TRT1 - 0100957-98.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SONIA MACHADO DE SOUZA em 04/06/2025
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27/05/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100957-98.2023.5.01.0244 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SONIA MACHADO DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (f24d015): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer e rejeitar o agravo regimental apresentado pela ré (METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA). " RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
20/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MACHADO DE SOUZA
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20/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 e não provido
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29/04/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) EM MESA ()
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08/04/2025 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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08/04/2025 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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06/04/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 19:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/04/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo
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31/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9806bd8 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SONIA MACHADO DE SOUZA Vistos, etc.
Inconformada com a sentença de id.cf48b26, complementada pela decisão de id. 6e31716, de lavra da Exma.
Juíza Simone Poubel Lima, que julgou procedente em parte os pedidos, a reclamada (METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. cf4aaa5.
A reclamada, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que não tem condições financeiras para suportar tais pagamentos em virtude da gravíssima crise financeira que enfrenta atualmente. (id. cf4aaa5) Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 23.11.2024, com interposição do recurso ordinário em 05.02.2025 (tempus regit actum).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
Já o artigo 789, §1º da CLT estabelece que: “§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” (g.n.) Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras gravíssimas e que encerrou suas atividades não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade não podem ser transferidos para a União ou para o empregado. Observe-se que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar, de forma robusta e convincente, sua fragilidade financeira. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação da ré – (METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA), para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
28/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:38
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2025 20:02
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/03/2025 20:02
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100957-98.2023.5.01.0244 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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