TRT1 - 0101041-05.2021.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:36
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 15/08/2025
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30/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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28/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 11/06/2025
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07/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 06/06/2025
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29/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71cd020 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Trata-se de pedido formulado pelo(a) autor(a) visando ao acesso ao sistema SISBACEN, com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome da parte executada.
Contudo, tal medida mostra-se ineficaz, considerando que o SISBACEN, por si só, não é ferramenta adequada para localização ou bloqueio de ativos financeiros, não se prestando aos fins executivos pretendidos.
A finalidade do SISBACEN é meramente informativa, e a efetividade de medidas constritivas exige a utilização de sistemas próprios, como o SISBAJUD, devidamente fundamentados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido, por ora, diante da inadequação do meio proposto.
Determino que seja utilizado o sistema CNIB (indisponibilidade de bens) para que sejam indisponibilizados bens dos Executados. Em havendo resposta positiva, com indicação de imóvel, solicite-se, via ARISP, a certidão de ônus reais.
Vindo a(s) resposta(s), voltem conclusos. Informo à parte autora que a inscrição do Réu no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens provoca a imediata indisponibilidade de qualquer bem (inclusive rural), em todo o Território Nacional, sendo desnecessário qualquer outro tipo de consulta.
A ausência de resposta do CNIB pressupõe a atual inexistência de bens.
Reportada, através do sistema CNIB, a indisponibilidade de bens imóveis, futuramente, em caso de aquisição de imóvel, o mesmo será gravado no registro de imóveis respectivo e informado ao Juízo da presente execução. Portanto, indefiro o requerimento de pesquisa patrimonial através do Infojud-DOI (válido apenas para que seja verificada hipótese de fraude à execução) ou 5º e 6º Distribuidores, uma vez que tais pesquisas são supridas pelo sistema CNIB que é mais abrangente e efetivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS -
28/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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28/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e251e20 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, genericamente, para várias empresas, vez que, em outras demandas que tramitam neste Juízo, tal providência em face das pessoas jurídicas ali mencionadas não alcançou o efeito pretendido, tendo sido negativas as solicitações. 2.
Assim, em respeito aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, indefiro o requerimento formulado, vez que tal medida, fatalmente, infligirá um desarrazoado atraso na marcha processual, sem sucesso. 3.Intime-se a parte autora para que venha com meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 4.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS -
26/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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26/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/05/2025 09:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 09:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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23/05/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 21:43
Suspenso o processo por execução frustrada
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 22/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101041-05.2021.5.01.0007 : MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS : CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS Fica o destinatário acima indicado intimado para ciência da consulta realizada, devendo indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT”.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS -
31/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 28/03/2025
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19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcd2ab proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1. Tendo em vista o convênio firmado entre o SERASA EXPERIAN e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, incluam-se os devedores no sistema SERASAJUD. 2. Requer o reclamante a suspensão e apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Apreensão do Passaporte. 3. A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST. 4. Contudo, a ausência de patrimônio do devedor para pagar os débitos trabalhistas deve ser aferida após a utilização de todas as medidas típicas de execução. 5. No caso dos autos, a reclamada e, após, seus sócios foram intimados ao pagamento espontâneo do débito, permanecendo inertes. 6. Houve tentativa de SISBAJUD, RenaJud, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI, todos sem êxito. 7. A parte reclamante aguarda para receber seu crédito. 8. Todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista restaram infrutíferas. 9. Assim, considerando a conduta das partes nos autos, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas requeridas pela parte autora, decido pelo deferimento, destacando que a jurisprudência tem do C.
TST tem caminhado nesse sentido: "Mandado de segurança.
Execução.
Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Medida atípica.
Observância de pressupostos para aplicação.
Análise do caso concreto.
Ausência de ofensa a direito líquido e certo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pois não foram encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo.
A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST.
Contudo, a sua aplicação deve observar alguns pressupostos, como a ausência de patrimônio do devedor para quitar débitos trabalhistas, aferida após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso, especialmente a conduta das partes; contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Na espécie, todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista foram infrutíferas.
Ademais, o impetrante não forneceu endereço correto para ser localizado no processo de execução, mas, atuava por advogado, quando conveniente.
Outrossim, o executado afirmou não possuir carro e não especificou sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH.
Portanto, no caso concreto, a decisão foi prolatada de maneira fundamentada e a determinação de apreensão da CNH não é abusiva, tampouco fere direito líquido e certo.
Não há restrição ao direito de ir e vir, estando correta a decisão Regional que denegou a segurança e manteve a ordem de suspensão e recolhimento da CNH.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.
TST-RO-1237-68.2018.5.09.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, 20/10/2020." 10.
Dessa forma, o presente despacho, com força de ofício, é destinado: 10.1. ao DETRAN/RJ, no e-mail [email protected], para que efetue a suspensão de CNH dos sócios EDUARDO SALGADO MEIRELES, CPF: *08.***.*48-29; SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES, CPF: *09.***.*04-35 . 10.2 à POLÍCIA FEDERAL, e-mail [email protected], determinando a suspensão do passaporte de EDUARDO SALGADO MEIRELES, CPF: *08.***.*48-29; SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES, CPF: *09.***.*04-35 , bem como a inserção no sistema STI-MAR da Polícia Federal da restrição de “Impedimento de Saída do País”, na medida que a simples suspensão do passaporte não impede a saída do território nacional, seja com a utilização do documento de identidade, por força de acordos como “Mercosul”, seja pela existência de passaporte de outra nacionalidade. 11.
Todas as comunicações deverão ser respondidos em até 15 dias. 12.
Após o prazo, vista à parte autora da consulta realizada, devendo indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias. 13.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS -
18/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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18/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/03/2025 14:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 14:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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17/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 08:17
Suspenso o processo por execução frustrada
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 11/03/2025
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18/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86c816 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista a recente decisão do E.
STF no RE 1387795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação, indefiro pedido formulado pela parte autora acerca do reconhecimento de grupo econômico.
Intime-se a parte autora para indicar outros meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, prazo de 10 dias.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS -
17/02/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
17/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/02/2025 13:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/02/2025 13:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 13:51
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 12/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1f2af proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista à parte autora da diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça de #id:0e0cfad, devendo indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, ficando ciente de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS -
27/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
27/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/01/2025 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 10:34
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
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18/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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16/12/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 13/12/2024
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26/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
25/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
21/11/2024 09:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 09:23
Expedido(a) mandado a(o) DEBORA MARIA MATHIAS DOS SANTOS
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24/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/10/2024 12:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/10/2024 12:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
23/10/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 10:07
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 18/10/2024
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03/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
02/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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01/10/2024 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2024 20:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 15:21
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 14/08/2024
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01/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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31/07/2024 13:49
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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17/07/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/07/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PIZZERIA E PASTAS DI PAPA LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de FISIOSERVICE FISIOTERAPIA LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de INTENSIVE MED RIO SERVICOS EM SAUDE LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de OTERO BASTOS RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO SALGADO MEIRELES em 02/07/2024
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24/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PIZZERIA E PASTAS DI PAPA LTDA
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24/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FISIOSERVICE FISIOTERAPIA LTDA
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24/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE MED RIO SERVICOS EM SAUDE LTDA
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24/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) OTERO BASTOS RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
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24/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES
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24/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SALGADO MEIRELES
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23/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/05/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
16/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 13/05/2024
-
26/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
25/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
05/04/2024 12:58
Encerrada a conclusão
-
05/04/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
05/04/2024 12:54
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/04/2024 14:58
Registrada a inclusão de dados de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/04/2024 14:58
Registrada a inclusão de dados de SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/04/2024 14:58
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO SALGADO MEIRELES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/04/2024 12:22
Encerrada a conclusão
-
02/04/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/03/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME em 19/03/2024
-
12/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 10:02
Expedido(a) edital a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
-
07/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO SALGADO MEIRELES em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME em 22/02/2024
-
30/01/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES
-
30/01/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SALGADO MEIRELES
-
30/01/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
-
29/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/12/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 10:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 969,40)
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO SALGADO MEIRELES em 27/09/2023
-
14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME em 13/09/2023
-
26/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 25/08/2023
-
21/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES
-
21/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SALGADO MEIRELES
-
21/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
-
18/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
17/08/2023 16:27
Proferida decisão
-
17/08/2023 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES em 09/08/2023
-
04/07/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES
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20/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 19/06/2023
-
10/06/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
08/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
31/05/2023 20:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2023 11:08
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES
-
27/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO SALGADO MEIRELES em 08/02/2023
-
22/11/2022 16:44
Expedido(a) notificação a(o) SUZI RENATA TRINDADE MEIRELES
-
22/11/2022 16:44
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO SALGADO MEIRELES
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21/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/10/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação (Pet req IDPJ e SISBAJUD sócios)
-
11/08/2022 15:10
Iniciada a execução
-
11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME em 10/08/2022
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13/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 12/07/2022
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05/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
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03/07/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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03/07/2022 16:46
Homologada a liquidação
-
01/07/2022 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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01/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 30/06/2022
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26/06/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Apresentação de Cálculos)
-
14/06/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
10/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/06/2022 21:30
Iniciada a liquidação
-
09/06/2022 21:29
Transitado em julgado em 30/05/2022
-
07/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME em 06/06/2022
-
21/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 20/05/2022
-
10/05/2022 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
-
10/05/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
06/05/2022 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
-
06/05/2022 16:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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06/05/2022 16:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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02/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 01/04/2022
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18/03/2022 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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18/03/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo REVELIA e julgamneto antecipado da LIDE)
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16/03/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
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16/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS em 15/03/2022
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22/02/2022 02:40
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME em 21/02/2022
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16/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
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16/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO RECANTO DO IDOSO LTDA - ME
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14/12/2021 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE PAULA RIBEIRO MALAQUIAS
-
14/12/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/12/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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