TRT1 - 0100926-32.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 15:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650882c proferida nos autos.
ROT 0100926-32.2021.5.01.0282 - 10ª Turma Recorrente: 1.
SAULO RANGEL ROSA LEONARDO Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: SAULO RANGEL ROSA LEONARDO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id ed24a9c; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 828f9e9).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, com base na avaliação de prova oral e documental, além de não demonstrar vulneração às regras de distribuição do ônus probatório.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De outro giro, não se vislumbra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 372; Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à(ao): Súmula nº 372; Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV e XXXVI do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que o benefício da assistência médico-odontológica previsto no edital do concurso público, sem cobrança de mensalidade, consiste em um direito adquirido do empregado e, consequentemente, a instituição de mensalidade para ter acesso a este benefício consiste em alteração contratual lesiva.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)Como se pode observar da transcrição do Dissídio Coletivo acima, os Ministros decidiram que a EBCT oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, inclusive dos aposentados desligados.
Levando-se em conta o contexto de notória dificuldade econômica em que se viu o Plano e a máxima de que o interesse individual não deve se sobrepor ao interesse coletivo, mormente quando a própria continuidade do serviço está em jogo, a revisão da referida cláusula contida em instrumento coletivo pelo judiciário trabalhista, não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa à coisa julgada, hipótese que refoge à previsão contida na Súmula nº 51 do TST.
No mesmo sentido, recentes julgados proferidos pelo C.
TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PLANO DE SAÚDE.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018.
PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo.
Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, se conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados.
O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva.
Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece prosseguimento.
Agravo não provido" (AIRR-0100969-59.2020.5.01.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO.
COPARTICIPAÇÃO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte (Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000), em que pese este Relator tenha ressalvas no tema, a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT não ofende o direito adquirido, nem constitui violação do art. 468 da CLT.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001295-36.2020.5.02.0402, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).
Portanto, não fere as regras dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula n. 51 do C.
TST a adoção do sistema de coparticipação pelos empregados no plano de saúde, não havendo que se falar, portanto, em restabelecimento das condições anteriores à alteração efetuada.
Por conseguinte, afasta-se a pretendida devolução dos valores despendidos, bem como a abstenção de descontos futuros.".
A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema nº 83), in verbis: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.". (grifei) Assim, não há como admitir o recurso, no particular, a teor do Tema 83 IRR. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAULO RANGEL ROSA LEONARDO -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SAULO RANGEL ROSA LEONARDO
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12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de SAULO RANGEL ROSA LEONARDO
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07/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/03/2025
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10/02/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100926-32.2021.5.01.0282 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: SAULO RANGEL ROSA LEONARDO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões e CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAULO RANGEL ROSA LEONARDO -
27/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/01/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SAULO RANGEL ROSA LEONARDO
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17/12/2024 13:21
Conhecido o recurso de SAULO RANGEL ROSA LEONARDO - CPF: *34.***.*76-60 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/10/2024 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/06/2024 14:57
Distribuído por dependência
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10/11/2023 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/10/2023
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de SAULO RANGEL ROSA LEONARDO em 06/10/2023
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26/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SAULO RANGEL ROSA LEONARDO
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22/09/2023 09:44
Conhecido o recurso de SAULO RANGEL ROSA LEONARDO - CPF: *34.***.*76-60 e provido em parte
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24/08/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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18/08/2023 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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