídos a comissões pagas por fora, e que, após um determinado período, a autora foi promovida à função de supervisora, sem receber, porém, a majoração salarial que entende devida, e que estima em R$ 4.000,00 por mês.
No entanto, a reclamante não apenas deixou de esclarecer a data da aludida promoção funcional, como, também, não elucida como teria estimado o salário atribuído à função de supervisora.
Veja-se que a reclamante sequer esclareceu quais atividades teria passado a exercer após a indigitada alteração de função.
Nesse aspecto, e não tendo a autora fornecido elementos mínimos para a fixação da suposta promoção funcional, tampouco indicado no que se baseava a estimativa para o salário correspondente, indefiro o pedido de reconhecimento da função de “supervisora”, e o de pagamento de diferenças salariais com base no salário de R$ 4.000,00.
Assim, reconheço que, durante a contratualidade, a reclamante atuou na função de “cozinheira”, com salário de R$ 1.500,00, e, ainda com esteio na pena de confissão, reconheço que ela recebia comissões pagas “por fora”, no valor mensal de R$ 500,00, pelo que indefiro a integração ao salário, e considero que a obreira recebia, por mês, R$ 2.000,00 de salário.
Ainda com espeque na pena de confissão consectária da revelia, tomo por verdadeiro que a autora foi dispensada de forma imotivada sem auferir os haveres resilitórios.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 04/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional, do ano de 2023, à razão de 01/12 avos, e do ano de 2024, à razão de 03/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 2.000,00).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 21.11.2023, na função de “cozinheira”, salário de R$ 2.000,00, e dispensa em 21.03.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Diante do curto lapso do contrato de trabalho, indevida o pleito de habilitação ao seguro desemprego, e a indenização respectiva (Lei n. 7.998/1990). Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Diante da pena de confissão imputada às rés, acolho os horários de trabalho declinados na inicial, quais sejam: de terça a sexta, das 16h à 1h30, e aos sábados, domingos e feriados, das 11h à 1h30, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Os feriados laborados deverão ser pagos com adicional de 100%. Defiro.
Registre-se que, não tendo a Reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidos apenas os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art. 376 do NCPC.
Indevido o pagamento de adicional de 100% pelos domingos laborados, porquanto a autora usufruía de folga compensatória em outro dia da semana. Indefiro.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Por derradeiro, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna realizada (das 22h às 05h), como sendo de 52'30'' (CLT, art. 73, §1º), bem como os reflexos em aviso prévio; férias acrescidas de um terço; 13º salários; FGTS e indenização de 40%; e RSR. RESPONSABILIDADE DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS Com relação ao terceira ré, Sr.
RAPHAEL MARINHO MASCHIO, o reclamante alegou que este ostentava condição de sócio oculta da empresa empregadora, o que tomo por verdadeiro diante da confissão consectária da revelia, e quanto ao segundo réu, a autora aponta que se trata de sócio constante do contrato social.
Nesse sentido, cabe esclarecer que o art. 2º da CLT, ao definir a figura do empregador, considera como tal a empresa.
Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da do sócio, inexistindo previsão legal para a solidariedade entre o sócio e a empresa, pelo que indefiro o reconhecimento da responsabilidade solidária de tais sócios.
Considerando que a responsabilidade subsidiária é um minus em relação à responsabilidade solidária, avança-se à análise da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada.
Veja-se que a responsabilização dos sócios pelas débitos trabalhistas da empresa tem assento em diversos dispositivos legais, como no art. 28 da Lei nº 8.078/1990; art. 4º da Lei nº 9.605/1998; art. 135 do CTN; art. 34 da Lei nº 12.529/2011; art. 18,§ 3º, da Lei nº 9.847/1999; e arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976.
Nesses termos, diante da fraude cometida na composição do quadro societária da primeira ré, e com esteio na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“Disregard of Legal Entity” - art. 28 da Lei n. 8.078/1990), defiro a responsabilidade subsidiária dos segundo e terceiro réus, quais sejam, Srs.
LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES e RAPHAEL MARINHO MASCHIO (sendo estes solidários entre si). GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos,defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS NUNES DOS SANTOS para condenar VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI, e, em caráter subsidiário, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES e RAPHAEL MARINHO MASCHIO (sendo estes solidários entre si) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 21.11.2023, na função de “cozinheira”, salário de R$ 2.000,00, e dispensa em 21.03.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS NUNES DOS SANTOS -
30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
30/06/2025 12:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
-
30/06/2025 12:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS NUNES DOS SANTOS
-
30/06/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS NUNES DOS SANTOS
-
17/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 13:20
Audiência inicial realizada (17/06/2025 10:15 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES em 14/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
05/02/2025 15:50
Expedido(a) edital a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
05/02/2025 15:50
Expedido(a) edital a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
-
05/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
05/02/2025 15:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/02/2025 15:45
Audiência inicial designada (17/06/2025 10:15 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/02/2025 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/06/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/02/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d1d06 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Manifeste-se a reclamante.
NITEROI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS NUNES DOS SANTOS -
28/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
28/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
26/01/2025 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/01/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/01/2025 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
24/01/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
-
24/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
24/01/2025 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2025 14:02
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2025 14:02
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2025 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/01/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/01/2025 07:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/01/2025 07:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 12:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
13/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
13/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) 49.273.203 RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
13/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
-
13/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
13/01/2025 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/01/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/01/2025 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (21/01/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 11:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
15/12/2024 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/12/2024 14:40
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
11/12/2024 14:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (17/12/2024 09:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
10/12/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/11/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 14:43
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
22/11/2024 14:41
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
22/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) 49.273.203 RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
18/11/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2024 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 15:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/12/2024 09:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
13/11/2024 15:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (16/12/2024 09:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
13/11/2024 15:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/12/2024 09:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:24
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/11/2024 14:17
Expedido(a) mandado a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
11/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
12/08/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) 49.273.203 RAPHAEL MARINHO MASCHIO
-
12/08/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) VINDER BAR STEAKHOUSE EIRELI
-
12/08/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDO ALMEIDA DANTAS SOUZA BORGES
-
12/08/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS NUNES DOS SANTOS
-
12/08/2024 12:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
05/08/2024 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/01/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/08/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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