TRT1 - 0101167-54.2022.5.01.0481
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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06/09/2025 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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06/09/2025 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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05/09/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/07/2025 17:09
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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07/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/06/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/06/2025 23:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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30/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/05/2025 08:24
Iniciada a execução
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARMANDO JOSE NOGUEIRA em 27/05/2025
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22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0d8ad proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Acolho id 6dbcf4b pelos próprios fundamentos.
HOMOLOGO os cálculos do(a) PERITO(A) (id. b7fc774) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Custas processuais já recolhidas.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito da diferença devida, qual seja, R$ 46.283,67, já considerada a dedução do saldo atualizado do r. depósito, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO JOSE NOGUEIRA -
20/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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20/05/2025 10:05
Homologada a liquidação
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19/05/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 16/05/2025
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08/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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08/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/03/2025 19:37
Juntada a petição de Impugnação
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22/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd983c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação do prazo requerida pela ré, por 8 dias.
Intime-se.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/03/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:53
Juntada a petição de Impugnação
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 11/03/2025
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06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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18/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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10/02/2025 09:19
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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07/02/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARMANDO JOSE NOGUEIRA em 05/02/2025
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05/02/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32823a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 , serão custeados pela Ré.
Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.
Vindo o depósito, notifique-se o(a) perito(a) de confiança do Juízo PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada: O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total entre dias trabalhados e dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação judicial;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009 e o grau de risco estabelecido na NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, do MTE;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;No que diz respeito à atualização dos valores apurados, deverá ser considerada a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 da Suprema Corte.
Entregue o laudo, liberem-se os honorários ao(à) expert .
Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO JOSE NOGUEIRA -
27/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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27/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/11/2024 17:30
Juntada a petição de Impugnação
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25/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2024
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08/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
-
07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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07/10/2024 16:03
Iniciada a liquidação
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07/10/2024 16:03
Transitado em julgado em 27/09/2024
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06/10/2024 06:04
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2023 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/02/2023 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2023 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARMANDO JOSE NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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10/02/2023 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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10/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/02/2023
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03/02/2023 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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17/01/2023 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.131,98
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17/01/2023 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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17/01/2023 10:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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12/12/2022 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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08/12/2022 16:30
Juntada a petição de Réplica
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22/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de ARMANDO JOSE NOGUEIRA em 21/11/2022
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18/11/2022 13:47
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2022 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE NOGUEIRA
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21/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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21/10/2022 11:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/10/2022 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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19/10/2022 12:01
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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19/10/2022 03:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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18/10/2022 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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