TRT1 - 0100118-34.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e645046 proferido nos autos.
DESPACHO 1- Intimem-se as Rés (responsabilidade solidária) para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, observando a planilha de Id 49a44d9, sob pena de execução forçada. 2- Concomitantemente, intime-se a parte autora para informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada, no prazo de 5 dias e expeçam-se os ofícios determinados na sentença ao MPT e a Secretaria Regional do Trabalho. 3- Cumpridas as alíneas acima e comprovado o pagamento de forma tempestiva, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando a parte autora para ciência. 4- Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 6- Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 7- Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA -
29/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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08/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100118-34.2023.5.01.0063 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Magistrados que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Restaram vencidos a Relatora Original e a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, cujos votos foram depositados na sessão de 09/05/2025 (id. 570b447).
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Relatora Voto Vencido da Relatora Original Exma.
Desembargadora do Trabalho NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, na forma do artigo 941, parágrafo terceiro, do CPC: DA PRODUTIVIDADE Afirma o autor que a verba paga a título de produtividade possui natureza salarial, postulando sua integração.
Decido.
O juízo de 1º grau assim decidiu: "Da integração da produtividade Improcede o pedido de integração da produtividade nas demais rubricas, diante do disposto na cláusula 14ª ("PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR METAS DE PRODUTIVIDADE"), parágrafo 2º, da norma coletiva de ID. 0ebfda8, segundo a qual "os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Data venia, entendo que o julgado merece reforma.
Da análise das fichas financeiras de Ids. af096c2 usque 75ee552, verifico que a "produtividade" era paga com habitualidade e incidia nas horas extras.
A própria empregadora, não obstante o acordado nos ACTs acostados, fazia a integração, o que basta para configurar a sua natureza salarial.
Frise-se, ainda, que a primeira ré em sua defesa quanto ao tópico não sustenta a previsão normativa para afastar a integração almejada, portanto a sentença no particular beira a decisão surpresa.
Ainda que a partir de 11/11/2017 a premiação tenha previsão indenizatória por lei, a produtividade tem natureza diversa e a própria ré atuava de modo contrário, o que lhe era permitido.
Assim, reconhecida pela ré a natureza salarial, o autor faz jus à integração da produtividade paga nas demais rubricas.
Dou provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA -
06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 12:13
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*88-03 e não provido
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22/07/2025 12:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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21/07/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 22/07/2025 AJUSTE III ()
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17/07/2025 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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18/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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18/06/2025 09:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*88-03 / null
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17/06/2025 09:54
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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20/05/2025 13:16
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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13/05/2025 09:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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27/03/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/03/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100118-34.2023.5.01.0063 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Analiso, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça da 1ª reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., nos termos do §7º do artigo 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Examino.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à 1ª ré sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada necessidade financeira.
Nos termos do artigo 790 da CLT, a mera alegação ou declaração de insuficiência financeira não é suficiente para ensejar a gratuidade de justiça.
O fato de a empresa fazer parte do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), por si só, não comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, portanto correta a sentença na qual indeferiu a gratuidade de justiça.
No mais, observo que o valor das custas apontado no cálculo de Id. 4211d61 foi recolhido a menor pelo recorrente, conforme comprovante de Id. 0605961.
Portanto, determino a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento do depósito recursal bem como efetuar o pagamento da diferença das custas judiciais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho Convocada RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
KILSON TADEU PEIXOTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2025 10:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2025 10:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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