TRT1 - 0100643-52.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-52.2024.5.01.0266 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98463f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, resolve a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LB LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS MARQUES -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5022987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do reclamado LB LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, para condená-lo ao cumprimento da obrigação de pagar ao reclamante, no prazo e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: saldo de comissão e reflexos; multa do artigo 467 da CLT; horas extraordinárias e reflexos.
Condeno o reclamante ao pagamento da multa pelo inadimplemento relativo da obrigação imposta, em benefício do reclamado, observado o valor relacionado na fundamentação.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
A comissão, o 13º salário, as horas extraordinárias e o repouso semanal remunerado possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
TST.
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$1.200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$60.000,00.
Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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