TRT1 - 0001277-15.2013.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/09/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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01/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/08/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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29/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME em 27/05/2025
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26/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRENO LUIS TELLES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME em 22/05/2025
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07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA
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07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENO LUIS TELLES
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07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME
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05/05/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA REGINA MARQUES sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/05/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad0c86 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Após a ativação de todas as ferramentas executivas em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, em que pese todas as diligências realizadas, requer o autor que este Juízo promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte dos sócios e eventuais cartões de crédito dos executados.
Porém, indefiro as medidas requeridas pela parte autora em sua peça de ID 7292754 uma vez que não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições as suas vidas civis. a) Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e Passaporte dos executados, tal medida afronta o direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5o, XV, CF) e o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto No678/1992).
A medida de apreensão de CNH dos executados foi pleiteada pelo exequente sem apontar quaisquer elementos que sugerissem que esta medida, em específico, teria alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o crédito.
Não há, portanto, no caso concreto, indicativo de que a adoção da medida supramencionada seja potencialmente capaz de induzir o executado ao cumprimento da condenação.
O limite à aplicação do art. 139, IV está no esgotamento dos meios típicos, respeito à proporcionalidade e à menor onerosidade, na real necessidade da medida e no atendimento à garantia dos direitos fundamentais Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
Em que pese a dificuldade e a atuação incisiva da autora na satisfação do seu crédito, a medida prevista no art. 139, IV, do CPC somente se aplica em hipótese excepcional, quando demonstrado que o devedor possui meios para cumprir a obrigação e vem se furtando ao seu dever, como externando riqueza, o que leva a ilação de ocultação patrimonial, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade na sua utilização, a fim de que a medida não se transforme em arbitrariedade judicial.
O inadimplemento, a insuficiência de bens ou o insucesso das demais técnicas e métodos não autorizam a medida restritiva de direitos, que ingressam na esfera pessoal do devedor.
No caso, o que se tem é o insucesso das medidas anteriormente adotadas, não havendo sequer indícios de que os devedores possuam meios para quitar, ainda que parcialmente, o crédito devido. (AP 0101486-84.2016.5.01.0302 - 2ª Turma TRT1 - data da publicação 08/10/2024) Devido a sua natureza excepcional, só pode ser acionada em casos de ocultação de patrimônio ou de sinais exteriores de riqueza, o que não resta comprovado pelo autor.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
No caso concreto, não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados b) Indefiro também a expedição de ofícios para cancelamento de cartões de crédito que eventualmente os executados possuam, pelos mesmos motivos acima.
E também, pelo fato de que, em havendo a utilização de máquinas de cartão de débito/crédito para arrecadação de receitas pressupõe a necessária existência de conta bancária na qual tais valores circulariam e/ou descansariam, e que, portanto, tais montantes seriam alcançados por meio da ativação de ferramentas como CCS, o que de fato não ocorre no presente feito. 1- Intime-se o autor para indicar meios de prosseguir com a execução, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2 - Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3 - Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA MARQUES -
29/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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29/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/04/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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16/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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10/04/2025 19:19
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/04/2025 08:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 09:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA
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30/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/01/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf0966 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Com razão a parte autora em sua manifestação de ID 6dce963.
Destarte, providencie a Secretaria do Juízo a liberação de visibilidade ao reclamante, dando-se-lhe ciência, prazo de 10 dias.
PETROPOLIS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA MARQUES -
23/01/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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23/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/01/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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03/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 29/11/2024
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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11/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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04/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/11/2024 10:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/11/2024 10:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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06/08/2024 12:27
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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16/07/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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11/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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11/07/2024 15:22
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/06/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 23/05/2024
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09/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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05/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/03/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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13/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/02/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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14/02/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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08/02/2024 17:43
Expedido(a) alvará a(o) SONIA REGINA MARQUES
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de BRENO LUIS TELLES em 29/01/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME em 29/01/2024
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18/01/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
17/01/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA
-
17/01/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) BRENO LUIS TELLES
-
17/01/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME
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12/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/12/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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05/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/12/2023 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2023 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2023 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2023 09:51
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA
-
05/09/2023 09:51
Expedido(a) mandado a(o) BRENO LUIS TELLES
-
04/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
28/08/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
24/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/08/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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09/08/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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27/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 09/06/2023
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11/05/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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18/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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14/10/2022 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Meios para prosseguimento da execução)
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14/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
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01/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 31/08/2022
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30/06/2022 14:16
Expedido(a) ofício a(o) SONIA REGINA MARQUES
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27/06/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/06/2022 00:26
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 24/06/2022
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15/06/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição ratificando pedidos para prosseguimento da execução)
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15/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
14/06/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
11/06/2022 13:34
Expedido(a) alvará a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
24/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA em 23/05/2022
-
11/05/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA
-
09/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
16/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de BRENO LUIS TELLES em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME em 15/12/2021
-
02/12/2021 07:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA
-
02/12/2021 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BRENO LUIS TELLES
-
02/12/2021 07:41
Expedido(a) intimação a(o) LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME
-
01/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/11/2021 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo expedição de alvará e indicando meios para prosseguimento da execução)
-
20/11/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
22/10/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:54
Registrada a inclusão de dados de BRENO LUIS TELLES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/10/2021 12:54
Registrada a inclusão de dados de LA FRONTEIRA CHURRASCARIA E CHOPPERIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/10/2021 12:54
Registrada a inclusão de dados de LUIZ CARLOS DE PAULA SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/10/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
22/08/2021 07:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 15/03/2021
-
06/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/01/2021 09:34
Juntada a petição de Manifestação (Meios para prosseguimento da execução)
-
29/01/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
28/01/2021 00:36
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 27/01/2021
-
12/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/12/2020 10:31
Juntada a petição de Manifestação (Meios para prosseguimento da execução)
-
18/12/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
-
18/12/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
16/12/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
11/12/2020 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da execução)
-
05/12/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2020
-
05/12/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 08:13
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
02/12/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
24/08/2020 21:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2020 14:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2020 14:15
Expedido(a) mandado a(o) BRENO LUIS TELLES
-
11/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 10/07/2020
-
07/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
29/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
26/06/2020 09:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição ratificando pedidos para prosseguimento da execução)
-
25/06/2020 13:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA MARQUES
-
19/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
18/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 17/05/2019 23:59:59
-
17/05/2019 00:23
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 16/05/2019 23:59:59
-
14/05/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:16
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
08/05/2019 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios de execução)
-
01/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/04/2019 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação resposta ao Ofício)
-
05/04/2019 12:29
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
04/04/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
01/04/2019 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição reiterando pedido de penhora)
-
28/03/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
-
28/03/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
24/03/2019 21:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/03/2019 01:51
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 08/03/2019 23:59:59
-
18/02/2019 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/02/2019 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2019 11:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/02/2019 11:41
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
07/02/2019 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2019 11:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/02/2019 11:41
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
06/02/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 17:03
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
25/01/2019 08:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios de coerção dos devedores)
-
20/01/2019 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
20/01/2019 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 11:53
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
07/01/2019 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/12/2018 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2018 13:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/12/2018 13:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
21/11/2018 17:06
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
25/10/2018 11:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
24/10/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 01:10
Decorrido o prazo de SONIA REGINA MARQUES em 23/10/2018 23:59:59
-
23/10/2018 15:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
11/10/2018 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2018 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2018
-
06/10/2018 01:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/08/2018 11:10
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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