TRT1 - 0101158-92.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR em 04/08/2025
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05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR em 04/08/2025
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22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR
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21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR
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21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 20:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af99fc1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HELUSA-AUTOMAÇÃO INSTRUMENTAÇÃO E ELÉTRICA EIRELI Recorrido(a)(s): AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. a8ca675; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. c7c965a).
Regular a representação processual (Id. 7ddd02a ).
Satisfeito o preparo (Id. b43e96a, 839e98b e 27f5fbf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
A tese autoral é no sentido de que houve inversão indevida do ônus da prova, pois "..a Corte Regional afirma que a ré não comprovou suas alegações, ao passo que o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito são da parte autora, exclusivamente, vez que a ré apenas negou as assertivas da exordial" (id. c7c965a - pág. 8) Constou do acórdão recorrido: "(...) De início, quanto à confissão no depoimento pessoal do autor, arguida em recurso, não observo como alegado pelo recorrente, posto que foi deferido o cargo de encarregado pelo fato de o autor preencher a RDO, ficando à frente do serviço bem como pelo fato de assinar em conjunto com o supervisor da empresa contratante os documentos com descritivos das atividades desenvolvidas.
No que se refere à confusão do depoimento pessoal do autor, não demonstrou o réu como isso de alguma forma acarretaria na improcedência do pedido de reconhecimento da função de encarregado.
Por fim, a alegação de que as respostas da testemunha foram ensaiadas necessitaria de prova, não influindo no resultado da lide a alegação meramente genérica, conforme aduzido em recurso.
Desta forma, mantida sentença de procedência em parte, incabível a reversão das custas, conforme requerido.
Nego provimento". - id. 6b3706c - grifei. Da leitura atenta das razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verifica a violação apontada ao artigo 818 da CLT.
Observa-se que não há, na decisão recorrida, declaração no sentido de que cabia à reclamada o ônus da prova quanto as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante.
Com efeito, o que restou consignado no acórdão regional foi que a reclamada não conseguiu comprovar como a sua alegação acerca da confusão no depoimento pessoal do autor, feita em recurso ordinário, acarretaria na improcedência do pedido de reconhecimento da função de encarregado.
Logo, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Salienta-se, também, que não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à alegação de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que os arestos colacionados, apesar de provenientes do TRT da 12ª Região, são inservíveis para o pretendido confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, eis que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/55060 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI
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13/02/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR em 06/02/2025
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05/02/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101158-92.2022.5.01.0481 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR, HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI RECORRIDO: AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR, HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI Para ciência do acórdão de id 6b3706c. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR -
22/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI
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22/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR
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18/12/2024 10:53
Conhecido o recurso de HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-64 e não provido
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18/12/2024 10:53
Conhecido o recurso de AUREO VICENTE FERREIRA JUNIOR - CPF: *84.***.*26-85 e não provido
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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29/10/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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