TRT1 - 0100516-82.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2025 19:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2c65f proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-executividade Id 3436229, oposta por BONNALETTO PIZZA, através de seu representante legal ADEGILSON PEREIRA ROCHA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Manifestação do autor em Id 61f08db.
Passa-se à apreciação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o executado não ser parte legítima para constar do polo passivo da presente execução, alegando homonímia entre a executada e a real empregadora do autor da presente ação.
Sem razão.
Em que pese o alegado em relação a comprovação da baixa no CNPJ da pessoa Jurídica e a apresentação de contrato de venda dos equipamentos da executada, verifico que em consulta efetuada no INFOJUD, consta o nome da parte, no mesmo endereço indicado pelo autor em sua inicial, com o nome de fantasia de BONALETTO PIZZA.
O Réu Adegilson Pereira Rocha, foi regularmente intimado da audiência virtual realizada em 05/08/2024, por E-Carta, conforme certificado em Id 962e0ca, com entrega do objeto certificada em Id 8e2df0d.
Foi ainda a parte intimada por Edital Id 7e7d464, contudo não compareceu à audiência designada.
Ante a ausência, restou aplicado ao reclamado a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática nos termos do previsto no art 844 da CLT.
Foi ainda parte regularmente intimada da Sentença, conforme certidão do Oficial de Justiça, juntado ao presente em Id 5d50ed5, contudo não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado.
Tendo sido o Réu condenado, nos termos da Sentença Id 3d013d8, já transitada em julgado, restou fixada a sua legitimidade passiva, não sendo o Exceção de Pré-Executivade o remédio jurídico para o fim pretendido, ou seja, sua exclusão do polo passivo.
Rejeito.
EX POSITIS, resta rejeitada a Exceção de Pré-Excutividade.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEGILSON PEREIRA ROCHA *53.***.*52-64
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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