TRT1 - 0100362-19.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/08/2025
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20/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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15/08/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/08/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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03/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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02/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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03/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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13/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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09/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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09/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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07/05/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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10/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 09/04/2025
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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08/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff140ce proferido nos autos. Aguarde-se a iniciativa do(a) reclamante quanto à execução da sentença líquida proferida no processo, nos termos do art. 878 da CLT, por 10 dias.
Não havendo manifestações, sobreste-se o andamento do processo, aguardando-se a implementação do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Implementado o prazo de dois anos sem que seja promovida a execução, tendo em vista o teor dos arts. 1º, 2º e 4º da Recomendação 03/2018 da CGJT, notifique-se derradeiramente o(a) autor(a) para requerer o que entender direito quanto à execução da sentença, em 05 dias, sob pena de extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA -
20/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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20/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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19/02/2025 13:58
Iniciada a execução
-
19/02/2025 13:58
Transitado em julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/02/2025
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29/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d304c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, não arguo as prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Deve ser deduzida a quantia de R$ 3.310,92. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a Reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária na forma do capítulo II.4, devendo seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC. Custas pela reclamada de R$312,39, calculadas sobre R$15.619,66, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJECALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA -
28/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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28/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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28/01/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,39
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28/01/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA APARECIDA DA SILVA
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28/01/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA
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23/10/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/10/2024
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20/10/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
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08/10/2024 14:45
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/10/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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14/03/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
14/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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