TRT1 - 0100830-85.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/06/2025
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30/05/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3053ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. BÁRBARA APARECIDA MONCORES MARIANO 2. VOIGHT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/03/2025 - Id. 5e778ef; recurso interposto em 02/04/2025 - Id. 50660f4).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 11118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público . 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Desse modo, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade à Súmula 331, V do TST.
Diante desse contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /mfr/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA APARECIDA MONCORES MARIANO - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA APARECIDA MONCORES MARIANO
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/05/2025 15:27
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 07:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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02/04/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARBARA APARECIDA MONCORES MARIANO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100830-85.2023.5.01.0075 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, BARBARA APARECIDA MONCORES MARIANO Para ciência do acórdão de id. 1e68afc . RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
26/02/2025 09:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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23/01/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/01/2025 22:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/12/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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22/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/11/2024 14:26
Determinada a requisição de informações
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22/11/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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13/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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