TRT1 - 0100616-83.2021.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a6896 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Após tratativas de conciliação realizadas em ata de audiência de 24/03/2025, as 2ª e 3ª ofertaram valor para acordo, tendo a parte autora, em peça de id:4da97ef, concordado com a condições apresentadas, razão pela qual passo a homologar o acordo nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: As 2ª e 3ª reclamadas pagarão à reclamante o valor líquido de R$29.704,22, sendo o valor de R$ 13.939,40 a ser liberado por meio de ALVARÁ, referente ao depósito recursal (id:fa53f36) e o valor restante de R$ 15.764,82 será pago em 10 parcelas de R$ 157,64, cada, a serem pagas nos dias 10 de cada mês, vencendo a primeira em 10/04/2025.
Recaindo algum vencimento em sábados, domingos e feriados, fica ele automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta corrente cujos dados serão informados pelo patrono da reclamante no prazo de 48 horas.
Independente da forma de pagamento é desnecessária comprovação de adimplemento nos autos, pois, valendo o silêncio como afirmação neste sentido caso, em 5 (cinco) dias após a data aprazada para cumprimento, nada for comunicado nos autos.
Cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento/atraso ocasionado pela reclamada, incidente sobre cada parcela.
O inadimplemento de qualquer das parcelas assumidas, faz incidir a multa acima, dispensando-se a citação em execução.
Com o cumprimento total do presente acordo a reclamante dá à reclamada quitação geral para nada mais reclamar, quanto ao objeto da execução.
ACORDO HOMOLOGADO A comprovação das contribuições previdenciárias no valor de R$ 443,95 (conforme planilha id:1cb6015) será pago em até 30 dias do pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução, observando-se os termos da coisa julgada.
Observe-se a Portaria MF 582/2013, quanto à vista da União.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
CB SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100616-83.2021.5.01.0263 : WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA : COOPERATIVA M.B.M.
DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE MOTOBOY DE NITEROI E SAO GONCALO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica o destinatário notificado para se manifestar nos autos, em 72 horas, acerca da proposta de acordo, apresentada pela 2.ª e 3.ª reclamadas, de pagamento do valor de R$ 29.704,22, sendo R$13.939,40 a serem liberados por alvará, referentes ao depósito recursal, e o restante R$ 15.764,82, divididas em 10 parcelas todo dia 10, começando dia 10/04/2025, com o recolhimentos das contribuições previdenciárias de R$ 443,95, em até 30 dias após o pagamento da última parcela. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025.
DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcbc6a proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista a decisão do v. acórdão, intimem-se as partes para cumprir a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) AO SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A PARTE RÉ JÁ ESTÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA (COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE COMO CORRETOS), OU, NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS, DE ACORDO COM O JULGADO, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 8 DIAS.
O PRAZO DA RÉ SE INICIARÁ DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O FIM DO PRAZO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO.
EM SUA MANIFESTAÇÃO, A RÉ DEVERÁ ANEXAR OS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS MESMAS ORIENTAÇÕES DADAS AO AUTOR. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA -
28/11/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COOPERATIVA M.B.M. DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE MOTOBOY DE NITEROI E SAO GONCALO LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA PRECO POPULAR DO RIO DO OURO LTDA - ME em 27/11/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA em 27/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA M.B.M. DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE MOTOBOY DE NITEROI E SAO GONCALO LTDA
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07/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA
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07/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRECO POPULAR DO RIO DO OURO LTDA - ME
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07/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA
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22/10/2024 15:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-16
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01/10/2024 18:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EM MESA ()
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23/08/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COOPERATIVA M.B.M. DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE MOTOBOY DE NITEROI E SAO GONCALO LTDA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA em 22/08/2024
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19/08/2024 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA M.B.M. DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE MOTOBOY DE NITEROI E SAO GONCALO LTDA
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08/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ELIZEU DA SILVEIRA
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08/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRECO POPULAR DO RIO DO OURO LTDA - ME
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08/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA
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06/08/2024 12:01
Conhecido o recurso de DROGARIA FLEX DE NITEROI LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-16 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/06/2024 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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