TRT1 - 0101049-03.2022.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:19
Arquivados os autos definitivamente
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29/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 28/03/2025
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101049-03.2022.5.01.0021 : JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO : OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Fica o destinatário ciente do alvará expedido pelo prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA MANHAES MALHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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15/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO em 14/03/2025
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13/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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27/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
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27/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/02/2025 15:38
Transitado em julgado em 06/02/2025
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26/02/2025 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 18/07/2024
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11/07/2024 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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10/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
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10/07/2024 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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10/07/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO em 08/07/2024
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04/07/2024 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906b372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0101049-03.2022.5.01.0021JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/11/2021 reclamação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 51f001b.Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante teve início em 02/07/2018.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidadeLIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOSRequer a parte reclamada que, em caso de condenação, esta seja limitada aos pedidos, inclusive quanto a verbas de natureza acessória,Diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os pedidos na petição inicial refletem a pretensão da parte autora, limitando eventual condenação aos pedidos pleiteados. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAA parte primeira reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA GLEISSON FERNANDES DE ARAÚJOA testemunha Gleisson Fernandes de Araújo afirmou que a parte autora quem marcava seu ponto. Entretanto, em sede de depoimento pessoal, a parte autora afirmou que somente o assistente administrativo tinha a senha do sistema para fazer marcações de ponto e que ela, como auxiliar, não tinha acesso ao sistema.Por sua vez, o preposto da parte ré afirmou que a marcação do ponto era realizada por biometria e que somente o sócio e o assistente administrativo podiam acessar o sistema de marcação. Com toda a vênia, o relato da testemunha não se revelou confiável. a testemunha fez afirmações completamente contraditórias em relação ao depoimento das partes reclamante e reclamada.
Ademais, trabalhou na unidade do Shopping Leblon por apenas um mês. Deste modo, as declarações da testemunha Gleisson Fernandes de Araújo não se revelaram aptas para influenciar na formação do convencimento dessa magistrada, razão pela qual nãos serão considerados na presente sentença.HORAS EXTRASAlega a parte reclamante que durante todo o contrato de trabalho trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Afirma que em razão de necessidade de serviço estendia a sua jornada até às 20h por quatro vezes na semana. Argumenta que em maio de 2019 trabalhou na filial Nova Iguaçu durante uma semana, das 9h às 22h/23h, com intervalo intrajornada de uma hora, e, no domingo, dia 26/05/2019, das 12h às 22h, sem pausa para refeição e descanso. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Em defesa, a parte reclamada sustenta que os contracheques discriminariam o pagamento de horas extras e a parte reclamante não teria apontado as diferenças que entende devidas. Aduz que as horas extras laboradas teriam sido integralmente pagas e que a jornada de trabalho da parte autora seria de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h48, com uma hora de intervalo intrajornada, inclusive no período em que esteve em outras filiais. Os controles de jornada foram impugnados pela parte autora, conforme ata de ID. 9615790.Em audiência a parte autora afirmou (ID. 9615790):“1) que não marcava o cartão de ponto, nem entrada, nem saída e tampouco o intervalo.” Já a testemunha Ana Lucia Marinho da Silva Santos afirmou:“2) que trabalhava das 08h às 17:48 de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo; que marcava o ponto corretamente; que o ponto era biométrico.3) que como Assistente a testemunha poderia fazer alterações no ponto, caso houvesse necessidade, pelo sistema ADP; que a testemunha e o Auxiliar tinham acesso ao sistema ADP.(...)7) que o reclamante marcava o ponto; que a depoente chegou a fazer alterações no ponto do reclamante, por exemplo, se o reclamante esquecesse de marcar a saída a depoente inseria o horário no sistema; que o reclamante era advertido verbalmente pela ausência de marcação do ponto; que em seguida a depoente fazia a marcação do horário de saída do reclamante; que a máquina de marcação de ponto imprimia recibo.8) que o reclamante trabalhava das 08h às 17:48h, de segunda a sexta feira; que a depoente nunca presenciou o reclamante saindo após às 17:48h”.O testemunho de Ana Lucia foi no sentido de que havia manipulação dos horários, afirmando expressamente que alterava o horário de saída da parte reclamante.No mesmo sentido, as declarações da testemunha ALINE DORNELES KAYSER, ao afirmar que “o administrativo não pode alterar o cartão de ponto, mas quando o empregado esquece de anotar pode ser feito o registro e o empregado assina um termo de esquecimento;” e que “pelo que sabe o reclamante nunca fez nenhuma alteração no ponto da depoente.”Os depoimentos das testemunhas são conflitantes, ora no sentido de alterações e marcações por terceiros, ora afirmando pela inexistência de tais marcações.Não obstante as divergências de declarações, analisando os controles de ponto anexados aos autos não consta qualquer informação de que o horário ali indicado sofreu alteração manual pelo administrativo da ré e tampouco consta nos autos documentos assinados pelo empregado corroborando marcações feitas por outras pessoas em seu nome.Além disso, a testemunha afirmou que nunca havia presenciado a parte reclamante saindo após às 17h48.
Contudo, nos controles aos quais a parte ré afirma serem fidedignos, há marcações de saída após às 18h e 19h, como se destaca nos dias 30/04/2019, 02/05/2019, 07/05/2019, 09/03/2020, 13/03/2020, entre outros.Cumpre registrar, ainda, que da análise dos controles, constata-se que há diversos registros de horários de entrada e saída invariáveis - por exemplo, de 21/01/2019 a 17/02/2019 - fls. 198; de 21/07/2020 a 31/07/2020 – fls. 207; 21/12/2020 a 20/01/2021 e 13/01/2021 a 17/02/2021 – fls. 210 e 211 (ID. aa31e06).A invariabilidade de horários, a manipulação dos controles de ponto somadas aos relatos discrepantes das testemunhas entre si e com a prova documental, maculam a confiabilidade das informações contidas nos registros, razão pela qual são inválidos como meio de prova.No que concerne à fixação da jornada, a testemunha ALINE DORNELES KAYSER, por sua vez, afirmou não saber informar o horário correto da parte autora, acreditando que fosse das 8h ás 17h.
Disse, ainda, “que a depoente trabalhava na parte de salão e não via se quando saía às 19h o reclamante estava ou não na loja” (ID. 0e225cb).
No caso, as suposições de horários informadas pela testemunha e desconhecimento do horário de saída do autor, retiram do depoimento a credibilidade necessária para interferir no convencimento do julgador.
Logo, deixo de considera-las para a fixação da jornada.Portanto, afastada a validade dos cartões de ponto e ausentes provas testemunhais capaz de comprovar a verdadeira jornada obreira, presume-se correta a jornada descrita na petição inicial durante todo o período contratual.Pelo exposto, e com base na jornada supra fixada, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, horas extras à parte autora, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.PARÂMETRO DE CÁLCULOSNo cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS:“TEMA REPETITIVO Nº 9OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”ACÚMULO DE FUNÇÃOAfirma a parte autora que foi contratada para trabalhar como auxiliar administrativo, entretanto, sempre acumulou a função de assistente administrativo. Aduz que durante o contrato de trabalho foi transferido para diversas filiais, dentre elas as localizadas no Carioca Shopping e Shopping Rio Sul para cobrir as férias dos assistentes administrativos.Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora auxiliava os sócios das filiais durante as férias dos assistentes administrativos e que todo sócio recebia treinamento para atuar como administrativo. Aduz que antes do desligamento a parte autora teve a oportunidade de se candidatar a uma vaga de assistente administrativo, no entanto, não teria atingido as expectativas esperadas. A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.O pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras que integrem outras funções.O exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.No caso em análise, a parte reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo.A função de auxiliar administrativo e assistente administrativo possuem a mesma classificação brasileira de ocupações (CBO 4110), porém, conforme descrição de cargos juntados nos ID 6a8cb63 e d96961c, a empresa reclamada fazia diferenciação entre as funções. Segundo a parte reclamada, compete ao auxiliar administrativo (ID 6a8cb63, fls. 356): “Auxiliar no lançamento de NFs no sistema AX e envio aos contas a pagar; atualizar planilha de telefones; organizar o serviço de malote Auxiliar a conferência de escala no sistema ADP; entrega de holerites aos colaboradores., iniciar equipamentos Micros, no início do dia, adiantando um possível problema técnico e conferir e enviar diariamente as leituras Z para setor fiscal”. Ao assistente administrativo cabe (ID. d96961c, fls. 360): “Atender o público interno (funcionários) e externo (administradores do shopping, fiscais e prestadores de serviços), pessoalmente ou através de contato telefônico com o objetivo de solucionar as dúvidas e providenciar documentações solicitadas; realizar o lançamento de notas fiscais no sistema de contas a pagar, enviar boletos e notas fiscais ao escritório, verificando sempre a data de vencimento, para que todos so fornecedores recebam o pagamento conforme acordado, responsável por acompanhar e lançar as contagens físicas no sistema, bem como apuração do resultado do inventário, preparar e validar com o proprietário o P&L quinzenal e mensal preliminar gerado pelo restaurante, além de revisar e aprovar com o proprietário o P&L mensal enviado pela contabilidade garantindo que todas as informações estejam corretas para a administração do restaurante; preparar as prestações de contas e Petty Cash e acompanhar os relatórios de USO, Meat Theoratical e STAT utilizados para a gestão do restaurante; conferir o fechamento de caixa diário e depósito do dinheiro/cheque no banco ou disponibilização para o recolhimento do carro forte”.Ao depor, a parte reclamante confessou que não tinha acesso à senha de acesso ao sistema de ponto. A testemunha Ana Lucia Marinho da Silva Santos afirmou, por sua vez, que a parte reclamante a auxiliava no lançamento de notas, arquivo, faturamento.
Relatou que as atividades executadas por ela eram diferentes das executadas pela parte reclamante, pois fazia a contratação, a dispensa, liberação de férias de funcionários, recebia fiscalização, enquanto a parte autora não desempenhava tais tarefas. A testemunha ALINE DORNELES KAYSER declarou que trabalhou com o reclamante somente no shopping Leblon e afirmou que as contratações e marcações de ponto cabiam à Ariane, chefe do reclamante.Da análise da prova testemunhal, verifica-se que não ficou comprovado o exercício de atividades de auxiliar e assistente administrativo simultaneamente, uma vez que as suas atribuições eram distintas da assistente administrativa e não se enquadravam no cargo descrito no ID. d96961c. Deste modo, julgo o pedido improcedente. Prejudicados os reflexos.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b85dc85), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST;Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação aos documentos juntados com a inicial a gratuidade de justiça requerida parte autora. Acolho a limitação da condenação aos pedidos.No mérito propriamente dito, julgo procedente em parte os pedidos e condeno OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., parte reclamada, a pagar a JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO, parte reclamante no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 560,00, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 28.000,00, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
24/06/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
24/06/2024 19:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
-
24/06/2024 19:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
24/06/2024 19:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
24/10/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/10/2023 11:26
Audiência de instrução realizada (24/10/2023 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de GLEISSON FERNANDES DE ARAUJO em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de GLEISSON FERNANDES DE ARAUJO em 11/10/2023
-
10/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2023 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2023 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GLEISSON FERNANDES DE ARAUJO
-
05/10/2023 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GLEISSON FERNANDES DE ARAUJO
-
05/10/2023 17:45
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GLEISSON FERNANDES DE ARAUJO
-
30/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 19:15
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
28/09/2023 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
28/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
28/09/2023 14:38
Audiência de instrução designada (24/10/2023 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/08/2023 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2023 14:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 560,00)
-
09/08/2023 14:21
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
-
04/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 03/08/2023
-
01/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO em 31/07/2023
-
28/07/2023 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
20/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
20/07/2023 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO sem efeito suspensivo
-
20/07/2023 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
19/07/2023 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
11/07/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
11/07/2023 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
11/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
26/06/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
26/06/2023 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
-
26/06/2023 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
26/06/2023 19:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
04/05/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/05/2023 17:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/05/2023 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2023 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 11:25
Expedido(a) notificação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
09/12/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
07/12/2022 22:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/05/2023 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 22:42
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/04/2023 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 16:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/04/2023 08:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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