TRT1 - 0100068-53.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9304491 proferido nos autos.
A decisão Id afb734e fixou o crédito do reclamante em R$22.848,26, com honorários advocatícios de R$3.621,33 e cota previdenciária no importe de R$4.910,93.
O recolhimento da cota previdenciária encontra-se comprovado sob Id af54fd0.
E, considerando o depósito recursal de R$13.547,27, bem como o depósito Id 028c83a, no importe de R$13.890,82, tem-se que existe nos autos um saldo de R$27.438,09, suficiente à satisfação do crédito do reclamante e dos honorários advocatícios.
Assim, dou por garantida a execução, assegurando às partes o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEXANS BRASIL S/A -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb734e proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Idbb9277a para fixar o valor total da condenação em R$ 31.380,15 Considerando que existe depósito recursal, efetuado pela reclamada, com saldo atual de R$ 13.547,27 convolo-o em penhora.
Deduzindo do valor principal da execução, formam-se os seguintes valores a executar: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 9.300,99 (já deduzido o saldo atualizado do depósito recursal);HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 3.621,33INSS: R$ 4.910,93IRPF: Isento; TOTAL DO DÉBITO DA RECLAMADA, DEDUZIDOS DEPÓSITOS: R$ 17.833,25 Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEXANS BRASIL S/A -
11/12/2024 23:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO MELLO DE SOUZA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 06/12/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE SOUZA
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22/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
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22/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de NEXANS BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-75 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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15/10/2024 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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