TRT1 - 0100337-72.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONILA ALVARENGA BARRETO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL DE ALMEIDA BARRETO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOJAO JWAG LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIAS RODRIGUES BARRETO em 07/05/2025
-
22/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ONILA ALVARENGA BARRETO
-
15/04/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA BARRETO
-
15/04/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LOJAO JWAG LTDA
-
15/04/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS RODRIGUES BARRETO
-
03/04/2025 13:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELIAS RODRIGUES BARRETO - CPF: *17.***.*36-08 / null
-
27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/02/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
26/02/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL DE ALMEIDA BARRETO em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIAS RODRIGUES BARRETO em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAO JWAG LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ONILA ALVARENGA BARRETO em 04/02/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a3d40 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ONILA ALVARENGA BARRETO RECORRIDO: LOJAO JWAG LTDA, ELIAS RODRIGUES BARRETO, DANIEL DE ALMEIDA BARRETO Vistos, etc.
O segundo reclamado interpõe o recurso ordinário (Id nº 058b60d), sem comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pelo segundo réu (Elias Rodrigues Barreto).
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “Agravo de instrumento. Deserção.
Se o reclamante afirma estar vivendo de biscates não se pode presumir que a sua remuneração mensal seja igual ou inferior ao limite de dois salários mínimos fixados pela lei nº 5.584/70 (art. 14).
Logo, seria indispensável para a obtenção do benefício da justiça gratuita que o empregado tivesse declarado o seu estado de miserabilidade. Declaração de pobreza feita por advogado que não possui poderes específicos para fazê-lo não atende ás exigências da lei nº 7.115/83 e consequentemente inviabiliza o deferimento do benefício. Agravo de instrumento desprovido.
Ac.
TRT 3ª Reg.
SE (AI 700/99), Relª.
Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ/MG, 26.11.99, p. 03.” Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$3.262,96 (40% sobre R$8.157,41), tudo conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 13 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
No caso dos autos, o segundo reclamado, Sr.
Elias Rodrigues Bareto, não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, tampouco diligenciou no sentido de comprovar que tinha remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Diante do exposto, e revendo entendimento anterior, concluo que o segundo reclamado não comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, requerido pelo segundo reclamado, e determino a intimação do mesmo, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS RODRIGUES BARRETO - LOJAO JWAG LTDA - DANIEL DE ALMEIDA BARRETO -
24/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ALMEIDA BARRETO
-
24/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS RODRIGUES BARRETO
-
24/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAO JWAG LTDA
-
24/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ONILA ALVARENGA BARRETO
-
24/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
29/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100457-15.2019.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Viana Zakhm
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2019 19:46
Processo nº 0100662-57.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 08:37
Processo nº 0100467-02.2019.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Rabello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2019 12:24
Processo nº 0100090-36.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Tatagiba Sobreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 23:53
Processo nº 0100431-96.2022.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2022 15:40