TRT1 - 0101172-71.2018.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6325f4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo réu no dia 24/04/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de id. fd51a80 ocorreu no dia 07/04/2025), apresentado por parte legítima (procuração de id. 4780ca5 e substabelecimento de id.bcf650c), e tendo delimitado as matérias/valores.
Autos conclusos. Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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25/04/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 24/04/2025
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24/04/2025 18:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/04/2025 15:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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03/04/2025 17:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/04/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025
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27/03/2025 09:32
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ca78b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante arts. 897-A, §2º CLT e 1023, §2º, CPC/2015.
Vindo a manifestação e/ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juiz vinculado para decisão. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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19/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/03/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 07/03/2025
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27/02/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b4221 proferida nos autos.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser pleiteado em qualquer momento e considerando que o feito ainda está sob a apreciação deste juízo, realizo juízo de retratação em relação ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pleiteado pela parte autora.
Por preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pelo que lhe defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, §4º da CLT, e indefiro o pedido do réu contido na petição de id. 2c4e8bb.
Convolo os valores depositados em penhora e notifico a exequente para fins do art. 884 da CLT.
Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA MORAES -
20/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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20/02/2025 10:05
Proferida decisão
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20/02/2025 06:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b30750 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #a97d7c8 e os cálculos atualizados de #1fdb4e2 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 28/01/2025: VALORES DEVIDOS PELO RÉU: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 1.544,82 (+) IRPF a recolher: R$ 100,86 (+) INSS Consolidado: R$ 4.937,01 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 132,48 (+) Custas Judiciais: R$ 200,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 6.915,17 VALORES DEVIDOS PELA AUTORA: (=) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Reclamado(a): R$ 2.874,40 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #6766e5d, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) RÉU EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 6.915,17, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos. 4.III.b.) Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA MORAES -
28/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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28/01/2025 11:11
Homologada a liquidação
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28/01/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025
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09/12/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024
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26/11/2024 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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11/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/11/2024 13:45
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 13:45
Transitado em julgado em 24/10/2024
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09/11/2024 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2024 04:13
Recebidos os autos para prosseguir
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14/01/2020 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2019
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03/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 02/12/2019
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27/11/2019 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/11/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JOSE DA SILVA MORAES - CPF: *11.***.*54-37 sem efeito suspensivo
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04/11/2019 15:00
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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30/10/2019 00:34
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2019
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30/10/2019 00:34
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 29/10/2019
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21/10/2019 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/10/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Sentença em 17/10/2019
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21/10/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Sentença em 17/10/2019
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21/10/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 15:44
Encerrada a conclusão
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16/10/2019 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Petição de Carta de Preposição)
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16/10/2019 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Carta de Preposição)
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15/10/2019 17:13
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/10/2019 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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12/10/2019 07:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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12/10/2019 07:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARIA JOSE DA SILVA MORAES
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08/10/2019 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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08/10/2019 16:23
Audiência instrução realizada (08/10/2019 15:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2019 10:59
Audiência de instrução designada (08/10/2019 15:20:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:27
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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22/07/2019 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/07/2019 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Carta de Preposição)
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01/07/2019 16:48
Audiência una realizada (01/07/2019 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2019 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação SANTANDER)
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01/07/2019 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada documentos SANTANDER)
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13/05/2019 11:54
Audiência una designada (01/07/2019 14:00:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/05/2019 00:36
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 19:40
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Santander)
-
01/05/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
23/03/2019 00:33
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 22/03/2019 23:59:59
-
23/03/2019 00:33
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 03:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 03:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:37
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
28/02/2019 01:40
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2019 23:59:59
-
27/02/2019 18:44
Juntada a petição de Manifestação (manifestação SANTANDER)
-
20/02/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2019
-
20/02/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 01:40
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 14/02/2019 23:59:59
-
14/02/2019 19:43
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
13/02/2019 14:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
-
31/01/2019 03:19
Publicado(a) o(a) Despacho em 31/01/2019
-
31/01/2019 03:19
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 12:53
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
09/01/2019 18:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SANTANDER)
-
18/12/2018 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2018 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2018 01:00
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA MORAES em 11/12/2018 23:59:59
-
10/12/2018 02:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2018 02:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2018
-
04/12/2018 02:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2018 09:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/12/2018 09:42
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
30/11/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
23/11/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:28
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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23/11/2018 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2018 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE DA SILVA MORAES - CPF: *11.***.*54-37
-
22/11/2018 09:50
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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22/11/2018 09:50
Encerrada a conclusão
-
22/11/2018 09:43
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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21/11/2018 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2018 10:20
Audiência una cancelada (04/02/2019 14:10 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2018 10:24
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/11/2018 17:36
Audiência una designada (04/02/2019 14:10 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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