TRT1 - 0100631-41.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100631-41.2023.5.01.0244 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
25/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e29611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG, atribuindo-lhes efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de pagar férias em dobro, do período 2019/2020, acrescidas de 1/3.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DE SOUZA LUIZ -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0518228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA DE SOUZA LUIZ contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 02/08/2018 e extingo o processo, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, todos acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Saldo de salário de 26 dias de fevereiro de 2023; b) Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; c) Férias vencidas 2019/2020, em dobro, acrescidas de 1/3; d) Férias vencidas 2020/2021, em dobro, acrescidas de 1/3; e) Férias vencidas 2021/2022, acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional (2/12); g) Multa do art. 477 da CLT, e h) Adicional de insalubridade.
Confirmo, parcialmente, a tutela provisória deferida na decisão de, nos termos da fundamentação.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Improcedentes os demais pedidos.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DE SOUZA LUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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