TRT1 - 0100334-30.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO DE ARAUJO SA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9df31c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RECORRIDO: ROBERTO DE ARAÚJO SÁ DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., como recorrente e ROBERTO DE ARAÚJO SÁ, como recorrido.
A reclamada, em suas razões (de #Id b179599), sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal, requereu a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Na decisão de #id:18276a5, o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “ (...) O réu, ao apresentar seu recurso ordinário, não efetuou o depósito recursal nem o pagamento das custas, porém, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando que vem sendo assolada por dificuldades financeiras, em especial decorrentes do momento que passa a economia do país, e que, via de consequência, não pode arcar com o pagamento dos custos do processo, sem que isso cause prejuízos à sua manutenção.
O artigo 899 da CLT estabelece: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. § 4º - O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º - (Revogado). § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. § 7º- No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. § 9º- O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” A distinção entre pessoas físicas e jurídicas para efeitos da gratuidade é realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, EDcl, AgRg-Rcl 1905, DOU 20-9-20102) assentou que: "Assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica - Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." Embora para pessoas jurídicas a gratuidade possa ser deferida, para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial-, que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo, não é este o caso dos autos.
Sigo as lições de Antonio Umberto Souza Júnior et al (Reforma Trabalhista - Análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017): "quando se tratar de requerimento de concessão da justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas." (2017, p. 366). É esta a dicção do inciso II da Súmula nº 463 do C.
TST, com a redação de 30.06.2017: "Súmula nº 463 do TST.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não é o caso sob análise, eis que não há documentos (suficientes) nos autos que comprovem a situação econômica e patrimonial da empresa. Ressalte-se que possuir dívidas não é suficiente para comprovar que a empresa, de fato, é insolvente.
Não há nos autos prova de que o réu não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se pode confundir outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora). Logo, indefere-se o pedido do reclamado de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a recorrente, RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do depósito recursal." Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado em #id:381c76e, deixando de comprovar o preparo recursal.
A decisão deve, pois, ser mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., por deserto.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos à Secretaria da Turma, para remessa à Vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE ARAUJO SA -
13/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE ARAUJO SA
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13/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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13/03/2025 09:10
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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12/03/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18276a5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RECORRIDO: ROBERTO DE ARAUJO SA Trata-se de Recurso Ordinário em que figuram RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. como recorrente, e ROBERTO DE ARAUJO SA como recorrido.
O reclamado, inconformado com a r. sentença (#Id 07880c0), proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Juiz do Trabalho Milena Novak Aggio, recorre em face da decisão que julgou procedentes as pretensões iniciais.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões, com preliminares. O réu, ao apresentar seu recurso ordinário, não efetuou o depósito recursal nem o pagamento das custas, porém, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando que vem sendo assolada por dificuldades financeiras, em especial decorrentes do momento que passa a economia do país, e que, via de consequência, não pode arcar com o pagamento dos custos do processo, sem que isso cause prejuízos à sua manutenção. O artigo 899 da CLT estabelece: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º (Revogado). § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” A distinção entre pessoas físicas e jurídicas para efeitos da gratuidade é realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, EDcl, AgRg-Rcl 1905, DOU 20-9-20102) assentou que: "Assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica - Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." Embora para pessoas jurídicas, a gratuidade possa ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo, não é este o caso dos autos.
Sigo as lições de Antonio Umberto Souza Júnior et al (Reforma Trabalhista - Análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017): "quando se tratar de requerimento de concessão da justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas." (2017, p.366). É esta a dicção do inciso II, da Súmula nº 463, do C.
TST, com a redação de 30.06.2017: "Súmula nº 463 do TST.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não é o caso sob análise, eis que não há documentos (suficientes) nos autos que comprovem a situação econômica e patrimonial da empresa. Ressalte-se que possuir dívidas não é suficiente para comprovar que a empresa, de fato, é insolvente.
Não há nos autos prova de que o réu não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se pode confundir outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora). Logo, indefere-se o pedido do reclamado de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a recorrente, RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do depósito recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
22/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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22/02/2025 19:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-30.2023.5.01.0019 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
14/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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