TRT1 - 0100937-95.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 23/07/2025
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615f935 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/07/2025
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26/06/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48dbf42 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. MARCOS VINICIUS ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3. NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA Recurso de: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção. A magistrada de primeira instância julgou parcialmente procedente o rol de pedidos da exordial, tendo originalmente fixado as custas no valor de R$ 336,95, calculadas sobre R$ 16.847,46, valor liquidado (Id.908cb26).
Foram opostos embargos de declaração em face da sentença e no julgamento, identificado o erro material na planilha de cálculos, os valores foram rearbitrados em R$ 308,06, relativo às custas, e R$ 15.403,22, relativo à condenação (Id.379884c).
Na interposição do recurso ordinário, a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS comprovou o recolhimento das custas no valor de R$ 336,95 (Id.cbfcd9a) e apresentou comprovante do depósito judicial devido no valor de R$ 12.665,14 (Id.3ff8273).
A Turma julgadora não alterou os valores arbitrados (Id.31623b1).
Na interposição do presente apelo de revista nenhum comprovante de depósito recursal foi apresentado pela reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que fez contar em seu apelo apenas o registro: "Depósito recursal recolhido em conformidade com o Ato nº 414/2023/SEGJUD.GP, do C. TST.
Assim, resta comprovado o preparo".
Neste caso, não há falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1, do TST por não se tratar de insuficiência de recolhimento, mas sim de ausência de comprovação dentro do prazo recursal, nos termos das Súmulas 128, I e 245, do TST.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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11/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 07:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 00:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 10/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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29/01/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100937-95.2023.5.01.0248 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA, NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da 1ª ré, por deserto, CONHEÇO do recurso da 2ª ré e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
27/01/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA
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27/01/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/01/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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17/12/2024 13:22
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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17/12/2024 13:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72 / null
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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13/11/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/11/2024 09:29
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ea5c595) para Manifestação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 06/11/2024
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25/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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24/10/2024 10:02
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/10/2024 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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15/10/2024 13:17
Convertido o julgamento em diligência
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15/10/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/10/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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