TRT1 - 0101357-97.2017.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
13/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 2.333,53)
-
13/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.463,57)
-
13/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 55.788,82)
-
21/07/2025 11:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 9.189,00)
-
03/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/06/2025
-
23/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
-
22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
19/05/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598386c proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Frente ao insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal.
Dê-se vista ao exequente do resultado das providências indicadas no item 12, por trinta dias.
Exaurido o prazo acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
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06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de EVERTON DA ROCHA BARBOZA em 19/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2795bc4 proferido nos autos. /sgm Cuida-se de petição Id. 11dd26f na qual a Ré Grupo Casas Bahia S.A. “requer seja declarada a nulidade dos atos processuais posteriores” à intimação Id. 3f77d18.
Alega que, “em que pese tenha sido determinado em despacho […] a intimação […] para apresentação de cálculos, [...] não recebeu qualquer intimação, não podendo assim aceitar a homologação dos cálculos autorais”.
Aduz “que o atual patrono da reclamada se habilitou nos autos do presente processo no mesmo dia da intimação de apresentação de cálculos, no dia 02/09/2024, [e que] não foi observada sua habilitação, tendo sido a intimação direcionada apenas aos antigos patronos do Grupo Casas Bahia S.A.”.
Em contraditório, o Autor se manifestou em Id. 85a25b9 pela validade da intimação.
Examino.
Recebidos os autos do C.
TST e certificado o trânsito em julgado (Id. 2ebd496), em despacho Id. 2a71fdf foi determinada a intimação das partes nos seguintes termos: Venha o reclamante com a liquidação do feito, observando-se a regra do art. 879, § 2º da CLT.
Após, e automaticamente, venha o réu com a liquidação/impugnação. [destaquei] Em seguida, remetam-se ao Calculista para verificar a adequação ao comando do julgado.
O despacho em questão é suficiente claro quanto à natureza do prazo sucessivo concedido às partes: ao Autor, para liquidação; e à Ré, para manifestação, em ato contínuo.
Evidente, portanto, que não há falar em (nova) notificação da Ré para manifestação sobre o cálculo apresentado pelo Autor.
E, no caso, a Ré foi devidamente intimada, conforme Id. 3f77d18, por meio dos advogados que a patrocinavam até então.
Tanto é assim que, em Id. f22384a, juntou nova procuração e substabelecimentos, oportunidade em que até poderia ter requerido prazo para manifestação sobre os cálculos.
Poderia, mas não requereu.
Ora, o próprio patrono da Ré admite “que se habilitou nos autos do presente processo no mesmo dia da intimação de apresentação de cálculos”.
Logo, tomou ciência do despacho Id. 2a71fdf, dentro do prazo assinado.
Ao contrário do que pretende a Ré, a habilitação de novos advogados não impede a fluência do prazo resultante da intimação válida, hipótese em que os novos patronos recebem o processo no estado em que se encontra.
De fato, acolher o requerimento da Ré implicaria invalidar ato processual sem nenhum respaldo jurídico ou fático, não bastasse que, na prática, seria o mesmo que admitir que a cada mudança de patrocínio – aliás, como ocorre frequentemente em grandes empresas – houvesse, em prejuízo da jurisdição, retrocesso processual.
Isto posto, rejeito a alegação de nulidade.
Intimem-se. NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
-
27/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/11/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
-
08/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
05/11/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
-
31/10/2024 08:48
Homologada a liquidação
-
30/10/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
30/10/2024 11:29
Iniciada a liquidação
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/09/2024
-
11/09/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/09/2024 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
-
02/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
02/09/2024 08:27
Transitado em julgado em 23/08/2024
-
31/08/2024 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2018 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2018 00:49
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 27/06/2018 23:59:59
-
28/06/2018 00:49
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA SAME EIRELI em 27/06/2018 23:59:59
-
28/06/2018 00:49
Decorrido o prazo de EVERTON DA ROCHA BARBOZA em 27/06/2018 23:59:59
-
13/06/2018 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2018 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/06/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
23/05/2018 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERTON DA ROCHA BARBOZA - CPF: *98.***.*59-31 sem efeito suspensivo
-
23/05/2018 16:39
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/05/2018 16:59
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário para manifestação
-
09/05/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 14:18
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/05/2018 14:18
Encerrada a conclusão
-
09/05/2018 14:17
Conclusos os autos para despacho a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/04/2018 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2018 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2018 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 933.72
-
14/04/2018 09:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVERTON DA ROCHA BARBOZA
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14/04/2018 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EVERTON DA ROCHA BARBOZA
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13/04/2018 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2018 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
21/03/2018 16:46
Audiência una realizada (20/03/2018 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/02/2018 08:16
Audiência una designada (20/03/2018 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
07/02/2018 14:56
Audiência una realizada (07/02/2018 15:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
02/02/2018 00:20
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA SAME EIRELI em 01/02/2018 23:59:59
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31/01/2018 12:32
Publicado(a) o(a) Edital em 25/01/2018
-
31/01/2018 12:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 11:05
Conclusos os autos para despacho a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/11/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2017
-
14/11/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 11:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/11/2017 11:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/11/2017 09:54
Audiência una designada (07/02/2018 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
10/11/2017 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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