TRT1 - 0100077-93.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2bcefa proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebidos os autos do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constata-se o trânsito em julgado do v.
Acórdão (IDs 609f124 e 41b87f0), que reformou a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição e julgar procedentes em parte os pedidos, condenando a parte Ré.
A decisão superior deferiu, ainda, tutela de urgência para o restabelecimento das parcelas AADC e Diferencial de Mercado na folha de pagamento do Autor, e condenou a Ré ao pagamento das parcelas vencidas.
I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se a parte Ré (ECT) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela de urgência, consistente no restabelecimento em folha de pagamento do Adicional de Atividade (AADC) e do Diferencial de Mercado, conforme determinado no v.
Acórdão, sob pena de início da execução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixada.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA ASSIS -
11/07/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA ASSIS em 16/06/2025
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03/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA ASSIS
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29/05/2025 10:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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06/05/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - MESA ()
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30/04/2025 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/04/2025 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA ASSIS em 06/02/2025
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29/01/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100077-93.2024.5.01.0043 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: JOSE DE SOUZA ASSIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DEFERIR a gratuidade, CONHECER dorecurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformando a sentença de origem, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a ré ao pagamento de Adicional de Atividade-AADC, Diferencial de Mercado e reflexos, parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento em folha de pagamento, devendo a ré cumprir a obrigação, em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$500,00, além de honorários sucumbenciais de 15%, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Arbitra-se à condenação o valor de R$50.000,00, com custas de R$1.000,00 pela ré, dispensada (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA ASSIS -
23/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA ASSIS
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17/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA ASSIS - CPF: *47.***.*47-20 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/10/2024 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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