TRT1 - 0101221-93.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 14:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/05/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f5823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em desfavor de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. A falta de apresentação do rol de testemunhas e a ausência espontânea das mesmas em audiência de prosseguimento retira da parte interessada o direito à produção da prova (inteligência do art. 223 do NCPC). Com efeito, o art. 825 da CLT prevê que as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, junto com as partes (art. 845 da CLT), não havendo se falar em adiamento por falta injustificada de testemunha. Esse é o entendimento esposado pela SDI-I do TST, como consta nos informativos n. 106, 166 e 176: “RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do adiamento da audiência em razão de a parte, sem qualquer justificativa, não ter atendido à determinação judicial de indicar o rol das testemunhas que pretendia ouvir, principalmente se considerado que a regra, no processo do trabalho, é o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825).
Recurso de revista conhecido e desprovido”. (TST - RR: 42524120135120031 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
No caso, foi dada ciência ao reclamante quanto à designação de audiência una, registrando-se a recomendação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para, reformando a decisão turmária quanto ao reconhecimento de violação do art. 825 da CLT, afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, e restabelecer o acórdão do Regional.
Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César leite de Carvalho e Alexandre Agra Belmonte.
TST-E-RR-2300-70.2007.5.02.0401, SBDI-I, rel.
Min.
Hugo Carlos Scheuermann, 28.9.2017.
Informativo n. 166. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 825, DA CLT.
Não violação.
Com o objetivo de imprimir razoável duração ao processo, a praxe nos Tribunais Regionais é no sentido de designar audiências unas e contínuas, em que as partes são previamente notificadas a respeito da necessidade de apresentar o rol de testemunhas antecipadamente ou trazer as não arroladas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, nem caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Reforça tal entendimento o fato de, no caso concreto, além de a parte ter sido previamente informada a respeito das consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, não haver justificativa para o não comparecimento, nem prova de que foram realmente convidadas.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Augusto César Leite de Carvalho.
TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, SBDI-I, rel.
Min.
João Oreste Dalazen, red. p/ acórdão Min.
Hugo Carlos Scheuermann, 12.4.2018.
Informativo n. 176. Assim permanece a jurisprudência assente do TST, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: PARTE QUE NÃO LEVA TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência".
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 No mesmo sentido, segue a jurisprudência remansosa deste Regional: INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS.
PERDA DA PROVA.
CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Se a parte assume o encargo de conduzir suas testemunhas espontaneamente, sem a necessidade de intimação, estando ciente de que a ausência das mesmas importará na perda da prova, não poderá alegar que teve seu direito à produção da prova cerceado. (TRT-1 - RO: 00001838920105010511 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 19/08/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) CERCEIO DE DEFESA.
TESTEMUNHAS AUSENTES.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONVITE.
Intimadas as partes de que deveriam trazer as testemunhas na forma do art. 412 do CPC, conforme registrado em ata da audiência inaugural, não caracteriza cerceio de defesa o indeferimento do adiamento da audiência de prosseguimento pela ausência de testemunhas.
Nego provimento. (TRT-1 - RO: 3538320115010072 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 11/03/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 09-04-2013) CERCEIO DE DEFESA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - Cabe à parte zelar pela produção da prova que reputa necessária e que deveria ser produzida na própria audiência, não constituindo cerceio quando, apesar de intimada, não fornece o endereço da testemunha, assumindo o risco pelo não adiamento da audiência. (TRT-1 - RO: 16004820125010013 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 15-10-2013) Portanto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Adicional de insalubridade. A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Nos laudos de ID 77aa8fc, 71d177d e 9477c5a, o i. perito atestou que a parte autora não estava exposta agente insalubre. Com efeito, pelo depoimento pessoal da parte autora e relatos quando da perícia, foi possível verificar que não fazia parte de suas atividades habituais o ingresso em câmaras frias, permanecendo nesse local eventualmente e por tempo extremamente reduzido. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) Outrossim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 364, item I, in fine, do TST: Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Segue elucidativo precedente do TST sobre o tema: “[...] RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. (...) De início, cumpre estabelecer o que se entende por exposição habitual, permanente, intermitente e eventual a agente insalubre para efeito de concessão de adicional de insalubridade.
Exposição habitual é aquela que se realiza de forma continuada ou com frequência.
Exposição permanente, a seu turno, é a que ocorre de maneira duradoura, isto é, de maneira regular, ordinariamente.
De outro giro, exposição eventual é aquela que se dá de maneira extraordinária, isto é, a que não ocorre de maneira regular.
Já a exposição intermitente é a que, ao contrário da exposição eventual, se dá em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência.
A intermitência, portanto, integra o conceito de permanência, por ser regular, fugindo daquilo que se dá de maneira eventual e extraordinária.
A exposição intermitente integra o conceito de exposição permanente, por se dar em periodicidade regular e ordinária, ao contrário da exposição eventual, que se dá de maneira extraordinária.
Nesse passo, ao reformar a sentença de piso para, considerando que a exposição habitual e intermitente do empregado a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a Corte Regional violou o artigo 192 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-97-71.2019.5.06.0412, 7ª Turma, rel.
Min.
Renato de Lacerda Paiva, julgado em 17/8/2022) A jurisprudência do TST é firme descaracterização do labor insalubre em caso de exposição eventual: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONTATO EVENTUAL.
Essa Corte tem o entendimento de que o contato eventual com agente insalubre não enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
Precedentes.
Ademais, a conclusão do Regional está intimamente ligada ao exame dos fatos e provas - óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 27613420135020077, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Há precedente de observância obrigatória do STJ sobre a matéria: TEMA 1083 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) No seu depoimento pessoal, a parte autora confessou que sua atividade preponderante era de atendimento, prestando mero auxílio ao estoquista desde sua contratação, não sendo a responsável pelo estoque em si.
Segue transcrição parcial do seu depoimento: (1:05) Suzana, você trabalhava na Casa Pedro de qual bairro, por gentileza? (1:10) Trabalhei três. (1:12) Qual foi aquele que você passou mais tempo? (1:14) Niterói. (1:15) Lá em Niterói, quais eram as suas principais tarefas do dia a dia? (1:23) Eu era atendente. (1:25) Atendia. (1:27) Atendia produtos. [...] (1:48) Eu perguntei, existe a figura do repositor? (1:50) Acho que existe, tem. (1:51) Tem lá o rapaz que é o repositor. (1:54) Estoquista. (1:57) Você tá me dizendo que você auxiliava ele. (1:59) É, ajudava. (2:01) Ajudar. (2:01) É, ajudar. (2:03) Que ajudar é diferente de ser responsável pelo estoque. [...] (2:18) Essas tarefas que você acabou de me falar, você exerceu elas desde que você entrou (2:23) nas Casas Pedro ou não? (2:25) Desde que eu entrei. (2:27) Então desde que você entrou as tarefas já eram lá. (2:29) É. A sua testemunha confirmou que a principal tarefa da parte autora era fazer atendimento e que, secundariamente, efetuavam a limpeza e iam ao estoque, sendo que o responsável por qualquer problema nesse setor era o estoquista e não elas.
Segue transcrição parcial do seu depoimento: (15:34) Quais eram as principais tarefas da lista da Suzana? (15:40) Fazer atendimento. (15:44) Quais eram as tarefas secundárias suas e dela? (15:47) [...] (15:56) Além de fazer o atendimento, vocês faziam alguma outra coisa? (15:59) Sim. (16:00) A limpeza também. (16:02) O estoque, por exemplo. (16:09) O que é fazer o estoque? (16:11) Precisava de alguma coisa lá embaixo. (16:13) Eu não teria que subir e pegar de vez em quando para descer e botar no lugar. (16:21) Então, eventualmente, quando precisava de alguma mercadoria, (16:24) você subia e o estoque pegava. (16:26) Sim. (16:27) Se faltasse alguma mercadoria, se tivesse um problema no estoque, (16:30) quem responderia por essa diferença? (16:33) Seriam vocês ou o estoquista? (16:36) O estoquista. As provas orais revelam que a parte autora não desempenhava atividade marcadamente diversa, mas sim o mesmo complexo funcional, compatível com suas condições pessoais, desde sua contratação, efetuando apenas eventual passagem pelo estoque, sem ser efetivamente é isto aqui está responsável por esse departamento. Diante do exposto, rejeito o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Horas extras. Horas extras.
A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, bem como aos domingos e feriados sem a devida compensação, além de supressão do intervalo intrajornada. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 100% pelo labor não compensado em domingos e feriados. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Em depoimento pessoal, o obreiro admitiu a validade dos controles de ponto com relação à entrada, divergindo apenas do horário de saída afirmando que efetuava a marcação e depois continuava prestando serviços.
Além disso esclareceu que se deslocava para o trabalho de moto e também por meio de transporte público utilizando o Riocard. Embora a testemunha da parte autora tenha pretendido confirmar o horário de saída da demandante, reconheceu que conseguia marcar seu horário de saída bem próximo do efetivo encerramento da jornada: (17:07) Que horas você costumava subir no busão? (17:10) Ou que horas você costumava chegar no ponto? (17:14) Às 8h40. (17:17) 8h40 da noite? (17:18) Isso. (17:19) E que horas você costumava deixar a loja, ir embora da loja? (17:24) O mais comum era você ir embora por volta de... (17:30) 8h30. (17:32) Era perto. (17:33) Para pegar o ônibus. (17:36) Qual era o seu horário de contrato? (17:37) O horário que era para ser. (17:39) O horário que era para ser de 11h às 8h. (17:43) Ah, tá. (17:44) O seu horário era de 11h às 20h, mas você saia um pouquinho depois. (17:49) É. (17:50) Meia horinha depois, geralmente. (17:52) Minha dúvida é a seguinte, Larissa. (17:54) Quando, por exemplo, seu horário é às 20h? (17:56) Mas a Larissa trabalhou até 20h20, até 8h20 da noite. (18:01) Passou 20 minutinhos do horário. (18:03) Você conseguia bater a sua saída às 8h20, nesse caso, ou não? (18:07) Não. (18:08) Era às 8h Com relação ao período de festividades, disse que encerravam a jornada mais tarde: (20:31) Você via alteração nas horários de trabalho, (20:33) por exemplo, fez Páscoa, Natal? (20:37) É, fazia os pais, Páscoa, Natal. (20:40) Você fazia um horário diferente ou continuava nesse horário? (20:42) Não, um horário muito mais diferente. (20:44) Me dá uma noção. (20:46) A gente abria todo mundo, praticamente. (20:48) Que horas, mais ou menos? (20:49) 8 horas. (20:50) Ah, e iam até que horas? (20:54) 9, 10 Destaca o que tais informações não divergem das anotações dispostas em controle de ponto, como se verifica nos meses de julho e agosto de 2023 (fls. 259), nos quais a parte autora encerrou a sua jornada após ás 18h e, em vários dias, 20h. Nos relatórios do Riocard (fls. 996 e ss.), verifica-se horários de saída compatíveis com os controles de ponto, como em 21/08/2023, em que houve marcação no controle às 20h (fls. 260), e utilização do vale transporte às 20h18 (fls. 1077), bem como em 13/03/2023, efetuado o acesso ao transporte público 17h59 (fls. 1073), marcada a saída 17h02 (fls. 254). Destaco que o relatório do Riocard não consiste em um registro de geolocalização em tempo integral, pois traz tão somente dias e horários em que houve utilização de transporte público mediante utilização do vale-transporte conferido pelo empregador para a prestação dos serviços. Portanto, tais informações não dizem respeito aos deslocamentos pessoais do trabalhador, tampouco violação da sua intimidade vida privada, mas tão somente no que diz respeito aos seus horários de deslocamento para o trabalho – matéria controvertida nos autos. A SBDI-II do TST tem entendido pela licitude dos relatórios do Riocard como prova documental: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada.
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III – Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV – A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX).
Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial.
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais.
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização.
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais.
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI – Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, ROT - 103254-68.2022.5.01.0000, Rel.
Ministra Liana Chaib, SBDI-II, publicação em 13/10/2023) Diante das informações dispostas no Riocard, que vão ao encontro dos controles de ponto e jornada da inicial em alguns meses do ano, entendo que o depoimento da testemunha da parte autora, por si só, não se presta à comprovação da fraude nos controles de ponto.
Assim sendo, reputo os cartões de ponto válidos Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Diante dos demonstrativos que acompanham a réplica de ID 94e6852, destaco que não há se falar em invalidade do acordo de compensação, constando horas compensadas nos controles de ponto, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não lhe invalida (art. 59-B da CLT). Feitas essas ponderações, conclui-se que o demonstrativo de horas extras não comprova as diferenças supostamente devidas, pois não considerou as horas compensadas. Portanto, rejeito o pedido de horas extras, exceto no tocante ao intervalo intrajornada, como passo a expor. A testemunha da parte autora corroborou que a reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, intrajornada, assim como ela, depoente, pois precisavam atingir o cumprimento de metas, que condicionava o recebimento de gratificação pelos funcionários.
Segue transcrição parcial do depoimento: (20:17) A chefia falava alguma coisa sobre poder ou não tirar intervalo (20:22) ou era mais por conta das metas? (20:24) Não, por conta das metas. [...] (22:13) Quanto tempo de intervalo a Suzana costumava tirar? (22:17) Era um esquema parecido com o seu ou era um outro esquema? (22:21) Meia hora Acolho, pois, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Pelo art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (30min), com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. Dano moral. A parte autora pleiteou indenização por dano moral em virtude de assédio praticado pelo gestor Dr.
Igor e por ameaças perpetradas pela Sra.
Sônia. Acerca do ambiente de trabalho, a parte autora confessou, em seu depoimento pessoal, que não possuía problemas, exceto os atritos com a Sra.
Sônia.
Segue transcrição parcial do seu depoimento: (3:19) Então sua rotina de trabalho, como é que era a sua relação com os colegas e com a (3:24) chefia? (3:25) Você se dava bem? (3:25) O clima era legal? [...] (3:32) Alguns sim, outros não, né? [...] (3:37) Com quem que você não se dava muito bem? (3:40) Com dois vendedores que tinham lá. [...] (3:46) Com a chefia você se dava razoavelmente bem? (3:48) Razoavelmente, sim. [...] (3:49) Então o clima com a chefia, o ambiente de trabalho, que cobranças a gente sempre tem? (3:54) Era normal. (3:54) Mas o que pegava eram os dois vendedores. [...] (4:00) Um era Sônia. (4:01) E o outro era Leandro. A testemunha da parte autora corroborou que houve ameaça de agressão física perpetrada pela Sra.
Sônia e que a empresa tinha ciência do ocorrido: (22:29) Trabalhou com Sônia? (22:30) Trabalhou. (22:31) Como é que era a relação de trabalho sua, da Suzana, (22:34) das suas colegas em geral com a Sônia? (22:37) A minha relação com a Sônia era normal. (22:40) Ela era a chefe ou a colega? (22:42) Não, era a colega de trabalho. (22:44) E a da Suzana, com a Sônia? (22:46) Ela era meio conturbada. (22:50) Porque ela ameaçava muito. (22:52) Ameaçava. (22:53) Investindo nela. [...] (23:15) Como é que era a relação da Sônia com a Suzana? (23:18) Meia conturbada. (23:19) Por quê? Me explica. (23:23) Porque a questão de meta lá era, tipo assim, de venda. (23:28) E a questão de pegar muito vendedor. (23:32) E ela pegava muito, querendo passar à frente. (23:36) [...] E ela ameaçava. (23:46) Ameaçava em que sentido? (23:48) Ah, se você... [...] (23:57) Eu vou te ameaçar, vou te pegar lá fora. [...] (24:34) A chefia tinha conhecimento dessa treta entre Sônia, Suzane, as duas pessoas. (24:41) Sim, quem que era a chefia? (24:43) Era o Igor, porque trocava também, né? (24:46) Mas os mais frequentes eram Igor e... (24:48) E a Lindalva. (24:50) Lindalva. Verifico, portanto, que restou comprovada a prática de conduta atentatória à dignidade da parte autora pela Sra.
Sônia, não tendo sido comprovado o assédio moral relatado na inicial. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. No caso, a parte autora não produziu provas dos fatos declinados na exordial, ônus que lhe tocava – art. 818, I, da CLT. Por todo o exposto, rejeito o pedido de reparação por danos morais no tocante. Quanto à ameaça, acerca da responsabilidade do empregador perante seus empregados, dispõe o inciso III do art. 932 do Código Civil, in verbis: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) O empregador tem o dever por zelar por um ambiente de trabalho civilizado, prezando pela urbanidade e respeito. É sua obrigação e dos seus prepostos respeitarem o direito subjetivo do empregado à dignidade e à própria intimidade. É inadmissível que um trabalhador seja ameaçado de agressão física no ambiente de trabalho, com ciência dos gestores, sem que nenhuma medida seja adotaad. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade patronal. Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$2.500,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna co -
29/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
29/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
29/04/2025 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
29/04/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
26/04/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/04/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
03/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
27/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 15:22
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 16:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 12:01 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101221-93.2023.5.01.0025 : SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO : NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A DESTINATÁRIO(S): SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 9477c5a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO -
07/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
07/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
26/02/2025 23:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
26/02/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/02/2025 16:44
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
08/02/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/01/2025
-
24/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101221-93.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO RECLAMADO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução PRESENCIAL: 12/03/2025 12:01 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL DA AUDIÊNCIA, na modalidade PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT.
Se houver a expressão "VIDEOCONFERÊNCIA", desconsiderar, vez que pode ocorrer por erro do sistema.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO -
23/01/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
23/01/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
23/01/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
23/01/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
23/01/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 12:01 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
21/01/2025 16:45
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
16/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 29/11/2024
-
23/11/2024 19:52
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
21/11/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/10/2024
-
10/10/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
30/09/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
17/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 22:26
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
16/09/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
16/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
11/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
05/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
03/07/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
24/04/2024 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
26/03/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
26/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
25/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
25/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
25/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
22/03/2024 12:25
Encerrada a conclusão
-
17/03/2024 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/03/2024 17:00
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 12/03/2024
-
22/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
20/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
17/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO em 16/02/2024
-
03/02/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
02/02/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
23/01/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA NOBRE DO NASCIMENTO
-
23/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:51
Audiência una cancelada (17/07/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
11/01/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 16:36
Audiência una designada (17/07/2024 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100120-76.2021.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine de Souza Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2021 01:01
Processo nº 0100916-14.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Dias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:15
Processo nº 0100289-55.2018.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2020 15:46
Processo nº 0100289-55.2018.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2018 16:18
Processo nº 0100521-50.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:30