TRT1 - 0101154-18.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100556-43.2025.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 13:29
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c15be proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) autor em 24/04/2025, ID nº 310330c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 664a4a4 À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de abril de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA -
25/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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25/04/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/04/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d590da7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
No despacho Id 2042cf0 foram indeferidas as medidas coercitivas previstas no § único do Art. 400 do CPC, tendo em vista as singularidades da presente ação de produção antecipada de provas.
Irresignado, o autor insistiu por meio da petição Id 2601aec, o que foi negado novamente por meio do despacho Id a77b5d4, com a renovação do prazo de 10 dias para que se manifestasse sobre o prosseguimento da execução, mantidas as cominações anteriores, as quais, em suma, referiam-se à suspensão do processo e início da prescrição conforme Art. 11-A da CLT.
O requerente não se deu por satisfeito e novamente pretendeu a aplicação de multa diária na petição Id cd9b24d, o que foi rejeitado pelo despacho Id bf9f614, onde, além de renovar o prazo para manifestação em 5 dias com a manutenção das cominações anteriores, foi acrescida a advertência quanto à possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ante a reiteração de requerimento indeferido.
Agora o autor reitera o requerimento, em manifesto desrespeito às decisões judiciais anteriores e à autoridade do Poder Judiciário, não acatando o pronunciamento que lhe foi desfavorável, causando prejuízo ao serviço forense e aos demais jurisdicionados, impedindo ainda que o processo tenha seu curso normal, de forma temerária e abusiva.
Assim, entendo que a conduta do autor se enquadrou no mínimo em dois incisos IV e V do Art. 793-B da CLT, razão pela qual o reputo litigante de má-fé.
Em consequência, como o valor da causa é irrisório para fins de fixação da multa correspondente no percentual entre 1% e 10%, conforme § 2º do Artigo 793-C, a arbitro desde logo em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que poderia ter sido fixado em até duas vezes o teto do RGPS.
Intime-se o autor para comprovar o depósito no prazo de 8 dias, sob pena de penhora.
Comprovado o recolhimento, libere-se à reclamada.
Na sequência, sobrestem-se.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
08/04/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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08/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/04/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf9f614 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o requerido na petição retro, pelos mesmos fundamentos expostos no despacho Id a77b5d4, ficando o autor advertido quanto às penalidades legais por eventual litigância de má-fé, ante a reiteração de requerimento já indeferido.
Fica intimado da renovação do prazo de 5 dias para manifestação, sob as cominações já fixadas.
MACAE/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
27/01/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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27/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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27/01/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS em 25/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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12/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/11/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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05/10/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/10/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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24/09/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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06/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/09/2024 17:00
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/05/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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25/04/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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15/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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15/04/2024 10:41
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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25/03/2024 11:20
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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06/02/2024 11:18
Encerrada a conclusão
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21/01/2024 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/12/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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22/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/11/2023 15:47
Encerrada a conclusão
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31/10/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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30/10/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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20/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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29/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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