TRT1 - 0101372-96.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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22/05/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AILSON DE PAULA ANTUNES sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 25/04/2025
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25/04/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6617635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AILSON DE PAULA ANTUNES, embargado contra a sentença de ID 588d728, proferida nos autos do processo nº 0101372-96.2024.5.01.0066, que julgou procedentes os embargos de terceiro propostos por SANEBRAS ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., determinando a desconstituição da penhora sobre os aluguéis destinados à embargante.
O embargante alega omissão na sentença, por não ter sido analisada a preliminar de ilegitimidade ativa e litispendência, suscitadas na contestação (ID 8841ec8).
A sentença embargada, ao analisar o mérito dos embargos de terceiro, decidiu-se pela desconstituição da penhora dos aluguéis, fundamentando sua decisão na ausência de relação entre a SANEBRAS e a dívida trabalhista, e na inexistência de provas de repasses aos devedores principais.
A sentença rejeitou a preliminar de litispendência, considerando a diferença de causa de pedir e pedido entre o presente processo e o processo nº 0100267-21.2023.5.01.0066.
No entanto, a preliminar de ilegitimidade ativa não foi explicitamente abordada na sentença.
Quanto à preliminar de litispendência, a sentença, embora a tenha rejeitado, já analisou a questão, confrontando os dois processos e concluindo pela não identidade de causa de pedir e pedido.
Portanto, não há omissão nesse ponto.
A fundamentação da sentença nesse aspecto é suficientemente clara e justifica a rejeição da preliminar.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, a sentença efetivamente omitiu sua análise.
A contestação, contudo, apresentou argumentos sobre a falta de legitimidade da embargante para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, conforme o artigo 674, §2º do CPC.
Embora a sentença tenha decidido pelo mérito favorável à embargante, a omissão na análise da preliminar de ilegitimidade ativa configura vício a ser sanado.
Assim, passo ao exame.
Embora não detentora da propriedade plena do imóvel, possui direito sobre o bem objeto da penhora, por se tratar de titular de direito de posse e titular do contrato de sublocação, podendo sofrer prejuízos com a constrição, o que configura legitimação para a oposição dos embargos de terceiro.
A sentença permanece inalterada em seus demais pontos.
A preliminar de litispendência, devidamente analisada, não merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, tão somente, suprimir a omissão apontada na sentença, mantendo-se inalterado o seu dispositivo. Intimem-se.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
04/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AILSON DE PAULA ANTUNES
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04/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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04/04/2025 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AILSON DE PAULA ANTUNES
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04/04/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588d728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, os JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por SANEBRAS ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, nos moldes da fundamentação supracitada, para determinar a desconstituição da penhora sobre os aluguéis destinados a embargante. Intimem-se.
Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26 nos termos do artigo 789-A, V da CLT, dispensado o recolhimento.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá anexar cópia da presente decisão os autos aos principais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILSON DE PAULA ANTUNES -
25/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AILSON DE PAULA ANTUNES
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25/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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25/03/2025 14:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/03/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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14/03/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/03/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 06:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/02/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de METALBRAS CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA - EPP em 13/02/2025
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de AILSON DE PAULA ANTUNES em 03/02/2025
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28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de AILSON DE PAULA ANTUNES em 27/01/2025
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23/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0101372-96.2024.5.01.0066 EMBARGANTE: SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA EMBARGADO: AILSON DE PAULA ANTUNES DESTINATÁRIO(S): AILSON DE PAULA ANTUNES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar defesa aos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AILSON DE PAULA ANTUNES -
22/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AILSON DE PAULA ANTUNES
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22/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) METALBRAS CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA - EPP
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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09/12/2024 16:27
Proferida decisão
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09/12/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/12/2024 08:02
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AILSON DE PAULA ANTUNES
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25/11/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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25/11/2024 18:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANEBRAS ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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23/11/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/11/2024 23:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/11/2024 19:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/11/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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