TRT1 - 0101276-49.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/04/2025
-
29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b3cf6 proferida nos autos.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso Ordinário apresentado pela autora, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. 49ffebb e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pelo 4º réu, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
15/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
15/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
15/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
15/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA LEMOS MARQUES
-
15/03/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
15/03/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIA HELENA LEMOS MARQUES sem efeito suspensivo
-
01/03/2025 22:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
01/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/02/2025
-
25/02/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA LEMOS MARQUES em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd877a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: i) determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo, a fim de constar como primeira reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA; ii) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir na fase de conhecimento processual a controvérsia instaurada quanto ao recolhimento previdenciário para julgar parcialmente extinto, sem resolução de mérito o pedido concernente aos recolhimentos previdenciários relativos aos salários pagos ao longo da contratualidade, nos termos do inciso IV, do art. 485 e §5º, do art. 337, ambos do CPC c/c art. 769, CLT; iii) declarar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis antes de 20/05/2019, resolvendo o mérito quanto a elas, forte nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por LUCIA HELENA LEMOS MARQUES para condenar a reclamada condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 03/02/2017 e, como data de dispensa, o dia 16/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.243,00.
Para tanto a reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser posteriormente intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) 13º salário de 2022 (segunda parcela) e proporcional de 2023 (3/12); c) Férias vencidas do período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021; simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023 (01/12), acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 8.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA LEMOS MARQUES -
27/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
27/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
27/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
27/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
27/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA LEMOS MARQUES
-
27/01/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
27/01/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA HELENA LEMOS MARQUES
-
27/01/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA HELENA LEMOS MARQUES
-
05/12/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
-
03/12/2024 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/11/2024 12:22
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/11/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
16/11/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 09:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) LUCIA HELENA LEMOS MARQUES
-
15/10/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
15/10/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
15/10/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
15/10/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) LUCIA HELENA LEMOS MARQUES
-
15/10/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/10/2024 15:33
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2024 15:33
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:15
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
20/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100780-48.2021.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valesca Barbosa Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2023 13:12
Processo nº 0101468-58.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wellyson Vercosa de Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 18:03
Processo nº 0100636-94.2023.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 16:19
Processo nº 0219300-31.2000.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Vieira Flores
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2000 00:00
Processo nº 0219300-31.2000.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Fonseca Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2022 12:37