TRT1 - 0100601-04.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:57
Arquivados os autos definitivamente
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23/06/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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23/06/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe8a58 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Registro o seguinte treco da coisa julgada: Honorários periciais Restou patente a sucumbência da parte reclamante quanto ao objeto da perícia requerida, uma vez que não foi constatada insalubridade.
Incumbe, pois, a si o custeio do valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 (ID. 4e41d91).
Como é beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários deverão ser arcados pela União. Cientifique-se o perito.
Assim, solicite-se ao Eg.
TRT o valor máximo pagos por este Tribunal correspondente aos honorários periciais.
Verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.
Pagos os honorários e não havendo saldo, arquive-se o feito definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAETANO LAGE FARAH NOLASCO -
18/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
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18/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
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18/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/06/2025 11:41
Transitado em julgado em 02/06/2025
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18/06/2025 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100601-04.2024.5.01.0007 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: CAETANO LAGE FARAH NOLASCO RECORRIDO: COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID fb3fdec: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado arguida pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAETANO LAGE FARAH NOLASCO -
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100601-04.2024.5.01.0007 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
24/02/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2025 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
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10/02/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO sem efeito suspensivo
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10/02/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 07/02/2025
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03/02/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8950015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. d9d31d4), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. b9f3f8c).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da extinção do feito – ausência de memória de cálculos Sustenta o reclamado que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude de não haver liquidação dos pedidos a teor do art. 840 da nova CLT.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia pela ausência de planilha de cálculos na inicial, uma vez que basta a indicação de valores dos pedidos, o que foi devidamente cumprido pelo reclamante, não sendo exigida a liquidação.
Rejeito, eis que o autor apresentou valores estimados dos pedidos. Da inépcia Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que o autor, ao indicar a jornada trabalhada, “NÃO FORNECEU SUBSÍDIOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUAL O SEU ALEGADO HORÁRIO DE TRABALHO, NEM EM QUANTAS OPORTUNIDADES OCORRERAM AS HORAS EXTRAS, NEM SE ERAM SEMANAIS, MENSAIS OU DIÁRIAS, FAZENDO PEDIDO INESPECÍFICO, GENÉRICO E AMPLO, DIFICULTANDO A DEFESA”.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
O reclamante, na exordial, registrou que “a jornada de trabalho informada pela parte ré, por ocasião da contratação, compreendia o horário das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta e aos sábados das 08h00 ao 12h00, com 60 minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
Contudo, a parte autora fora submetida ao cumprimento laboral no horário das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta e aos sábados das 08h00 ao 12h00, sendo que em média 3 (três) vezes na semana realizava 2 horas extras”, o que deixa clara a indicação da jornada trabalhada durante todo o pacto laboral.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pela reclamada.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do desvio de função Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 02/05/2022, na função de conferente, e dispensado injustamente em 05/11/2022.
Sustenta que, “na prática, exercia a função de encarregado, sendo responsável por todos os colaboradores da parte administrativa da operação, os ajudantes e os operadores, durante todo o período contratual.
Ocorre que o salário pago para empregados com registro nesta função é de pelo menos R$ 3.000,00 (três mil) sendo que a parte autora não recebia citado valor”. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais com base no salário de encarregado e consectários, além da retificação da função na CTPS.
Em defesa, a reclamada nega o desvio de função.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que “minha função no caso era conferente porque eu recebia a mercadoria vindo da fábrica e também atendia aos clientes na parte de expedição na saída da mercadoria e fazia o controle de estoque, parte administrava, parte operacional com os entregadores, era responsável por eles e responsável pelos ajudantes operacionais e também pelos ajudantes administrativos que fazem um controle de entrada e saída dos produtos”.
O autor não ouviu testemunhas.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Do adicional de insalubridade Relata o autor que “manteve contato com agentes insalubres, como por exemplo, calor excessivo, muita poeira, barulho e ruído de caminhões entre outros agentes”.
Postula, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários, e sucessivamente, em grau médio, e sucessivamente, em grau mínimo.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que o reclamante jamais trabalhou em condições insalubres e recebeu os EPI’s necessários para o desempenho de sua função, quais sejam, calçado (botina de couro), luva de couro e de malha (para manuseio de peças com óleos ou graxa), óculos (para uso da solda), avental de couro, macacão e protetor auricular, que eram capazes de eliminar completamente eventual risco a que poderia ser exposto.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que ficava em um galpão fechado, tipo armazém, centro de distribuição; que no local entrava e saía caminhões todo o dia; que somente utilizava de equipamento de proteção individual botas; que não utilizava abafadores de ouvido nem máscara facial”.
Após visita ao local de trabalho do autor, exame da documentação acostada aos autos, entrevistas das partes e realização de avaliações de todos os agentes insalubres, o perito concluiu que a parte autora não trabalhava em atividade insalubre nos seguintes termos: “Portanto, diante de todo o exposto, não há insalubridade, o risco é trivial, insignificante, SMJ do julgador” (ID. b9a83fa).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC), tendo a reclamada apresentado sua concordância (ID. c35c417) e o reclamante sua discordância (ID. 6df4615), sob a alegação de que o perito “não analisou as reais condições de trabalho da reclamante.
Primeiramente, não há como afirmar o local de medição da temperatura e ruído.
Foram aferidas próximo dos caminhões? Além disso, não foram anexas fotos do local de trabalho, de modo que não há como verificar se havia ventilação natural e/ou mecânica bem como as condições de limpeza.
Pertinente salientar que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE FORNECIMENTO DE EPIS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE.
Nesse contexto, imprescindível a comprovação entrega de EPIs constando as respectivas CAs, a fim de verificar se estão aptos a neutralizar os agentes insalubres”.
O perito respondeu os quesitos formulados pelo autor e ratificou integralmente o laudo (ID. 056a14a).
Note-se que o reclamante esteve presente durante a diligência pericial e acompanhou as medições de temperatura e ruído, logo não há se falar que o local de trabalho não foi efetivamente analisado.
Ademais, a foto acostada ao laudo com o termômetro e o decibelímetro (ID. b9a83fa, fl. 269) deixa evidente que o perito realizou as medições dentro do galpão, local de trabalho indicado pelo autor em depoimento pessoal (um galpão fechado, tipo armazém, centro de distribuição).
No que tange aos EPI’s, o perito registrou que o autor recebeu botas, óculos, uniforme (blusa e calça) e capacete que eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres.
Assim, as alegações do reclamante, em sede de impugnação ao laudo pericial, não são suficientes para infirmar o laudo pericial, razão pela qual este Juízo o acolhe in totum.
Indefiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade e consectários. Da jornada de trabalho Afirma o reclamante que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados das 8h às 12h, com uma hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação, mas efetivamente, em média, 3 vezes na semana realizava 2 horas extras.
Postula, portanto, o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados das 8h às 12h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Aduz que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que às vezes ultrapassava seus horários, mas registrava corretamente nos controles de frequência; (...); que tinha poderes de admissão, dispensa e realocação de pessoal; (...); que era subordinado ao gerente geral senhor Gerson e ao proprietário da empresa Senhor Antônio; que o senhor José Roberto trabalhava com o depoente; que coordenava 5 operadores de máquina e 5 operacionais, José Roberto e o Natan ambos da parte administrativa; que a ré possuía parte de RH; que o depoente indicava a dispensa e o RH fazia a parte documental”.
O autor confirmou a idoneidade dos controles de ponto (ID. b52d1d4) em depoimento pessoal e havia o pagamento das horas extras nos recibos salariais (ID. b52d1d4).
Com efeito, considerando a idoneidade dos controles de ponto; o pagamento de horas extras conforme recibos salariais; e o autor não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e consectários. Honorários periciais Restou patente a sucumbência da parte reclamante quanto ao objeto da perícia requerida, uma vez que não foi constatada insalubridade.
Incumbe, pois, a si o custeio do valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 (ID. 4e41d91).
Como é beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários deverão ser arcados pela União.
Cientifique-se o perito. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% para o advogado da ré do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a produção de prova oral e pericial, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em face de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela parte autora de R$ 449,35 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 22.467,31.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA -
24/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
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24/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
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24/01/2025 12:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,35
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24/01/2025 12:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
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24/01/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
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07/12/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 06/12/2024
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06/12/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
-
14/11/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
14/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
11/11/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
-
10/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
10/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 01/10/2024
-
23/09/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
-
19/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
19/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 18/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
13/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
-
13/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
13/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 22:32
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
05/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
-
02/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
28/08/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
27/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 26/08/2024
-
12/08/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
09/08/2024 22:13
Juntada a petição de Impugnação
-
26/07/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/07/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 18/06/2024
-
06/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de CAETANO LAGE FARAH NOLASCO em 05/06/2024
-
25/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
-
24/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
24/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO LAGE FARAH NOLASCO
-
24/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/05/2024 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/07/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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