TRT1 - 0100466-85.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA. em 26/09/2025
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17/09/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12735eb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id.9c2a61f, no total de R$441,26.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA. - C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE LESSA PORTO
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03/09/2025 19:36
Homologada a liquidação
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03/09/2025 01:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/08/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100466-85.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: LIDIANE LESSA PORTO RECLAMADO: C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias. A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
30/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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30/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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24/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e321c7 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Após, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias. A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente. Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE LESSA PORTO -
30/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE LESSA PORTO
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30/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/06/2025 10:57
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 10:57
Transitado em julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 12:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2024 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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03/09/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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03/09/2024 19:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIANE LESSA PORTO sem efeito suspensivo
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02/09/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 30/08/2024
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29/08/2024 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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17/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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17/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE LESSA PORTO
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17/08/2024 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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17/08/2024 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIDIANE LESSA PORTO
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23/07/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/07/2024 12:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 00:26
Decorrido o prazo de CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA. em 13/11/2023
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10/11/2023 12:58
Encerrada a conclusão
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10/11/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/11/2023 16:19
Juntada a petição de Réplica
-
09/11/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 16:14
Juntada a petição de Réplica
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07/11/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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03/11/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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03/11/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE LESSA PORTO
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03/11/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/11/2023 16:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 09:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2023 13:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/10/2023 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 18:27
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2023 14:13
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2023 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ADLER PIMENTEL DUARTE
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21/08/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VIEIRA DE MACEDO
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31/07/2023 20:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/07/2023 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2023 06:18
Expedido(a) mandado a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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27/06/2023 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
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03/06/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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03/06/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE LESSA PORTO
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31/05/2023 16:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/10/2023 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 16:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/10/2023 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/10/2023 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Hernandes Pereira de Souza Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2013 16:33