TRT1 - 0100058-78.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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24/09/2025 13:24
Expedido(a) alvará a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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19/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/09/2025 16:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2025 16:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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12/09/2025 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/09/2025 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 09:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.394,28)
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11/09/2025 07:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 07:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 768,67)
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10/09/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 09:56
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 7.739,18)
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08/09/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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05/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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05/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/09/2025 12:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2025 12:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 14:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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03/09/2025 14:19
Expedido(a) alvará a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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03/09/2025 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2025 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/09/2025 14:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/09/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 768,67
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02/09/2025 14:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 768,67
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02/09/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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02/09/2025 14:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/09/2025 14:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/09/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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25/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3104c proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 02/09/2025 09:30, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 24 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ -
24/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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24/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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24/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2025 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/09/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/08/2025 13:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (22/08/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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21/08/2025 22:52
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34bb840 proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 22/08/2025 09:30, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA -
19/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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19/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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19/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/08/2025 10:36
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (22/08/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/08/2025 14:00
Iniciada a execução
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18/08/2025 14:00
Transitado em julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 10:10
Recebidos os autos para apreciar acordo
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14/04/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 11/04/2025
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02/04/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdc0e5 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:87b6970, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA, #id:3f759fc.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ -
28/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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28/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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28/03/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 06:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ em 27/03/2025
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27/03/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44865d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 031be4d - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ -
13/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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13/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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13/03/2025 16:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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11/03/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/03/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a3c51 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para ciência dos Embargos de Declaração, diante da possibilidade de modificação do julgado, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA -
25/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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25/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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25/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA em 24/02/2025
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14/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1f39b proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT À parte contrária para manifestação acerca dos Embargos, face a possibilidade de modificação do julgado.
Após, voltem conclusos.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA -
13/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
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13/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
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13/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ em 10/02/2025
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03/02/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc6fef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100058-78.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO TERESÓPOLIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 07 de maio de 2024(ID cd36859, fls. 533 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 03 de outubro de 2024 (ID b7a80b4, fls. 546), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte pede o reconhecimento do vínculo de emprego dizendo receber salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.
C74db03, fls. 11. .
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Mensagens de Whats app Desconsideração da prova obtida de forma ilícita A Reclamante traz aos autos link de uma conversa de voz em que uma pessoa comunica a sua dispensa da empresa.
Informa que mensagem foi encaminhada pela administradora Alice, mas a preposta e a testemunha da ré disseram não reconhecer a voz da interlocutora.
As rés contestam dizendo que tais documentos não podem ser considerados como meio ilícito.
Pede que esses documentos não sejam considerados como prova. Passo a decidir.
A divulgação pública de conversas pelo aplicativo Whats app sem autorização dos interlocutores é objeto de muita controvérsia e pode ser considerada ato ilícito, podendo gerar danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.
Tanto as conversas por telefone, como aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens, são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.
A gravação clandestina é a gravação de conversação telefônica ou ambiental e vem sendo considerada como prova lícita, sem necessidade de autorização judicial, quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro.
Quando realizada pelo destinatário da conversa, e não por um terceiro não participante da conversa, não vem sendo caracterizada como forma de interceptação telefônica ou ambiental stricto sensu, prevista no artigo 5º, XII da CRFB, regulado pela Lei 9.296/06 e artigo 3º, II da Lei 12.580/13.
Não há, portanto, violação ao artigo 5º, X, CRFB, que prevê a reserva da intimidade, quando a gravação clandestina é feita pelo destinatário da conversa.
Vejamos as lições de Lenio Streck ( STRECK, Lenio Luiz. As interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais: Constituição, Cidadania, Violência: a Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev.
Ampl.
Porto Alegre: Libraria do Advogado, 2001, p. 114. ) “Parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo. O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico exsurgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos”. No caso específico, as mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp são um meio lícito de prova e podem ser exibidas em Juízo, pois apresentadas por um dos interlocutores.
Não há necessidade do prévio consentimento da outra parte para que as conversas sejam divulgadas, uma vez que não há sigilo nas mensagens trocadas por ambos os interlocutores.
Destaco a tese do Tema Repercussão Geral nº 237 do STF, aplicável à hipótese dos autos.: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Neste mesmo sentido, cito o seguinte acórdão do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVA LÍCITA - ÁUDIO E MENSAGENS EM APLICATIVO - UTILIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 1.
A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. 2.
A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos.(...).
Agravo interno desprovido.(TST - Ag: 102903520205180103, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ademais, a reclamada não comprovou a alegada adulteração das mensagens, ônus que lhe competia. No caso, as mensagens foram trocadas pelo autor e por um terceiro, de modo que, como o autor participou da conversa, ela não foi obtida por meio ilícito.
Todavia, o preposto e a testemunha indicada pela ré não confirmaram que a comunicação de dispensa tenha partido da empresa, pois não reconheceram a suposta empregada da ré, de modo que não é possível dar valor probante à declaração emitida.
Deixo de considerar as informações contidas no link. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que começou a trabalhar para a ré em julho de 2021, para exercer a função de propagandista (distribuição de panfletos e abordagem de potenciais clientes na porta da clínica), mas era uma espécie de “faz tudo” - trocando lâmpadas, fazendo manutenção de computador, tendo sido dispensado em 29/12/2023.
Alegando receber mensalmente a quantia de R$2.400,00 por mês, pede o reconhecimento do vínculo de emprego em 15/07/2021, dispensa em 29/12/2023, com salário de R$2.400,00, no cargo de propagandista.
A ré contesta dizendo que as atividades eram eventuais e que não havia subordinação.
Impugna o documento que acompanha a inicial de id – e461bfa, fls. 16 pois é apócrifo podendo ser elaborado por qualquer pessoa. Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços por meio de pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Quanto ao documento apócrifo, assiste razão à ré.
Sem assinatura de representante da empresa, a declaração não tem validade, ainda que haja timbre da empresa.
No caso dos autos, a ré não negou a prestação de serviços pessoal do autor, nem onerosidade, dizendo que a atividade era eventual e não subordinada.
A reclamada trouxe vários recibos de pagamento que demonstram claramente que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, contrariando os termos da defesa.
Comprovam também que o autor recebia diariamente, em média, o valor de R$50,00 e, em julho de 2022, o valor médio passou a ser de R$100,00.
Nesse sentido, a própria documentação trazida pela ré confirma que as atividades eram habituais, não sendo de forma alguma eventual, como disse na contestação.
A subordinação também está comprovada porque os recibos de pagamento evidenciam que ele recebia por diária e comissões, parcelas típicas da subordinação.
Além disso, não foi anexado contrato de prestação de serviços da ré com o reclamante.
O que parece diferenciar efetivamente a atividade autônoma do trabalho em regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve a sua atividade.
O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo e da forma de execução, assumindo, inclusive, os riscos de sua atividade.
O empregado põe sua força de trabalho aos objetivos de outra pessoa, no caso, o empregador, estando hierárquica e juridicamente submetido ao poder de direção deste.
Normalmente, quando se tem autonomia, o trabalhador não fica vinculado a um beneficiário do seu trabalho.
Há uma dispersão de beneficiários.
A distinção reside, pois, no grau de autonomia com que o prestador desenvolve sua atividade, sendo a subordinação um elemento essencial do contrato de trabalho.
Trabalhador autônomo é aquele que ostenta os meios e produção e trabalha para si, sem intermediários, voltado ao mercado, usufruindo de forma integral o fruto do seu trabalho.
Se outrem explora economicamente o resultado do trabalho alheio, não há que se falar em autonomia.
No caso, o trabalhador subordinado vende a força do seu trabalho de forma não eventual. É comum, como no presente caso, utilizar-se dados periféricos para tentar afastar o reconhecimento da subordinação.
Alega-se ausência de horário fixo, não recebimento de ordens diretas e alta remuneração como indicativos da falta de subordinação.
A subordinação não se limita a estar sob as ordens de outrem, mas a ideia de dependência alheia.
A reclamada trouxe os recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados como prova de quitação dos valores “acertados”, mas, como dissemos, afasta a condição de eventuais.
Além disso não comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (art. 22, I e III da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 4º da Lei n. 10.666 de 2003, e art. 52, III, da IN RFB 971, de 2009 – atual art. 29, III, b, da IN RFB 2110, de 2022).
A reclamada não provou que era optante pelo simples nacional, e ainda que tivesse provado, as ME e EPP optantes não estão dispensadas da obrigação de recolhimento, pois a Lei Complementar n. 123, de 2016, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu no art. 13 que ao aderir ao Simples Nacional alguns impostos e contribuições são recolhidas mensalmente em documento único, porém no parágrafo primeiro exclui alguns impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, entre eles: “IX – contribuição para a manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; XI – imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;”.
Ressalto que o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece nos incisos I e III que: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...)” (grifado) Destaco, ainda, o disposto no art. 29, III, “a” e “b”, da IN RFB 2110, de 2022, que reproduz basicamente a redação de instruções anteriores: “Art. 29.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: (...) III - em relação à empresa ou ao equiparado: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (...) b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...)” (grifado) A prova documental desfavorece a ré, pois traz indícios fortes de que houve prestação de serviços pessoal, não eventual e subordinada, na medida em que seguia ordens de seu empregador.
Não tinha autonomia para gerir atividade própria e independente Vejamos a prova oral. O reclamante disse, em depoimento pessoal, que : “que esta magistrada ouviu em audiência o áudio cujo link encontra-se na peça inicial; que o depoimento disse que era a antiga administradora Alice quem estava encaminhando a mensagem; que a mensagem foi encaminhada por volta de 28 de dezembro do ano passado; que trabalhou por volta de dois anos que às vezes recebi em espécie que às vezes recebia mediante transferência por pix; que recebia R$ 50 por dia mais R$ 1para cada serviço de r$ 1000; Que se não conseguisse nenhum cliente com serviço de no mínimo r$ 1.000 recebia r$ 50; que era propagandista; que trabalhava de segunda a sábado; que trabalhava das 8:00 às 17:00; que fazia de tudo além de atuar como propagandista; que fazia pequenos reparos Hidráulicos; que também fazia consertos de computador trabalhava na recepção; que recebia no final do expediente que às vezes nada recebia pois não entrava dinheiro na clínica; que às vezes pagavam o acumulado; que às vezes ficavam semanas sem pagar e pagavam depois o retroativo; que quando faltava por algum motivo de doença nada recebia; que quando o dia estava chuvoso diziam para ficar em casa; que nesse dia não recebia; que não podia panfletar para outras empresas; que só trabalhava para ré.” Foi ouvida a testemunha indicada pela ré, Alexandra Maria da Silva, que disse “que trabalhou como recepcionista que atualmente é auxiliar administrativo; que trabalha para ré desde 26 de janeiro de 2023; que trabalhou com o autor; que o pessoal da recepção efetuava o pagamento ao autor; que a senhora Alice era auxiliar administrativo; que não reconhece a voz da mensagem cujo link encontra-se na petição inicial; que o auxiliar administrativo é responsável pelo pagamento de fornecedores; que o pagamento dos clientes é feito na recepção; que o pessoal CLT recebe mediante depósito bancário; que o pessoal não CLT recebe por diária; que o ajudante do protético não tem carteira assinada; que o autor trabalhava com panfletos; que o autor comparecia à clínica cinco vezes na semana; que o autor normalmente ficava entregando os panfletos na rua próximo à clínica; que o autor ganhava por diária; que o autor não tinha salário fixo nem mínimo garantido; que não havia fiscalização do trabalho do autor; que o autor encaminhou um amigo em seu lugar e trabalhou uma semana; que o autor tinha previamente combinado que um amigo faria o serviço em seu lugar; que não lembra o nome dessa pessoa; que o autor não permanecia o dia todo na clínica; que o autor retornava no final do dia para pegar o pagamento; que a empresa não tem mais propagandista; que o autor não fazia nenhuma outra tarefa além de entregar panfletos; que o autor também recebia comissões; que se a clínica recebesse um paciente novo por intermédio dele recebia uma comissão; que o autor recebia r$ 5 por cada serviço de r$ 1000 que ele obtinha para a empresa; que o autor não precisava apresentar atestado quando tinha necessidade de se ausentar”. Embora a testemunha tenha dito que o autor se fazia substituir por um terceiro, verificamos pelos recibos de pagamento que isso não aconteceu, pois toda a documentação indica o autor como o executor das tarefas.
Ademais, essa sequer tinha sido a tese de defesa da ré.
Como vimos a prova oral confirma a habitualidade e a falta de autonomia,.
De modo que estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Quanto ao salário verifiquei pelo recibos trazidos pela ré que o autor trabalhava, em média, 24 dias no mês recebendo R$50,00, o que comporta, por mês, o valor de R$1.200,00, sendo que, em julho de 2022, começou a receber R$100,00, por dia, trabalhando 24 dias, o que alcança R$2.400,00, por mês.
Desse modo, considerando que há recibos de pagamento de 18 setembro de 2021 ( id. 9A5e72b, fls. 61) a 29 de dezembro de 2023 ( id879c6eb, fls. 529), julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego de 18 setembro de 2021 a 29 de dezembro de 2023, no cargo de propagandista com salário inicial de R$1.200,00 e a partir de setembro de 2022, salário de R$2.400,00.
Após o trânsito em julgado, a CTPS digital do autor deverá ser anotada, ficando a secretaria autorizada a fazê-lo, em caso de omissão da ré. Verbas rescisórias e trabalhistas Nos termos da Súmula 212 do TST e não havendo nenhum documento comprovando o pedido de dispensa do autor, presumo verdadeira a alegação de que foi dispensada em 29 de dezembro de 2023 e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio, férias vencidas em dobro de 2021/2022, simples de 2022/2023 e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13 º salário de 2021, 2022 e 2023, fgts de todo o contrato, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT. Indenização por dano moral A reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, em razão da ausência de anotação de seu contrato de trabalho na CTPS, o que resultou na falta de recolhimento das cotas previdenciárias e do FGTS, causando-lhe prejuízos financeiros.
A ré contesta a existência do vínculo de emprego.
Passo a decidir. Cabe ressaltar que a ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Houve também conduta irregular da reclamada ao não fazer o recolhimento previdenciário, pois implica perda da condição de segurada da parte autora, bem como representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalho que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção.
A ausência de depósitos de FGTS , especialmente quando perde seu emprego, causa lesão de ordem emocional, com sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores rescisórios para garantir a sua sobrevivência até se recolocar no mercado de trabalho.
Sem saber como honrará seus compromissos, instala-se um estado emocional instável, afetando a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40% multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.002,69, pela ré, calculadas sobre o valor de R$40.107,54 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ -
27/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
-
27/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
-
27/01/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.002,69
-
27/01/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
-
22/11/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/10/2024 09:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/10/2024 13:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/10/2024 15:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/05/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 06:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/05/2024 06:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2024 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/05/2024 09:01
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2024 08:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA
-
30/01/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JUAN PABLO SANTOS DA CRUZ
-
30/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/01/2024 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2024 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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