TRT1 - 0100006-45.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:24
Arquivados os autos definitivamente
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b105cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO -
04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS
-
04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
04/04/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
03/04/2025 18:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 27/02/2025
-
19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
18/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS
-
18/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
18/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
18/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 12,82)
-
17/02/2025 11:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 435,36)
-
31/01/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1196cf proferido nos autos. mcmc 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212 /1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on- line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência do artigo 793 da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta.
Não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo , deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 13.
Dê-se vista ao exequente do resultado das providências indicadas no item 12, por trinta dias. 14 – Exaurido o prazo acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO -
22/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
22/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS
-
22/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
22/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
22/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
19/12/2024 12:10
Iniciada a execução
-
19/12/2024 12:09
Transitado em julgado em 04/12/2024
-
19/12/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 03/12/2024
-
25/11/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
18/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS
-
18/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
18/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
18/11/2024 00:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS
-
12/11/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/10/2024 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2024 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,82
-
21/10/2024 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
09/10/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
09/10/2024 12:01
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 15:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/10/2024 12:56
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 12:46
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 07/10/2024
-
21/09/2024 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/09/2024 21:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 22:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
13/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
13/09/2024 13:14
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 15:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
12/09/2024 15:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 14:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 23/08/2024
-
07/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 06/08/2024
-
04/08/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:17
Expedido(a) mandado a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
26/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
26/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA
-
26/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
26/07/2024 15:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 14:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/07/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/07/2024 10:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/07/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
25/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA
-
25/07/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
25/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/05/2024 03:51
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:51
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:51
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 28/05/2024
-
21/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
20/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA
-
20/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
20/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:18
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 10:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
20/05/2024 09:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/05/2024 11:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
20/05/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 08/04/2024
-
02/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 01/03/2024
-
24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
23/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
22/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA
-
22/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
22/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/02/2024 14:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2024 11:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
21/02/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 15/02/2024
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO em 29/01/2024
-
16/01/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) edital a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) PAIXAO EM VERMELHO E PRETO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) edital a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS SERGINHO DOCE MANIA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) edital a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
15/01/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) SERRA FLA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
-
13/01/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA GOMES COELHO RIBEIRO
-
13/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100084-03.2021.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Graca de Vasconcellos Rego
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2021 18:04
Processo nº 0101072-18.2018.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2018 16:16
Processo nº 0101072-18.2018.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Vanzan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:04
Processo nº 0100823-48.2022.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Targino Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2022 14:42
Processo nº 0101229-21.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Campos Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 10:02