TRT1 - 0100496-84.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL BIOSFERA LTDA - EPP em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP em 07/05/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES
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15/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL BIOSFERA LTDA - EPP
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15/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP
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03/04/2025 13:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-01 / null
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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26/02/2025 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL BIOSFERA LTDA - EPP em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP em 04/02/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7731245 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP, SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL BIOSFERA LTDA - EPP RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES Vistos etc...
As reclamadas interpõem o recurso ordinário (Id nº 906036a), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pelas reclamadas.
A parte ré argumenta que não possui meios de arcar com as custas processuais e depósito recursal.
Destaca que a primeira reclamada teria encerrado as suas atividades e que a segunda ré estaria atravessando uma grande crise econômica, não tendo recursos sequer para pagar a fatura de energia elétrica do local onde funciona.
Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405). A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.AReforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente equivale a R$ 3.114,40, uma vez que, nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o teto do INSS passou de R$ 7.507,49 (vigente para o ano de 2023) para R$7.786,02 em 2024.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais. Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
In casu, as reclamadas pretenderam provar a sua situação de fragilidade econômica por meio dos documentos, anexados nos termos do Id nº 66281a4 ao Id nº af2f83e e Idnº 5e38251 ao Id nº 2a1766a, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Observe-se que as reclamadas deixaram de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas. É importante destacar-se que, em consulta ao CNPJ da primeira reclamada junto à Receita Federal, verifica-se que a mesma ainda ostenta a condição de empresa ativa, o que vai de encontro à tese de que a referida empresa estaria inoperante desde 2014.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às reclamadas e determino a intimação das mesmas, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovarem o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP - SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL BIOSFERA LTDA - EPP -
24/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO ALVES
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24/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL BIOSFERA LTDA - EPP
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24/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CERAMICA PRESIDENTE LTDA - EPP
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24/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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08/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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