TRT1 - 0101483-63.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 22:14
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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15/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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15/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/09/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS em 09/09/2025
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01/09/2025 20:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83a55a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias, sob pena de preclusão. 2- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
29/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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29/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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29/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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29/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS em 28/08/2025
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21/08/2025 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101483-63.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS RECLAMADO: PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS -
18/08/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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13/08/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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31/07/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:40
Expedido(a) alvará a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS em 14/07/2025
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09/07/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101483-63.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS RECLAMADO: PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS -
03/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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30/06/2025 09:57
Expedido(a) alvará a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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13/06/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/06/2025
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10/06/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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02/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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02/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/05/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d330de proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Segundo os termos do art. 916 do CPC, o depósito de 30% deve ser calculado sobre o valor total da condenação, incluidas as custas e de honorários de advogado.
Desse modo, intime-se a ré para proceder ao depósito da diferença junto com o pagamento da primeira parcela, diretamente na conta bancária da autora.
Prazo de 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
22/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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22/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101483-63.2024.5.01.0201 : INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS : PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS -
15/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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13/05/2025 08:28
Expedido(a) alvará a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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13/05/2025 08:28
Expedido(a) alvará a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4617162 proferido nos autos.
DECISÃO Considerando os termos das petições das partes, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, consoante § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. 1.
Expeça-se alvará à Autora pelos depósitos existentes. 2.
Intime-se a Reclamante para ciência de expedição de alvará e a Reclamada para ciência do presente. 3.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito. 4.
Até o final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, código: 6092, independentemente de intimação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS -
02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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02/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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22/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/04/2025 15:11
Iniciada a execução
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15/04/2025 15:10
Transitado em julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS em 14/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6484c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO0101483-63.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 28.439,57 e juntou documentos.
Conciliação rejeitada.
As rés apresentaram defesa escrita, em peça única, com documentos.
Réplica oral do autor.
Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos, salientando as partes os pontos mais relevantes da lide.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA – PEDIDO DE DEMISSÃO Independentemente de qualquer ulterior análise dos demais pleitos da inicial, fato é que a parte autora pediu demissão, o que ressai claro do válido e hígido documento de fl. 100/101 do pdf e isso fica ainda mais nítido de seu depoimento pessoal, quando afirmou expressamente que “o gerente Moretti falava que quem não aguentasse ficar nesse serviço podia pedir demissão e foi isso que a depoente fez, por estar insatisfeita com tudo que já mencionou acima; que depois que saiu de lá conseguiu novo emprego em um mercado;”, o que não gera nenhuma nulidade no pedido de demissão.
Aliás, não á toa a autora confirma que conseguiu nova colocação imediata em outro mercado, visto que seu pedido de demissão na ré decorreu de insatisfação pessoal no trabalho e com isso buscou nova colocação imediata.
Isso deixa evidente a ausência de qualquer vício de consentimento ou coação, já que a escolha foi da autora com tudo que a envolvia, tanto que de imediato obteve novo emprego.
Outrossim, o art. 483 da CLT, §3º, da CLT possibilita que o empregado ajuíze a demanda com pedido de rescisão indireta e que permaneça ou não trabalhando em tal situação.
Ora, a lei é de conhecimento geral (art. 3º da LINDB), de maneira que se a parte autora não fez uso a tempo e modo dessa prerrogativa e optou por pedir demissão sem que tivesse sofrido qualquer vício de consentimento, pois como dito a demandante não narra um único fato que possa nulificar seu hígido pedido de demissão.
Em suma, a demandante a tempo e modo não ajuizou a respectiva demanda postulando rescisão indireta antes de ter validamente pedido demissão para que então se pudesse cogitar de acolhimento.
Nesse aspecto e de todo modo, não pode a parte autora posteriormente pleitear a modificação jurídica desse ato que se encontra absolutamente perfeito, sobretudo quando ela própria não fez uso a tempo e modo do instituto da rescisão indireta, mas só veio a postular uma rescisão indireta que já é impossível pois ela própria antes pediu demissão.
Logo, diante disso, fica claro que o pedido de demissão foi hígido e decorreu de pura escolha da autora.
Irrelevante inclusive que tenha havido eventual insatisfação da autora com o horário de trabalho laborado na ré, o que não configura coação e em nada é capaz de nulificar a higidez do seu pedido de demissão.
Ademais, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, tendo em vista que, uma vez que não mais vigente o contrato de trabalho, impossível rescindi-lo indiretamente, como já se frisou.
Assim, ausente nulidade, tampouco há cogitar de aviso indenizado ou sua projeção nas demais verbas, menos ainda em multa de 40% do FGTS ou direito a guias para fins de levantamento do FGTS.
Ante a higidez do pedido de demissão da autora, como já reconhecido por este juízo, não há se falar em nulidade do pedido de demissão e conversão deste em dispensa por justa causa.
Julgo improcedente.
Tendo em vista as datas de admissão (11/09/2024) e demissão (23/09/2024) da autora, tem-se que esta não faz jus ao 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, tampouco diferenças ou liberação do FGTS, pelo que julgo improcedentes tais pretensões obreiras.
Por fim, tendo em vista que inexistem verbas rescisórias devidas, incabível a pretensão de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Julgo improcedente. Pedidos julgados improcedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
A parte autora pretendeu o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento que “embora contratada como repositora de mercadorias, desde o início do pacto laboral, já atuava também como operadora de caixa, sendo claramente submetida a patente acúmulo de função, uma vez que lhe eram atribuídas as mesmas atividades da função ora acumulada.”.
Em depoimento pessoal a demandante disse que “foi contratada como repositora, mas fazia múltiplas tarefas na empresa como caixa, reposição, limpeza do depósito; que havia outros colegas repositores e todos faziam as mesmas coisas da depoente, mesmas múltiplas funções da depoente;”.
O preposto das rés afirmou que “a autora era operadora de loja e fazia reposição de produtos, controle de validade de produtos, além de orientar clientes acerca de produtos vendidos pela loja”.
Por seu turno, a testemunha Maria Tamires Viana de Sousa elucidou que “a depoente era operadora de caixa e trabalhou com a autora; que a autora também era caixa; que iniciou na CTPS com o cargo de operadora de caixa, mas depois passou para operadora de loja mas continuou fazendo as mesmas coisas de antes; que o cargo da autora também era de operadora de loja; que a autora além de ficar no caixa também fazia devoluções de mercadorias e reposição de produtos; (...); que os operadores de loja faziam de tudo na empresa”.
Com efeito, os próprios termos da inicial e da confissão da autora em seu depoimento pessoal confirmam que não houve incremento nenhum nas atividades laboradas pela demandante no curso do contrato de trabalho, tendo desde sempre realizado as mesmas atividades.
Nesse aspecto, fica claro que não houve nenhuma inovação na função da demandante que caracterizasse qualquer acúmulo de funções, pelo que não se pode cogitar de nenhum adicional por acúmulo durante o contrato.
Além disso, tal como seus colegas de mesmo cargo, a autora fazia funções intimamente ligadas a sua condição pessoal, como ela própria também admitiu em depoimento.
Mais que isso, todas as atividades que narrou fazer também eram prestadas pelos demais empregados da ré que exerciam a mesma função que a sua, donde se infere a ausência de acúmulo no decorrer do pacto.
Não bastasse, com fundamento inclusive no art. 456, parágrafo único, da CLT, fica evidente que a própria alegação da inicial esbarra no referido artigo 456, parágrafo único, da CLT, sendo todas as alegações ali meras atividades inerentes à condição pessoal da parte autora, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções.
Por corolário lógico, não há cogitar de qualquer integração ou reflexo. JORNADA Na exordial a autora afirmou laborar na jornada aduzida às fls. 6/7 do PDF.
Disse ainda não usufruir do intervalo intrajornada, bem como que laborava em domingos e feriados, pelo que pretende o pagamento de horas extras pela suposta extrapolação da jornada, pela ausência de concessão do intervalo intrajornada e pelo suposto labor em domingos e feriados.
A reclamada contestou a pretensão autoral tendo acostado o controle de ponto da demandante à fls. 99 do PDF que não foram sequer objeto de específica impugnação em sua réplica, estando evidentemente preclusa a tentativa de em razões finais impugnar tal documento que no momento oportuno não o fez.
De todo modo, em depoimento a reclamante disse que “não bateu o ponto no período trabalhado, e sim assinava uma folha manual de ponto em que registrava os horários e assinava, sendo que fazia os registros na entrada e na saída de forma separada; que inicialmente disse que trabalhava das 12h ou 13h até 20h/21h, mas depois informou que esse era o horário contratual pois na prática trabalhou das 08h às 20h /21h ou 22h; que no total gozou de apenas uma folga no período em que trabalhou, mas não se lembra em qual dia ela aconteceu; que trabalhou 3 dias consecutivos com 12 horas trabalhadas e apenas 15 minutos de intervalo para almoçar, depois dizendo que era um lanche; que além desse intervalo, também ia ao banheiro quantas vezes fosse necessário; que fora os 3 dias consecutivos que já mencionou em que trabalhou 12 horas seguidas, nos outros dias trabalhou no horário normal com apenas 1 hora extra no máximo; (...); que havia um aplicativo para marcar o ponto mas só o usou nos últimos 2 ou 3 dias de seu contrato; (...); que era a gerencia que falava que só podia tirar 15 minutos de intervalo; que havia refeitório na empresa.”.
O preposto das rés afirmou que “a autora batia ponto por aplicativo; que a autora sempre registrou o ponto por aplicativo; que a autora gozava de 1 hora de intervalo; (...); que a autora trabalhava na escala 6x1, das 14h às 22h; que a autora só teve 1 folga no período trabalhado; que não era normal trabalhar por 12 horas seguidas e não houve liquidação na época; que não sabe se a autora recebeu horas extras, mas se ela fez com certeza as recebeu.”.
Por fim, a testemunha Maria Tamires Viana de Sousa elucidou que “a depoente trabalhou na ré por 1 ano e 3 meses, iniciando em agosto de 2023 na unidade de São João, mas em março de 2024 passou para a unidade de Duque de Caxias, tendo saído da ré em novembro/2024; que tinha 1 hora de intervalo todo dia; (...); que a autora gozava de 1 hora de intervalo; que a depoente trabalhava das 14h às 22h, em média, na escala 6x1; que o horário da autora era o mesmo; que em setembro houve liquidação na loja de Duque de Caxias; que na liquidação dobravam e faziam cerca de 10 ou 11 horas de trabalho por dia; que a liquidação ocorre no mês de setembro todo mas havia escala para as dobras; que marcavam corretamente o ponto na liquidação; (...); que o ponto era marcado mediante foto no computador.”.
Pois bem.
Do cotejo do depoimento das partes além da firme e convincente prova testemunhal infere-se que a autora apunha corretamente a sua jornada em seu controle de ponto, bem como usufruía do competente intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia.
Dito isto, ante a correta fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia, julgo improcedente a pretensão autoral, no particular.
Em relação à jornada laborada, infere-se do controle de ponto da autora acostado aos autos à fl. 99 do PDF, cuja idoneidade resta inequívoca antes os termos da prova testemunhal, infere-se que a autora, em algumas oportunidades, de fato extrapolou a jornada contratual, tendo, inclusive, ultrapassado a sua jornada em três dias seguidos (20, 21 e 22 de setembro de 2024), tal como narrado na inicial e em depoimento pessoal e que nos demais dias a jornada foi mesmo aquela do ponto pelos próprios termos do cotejo dele com o depoimento da autora de que aí fez a jornada normal com no máximo uma hora extra.
Infere-se ainda do TRCT de fls. 102/103 do PDF, não impugnado pela autora, que a reclamada procedeu ao pagamento de 14,17 Horas Extras (rubrica 056), no importe de R$ 165,17.
Desta forma, se a autora entendia ser credora de diferenças de horas extras, além das efetivamente pagas pela ré, deveria ter demonstrado a existência de supostas diferenças, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC), pelo que reconheço que as eventuais horas extras laboradas foram objeto do competente pagamento inexistindo, portanto, quaisquer diferenças no particular.
Julgo improcedente.
Quanto ao suposto labor em feriados, denota-se das datas de admissão (11/09/2024) e demissão (23/09/2024) da autora que esta não laborou em nenhum feriado, pois sequer houve feriado no período, pelo que julgo improcedente o pedido.
Em relação ao labor aos domingos, sem a competente folga semanal compensatória, por descumprimento da norma prevista no artigo 67 da CLT e art. 7º da CR/88, bem como observados os termos da OJ 410 do TST, uma vez que o descanso ali previsto deveria ocorrer até o sétimo dia, mas o ponto juntado confirma que a autora trabalhou 7 dias consecutivos (fl. 99 do pdf) para só no 8º ter direito a sua folga semanal, condeno a ré ao pagamento como hora extra com adicional de 100% de todo o labor do sétimo dia de labor consecutivo (qual seja, o dia 17/09/2024), pois a violação à folga semanal ocorreu ali.
Observe-se que no TRCT não houve pagamento de hora extra a 100%, pelo que por óbvio isso não foi pago e nem há cogitar de qualquer dedução.
Não cabem reflexos dessa verba em RSR (pena de bis in idem, pela mesma natureza que possuem, já que domingos nada mais são do que RSR) e em nenhuma outra pela ausência de habitualidade para isso.
Os demais parâmetros serão: - salário de acordo com o TRCT de fls. 102/103; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - apuração dos dias trabalhados, conforme descrito na jornada fixada; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST).
Pedido julgado parcialmente procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma prolongada e reiterada, afetando, assim, a própria dignidade do trabalhador e seus direitos de personalidade.
A gestão por estresse nesse aspecto nada mais é do que mais uma forma de assédio moral.
A indenização por danos morais daí oriunda encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
No caso, a autora, em sua exordial, disse que: 1. “Informa a reclamante que no seu primeiro dia de trabalho fora informada pela ré que sua jornada no horário seria das 14:00 às 22:00 horas, com 01h de intervalo para alimentação, como repositora de mercadorias.
No entanto, desde o início do pacto laborativo, atuou exercendo a função de caixa, apesar de estar registrada como repositora de mercadorias.”; 2. “após 4 dias, já em 15 de setembro/24 (domingo), já laborou em outro horário, das 11:00 às 17:40 horas, e nos dias subsequentes, das 08:00 às 18:00 e 20 de setembro, das 10:00 às 22:20.
Que no dia 21 de setembro, a reclamante chegou ao absurdo de laborar das 10:00 às 23:43horas, tendo chegado em sua residência somente às 01:50h da manhã, haja vista que na hora em que saiu da empresa, não havia mais circulação de ônibus e a obreira precisou se arriscar pegando um moto táxi, o que representou um risco à segurança da autora, já que ela vive em uma área de risco.” 3. “Que a rotina de abusos e falta de gestão por parte da ré continuou até que no final do expediente do dia 22/09, o gerente informou que, a partir do dia 23 de setembro, a reclamante deveria cumprir o turno intermediário, das 10:00 às 18:00, quando, então, a obreira questionou o gerente acerca de tantas mudanças de horários, ao que fora, então, “punida” pelo gerente que decidiu colocá-la novamente no horário das 14:00 às 22:00 e alterou sua função de caixa, para operadora de loja, alegando que a obreira seria "multifunção", ou seja, teria que atuar em diferentes atividades conforme a necessidade e que, caso precisassem, ela deveria voltar ao caixa.”. 4. “o gerente ordenou que a reclamante procurasse a encarregada do salão e se dirigisse a sua nova função, momento em que constrangida e cansada dos abusos, assinou sua demissão, motivada pelos abusos e impropérios ditos pelo gerente da ré.”. 5. “Além disso, em complemento ao que já fora narrado, a reclamante também sofria com o comportamento abusivo por parte da gerência, que frequentemente utilizava frases como "Se não quiser, pede demissão", pressionando e intimidando os funcionários a se demitirem por conta própria.”.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que “o gerente Moretti falava que quem não aguentasse ficar nesse serviço podia pedir demissão e foi isso que a depoente fez, por estar insatisfeita com tudo que já mencionou acima; (...); que não havia canal para fazer denúncia na ré”.
Por seu turno, o preposto das rés disse que “Moretti era o supervisor da reclamante; (...); que o comportamento de Moretti era normal no trato com seus subordinados”.
Por fim, a testemunha Maria Tamires Viana de Sousa elucidou que “Moretti era o gerente, que era arrogante e fazia ameaças aos empregados.”.
Pois bem.
Quanto ao ‘item 1’ elencado acima, restou provado nos presentes autos que a demandante, por todo o pacto laboral, exerceu sempre as mesma funções, não tendo havido nenhum incremento em suas atividades.
Julgo improcedente.
Em relação aos itens ‘2’ e ‘3’ acima elencados, denota-se que a fixação da jornada decorre do poder diretivo do empregador, merecendo ênfase que, conforme já reconhecido alhures, a autora fora remunerada pelas horas extras laboradas, merecendo ênfase, ainda, que o dano neste particular é patrimonial já reconstituído, jamais de cunho moral.
Julgo improcedente.
Quanto ao ‘item 4’ relacionado acima, fora reconhecida a higidez do pedido de demissão da autora, razão pela qual inexiste qualquer dano moral passível de compensação, no particular.
Julgo improcedente.
Por fim, em relação ao ‘item 5’ elencado acima o firme e convincente depoimento da testemunha Maria Tamires no aspecto demonstrou que não há dúvidas sobre a forma descortês com a qual o Sr.
Moretti tratava os empregados da reclamada, dentre eles a reclamante, o que já seria motivo de deferimento da indenização pretendida.
Como se isso já não fosse o suficiente, tal empregado ainda tinha comportamento inadequado e ‘arrogante’ com a autora, como fora narrado pela testemunha Maria Tamires.
Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido jungida a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena mesmo durante o vínculo empregatício, sendo certo que, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade ali prevista é a qualidade intrínseca do ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por todos, o que atinge também as relações nutridas no âmbito empregatício.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República pelo art. 1º, IV, da CR/88, decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos deve ser digno e respeitoso, mas nunca ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, com cobranças de metas inatingíveis, pressão constante e ameaças de dispensa, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar.
Ora, tudo isso deixa patente o ato ilícito grave da empresa, suficiente a, por si só, afetar a tranquilidade e a própria dignidade da autora.
A culpa da empresa, aliás, é notória, visto que tais atitudes partiram dos seus prepostos, que deveriam ser os primeiros a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência.
Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do CC, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, no caso o chefe da autora, o Sr.
Moretti.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício.
Assim, não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais.
A propósito, a indenização por danos morais deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista, in casu, o curto tempo do vínculo e portanto da própria duração da ilicitude, mas
por outro lado a gravidade da conduta, além, é claro, do porte econômico da empresa, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa da autora.
Por tudo o que foi dito, fixo, no caso, em R$ 3.000,00 o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação da primeira Ré é clara e decorre da própria condição dela de empregadora.
Na exordial a demandante disse que “esclarece a reclamante que foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar prestando serviços para a 2ª reclamada, tomadora e beneficiária direta dos serviços da autora”, o que não fora objeto de contestação específica das rés e, portanto, é incontroverso (art. 341 do CPC), pelo que reconheço que por todo o pacto laboral a autora laborou sim em favor da segunda reclamada, sempre com exclusividade.
Assim, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como da Súmula 331, IV, do TST, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré em relação à primeira Ré, quanto especificamente as verbas supra deferidas, o que abrange todos os valores decorrentes da condenação (S. 331, VI, do TST).
Não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária tampouco as obrigações de fazer e suas eventuais astreintes, por serem pessoais.
A propósito, quanto aos entes privados não se necessita aferir acerca de fiscalização do pacto, decorrendo a responsabilidade do mero fato objetivo de ter sido a tomadora beneficiária da mão de obra do trabalhador, como no caso.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica destas, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não foram, por ora, incluídos no polo passivo e tampouco, pois, constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da procuração de fls. 25, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Em razão da sucumbência das Rés nos pleitos supra, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza simples da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, por arbitramento e razoabilidade, e condeno: - as Rés, sendo a segunda ré SUBSIDIARIAMENTE responsável, ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, conforme se apurar do valor devido líquido devido ao autor constante dos cálculos de liquidação.
Por outro lado, é oportuno destacar a decisão plenária do E.
STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional com eficácia erga omnes.
Assim, não há cogitar de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
A indenização por danos morais não terá incidência de imposto de renda (S. 498 do STJ).
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre horas extras a 100%.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGASem face de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as Rés, sendo a segunda ré SUBSIDIARIAMENTE responsável em relação à primeira, a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado, nos estritos termos e limites dos fundamentos: Horas extras a 100%, conforme fundamentos;indenização a título de danos morais. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno: - as Rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, conforme se apurar do valor líquido devido ao autor constante dos cálculos de liquidação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos anexos. Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
-
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
-
31/03/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 71,86
-
31/03/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
-
31/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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25/03/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/03/2025 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 15:10
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101483-63.2024.5.01.0201 : INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS : PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL O/A MM.
Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Data: 25/03/2025 09:15 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
26/02/2025 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/02/2025 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 08:22
Expedido(a) mandado a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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25/02/2025 08:22
Expedido(a) edital a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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25/02/2025 08:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101483-63.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS RECLAMADO: PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 25/03/2025 09:15 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS -
23/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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23/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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23/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/12/2024
-
07/12/2024 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 11:13
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 28/11/2024
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26/11/2024 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS em 18/11/2024
-
12/11/2024 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
-
06/11/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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06/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) INGRID GARCIA DE CARVALHO CHAGAS
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06/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/11/2024 14:24
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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