TRT1 - 0100981-17.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIGOR ALIMENTOS S.A em 08/05/2025
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS CALIXTO DE ALMEIDA em 08/05/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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22/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CALIXTO DE ALMEIDA
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22/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de LUCAS CALIXTO DE ALMEIDA - CPF: *92.***.*85-85 e não provido
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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17/03/2025 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100981-17.2022.5.01.0421 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6161b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de pagamentos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e aos valores da inicial e de inépcia relativa ao pedido genérico e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS CALIXTO DE ALMEIDA em face de DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título, a limitação dos períodos trabalhados em cada reclamada com responsabilidade subsidiária e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada de R$ 456,68, calculadas sobre R$ 22.834,23, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJECALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS CALIXTO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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