TRT1 - 0101009-97.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 08:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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15/05/2025 08:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 358,25)
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14/05/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6d6c7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário dos réus no #id:4759a7a, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular #id:cbd54fb e preparo #id:c30e7da #id:5c7a612); (2) Notifique(m)-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DE JESUS -
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GISELE DE JESUS em 30/04/2025
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30/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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30/04/2025 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/04/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86d002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer que os depósitos do FGTS em competências anteriores a outubro/2024 foram realizados com atraso, conforme extrato acostado aos autos, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e os efeitos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e à condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
09/04/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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09/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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09/04/2025 13:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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09/04/2025 13:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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08/04/2025 06:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GISELE DE JESUS em 07/04/2025
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02/04/2025 20:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c06b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GISELE DE JESUS em face de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S/A e PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a extinção pela falta de liquidação dos pedidos; No mérito, rejeitar a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, sendo as rés solidariamente responsáveis, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/12/2024, e deferir as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio de 42 dias, Lei 12.506/2011;Saldo de salário de dezembro/2024, 16 dias;13º salário integral de 2024, deduzido a adiantamento pago pelas rés valor de R$ 853,22 (id.0a85637);13º salário proporcional de 2025 (01/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias integrais + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais +1/3 (11/12 avos), conforme requerido;FGTS sobre as verbas ora deferidas e em relação aos depósitos não realizados conforme extrato id.af7a996;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a parte ré realize a baixa na CTPS da parte autora com a data de 27/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 42 dias, nos termos da OJ 82, SDI-1, C.TST, assim como entregue á reclamante as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento das obrigações determinadas, ficando desde já autorizada a prática dos atos pela própria Secretaria na hipótese de recusa, mediante a expedição de alvará para o saque do FGTS e ordem judicial para fins de habilitação no seguro desemprego, devendo a baixa ser realizada sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas reclamadas, no importe total de R$ 358,25, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 14.329,95, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 71,65, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
24/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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24/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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24/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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24/03/2025 22:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 358,25
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24/03/2025 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE DE JESUS
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24/03/2025 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DE JESUS
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17/03/2025 21:31
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de GISELE DE JESUS em 14/03/2025
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14/03/2025 23:00
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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25/02/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/02/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de GISELE DE JESUS em 18/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386af6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, há fatores favoráveis a audiência na modalidade presencial, considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ.
Na comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial), constatou-se que a produtividade e efetividade das assentadas presenciais é muito superior a obtida nas assentadas telepresenciais.
Lembremos ainda um fato marcante: a localidade onde a Justiça do Trabalho exerce jurisdição no município de São Gonçalo já foi prejudicada por ocorrências de adiamentos de audiências, em virtude do furto de fios de cobre das redes que amparam esta unidade e a deficiência dos serviços de internet na região, acarretando diversos adiamentos por dificuldades técnicas.
Com efeito, a própria conexão precária da região já ensejou, por diversas vezes, adiamentos sistêmicos de audiências como se constatou nos anos de 2021 e 2022, quando a maioria das assentadas foram realizadas na modalidade telepresencial.
Em sentido oposto, é possível verificar que a feitura de audiências na modalidade presencial viabilizou que as unidades deste município pudessem apresentar índices excelentes de audiência, com breviedade no tempo entre distribuição e feitura das audiências, como se verifica do cumprimento das metas 1 e 2 no ano de 2.023 em detrimento do que se verificou no ano de 2.022.
Aliás, esta unidade após adotar como regra as audiências presenciais atingiu no ano de 2.023 o certificado OURO do TRT da 1ª Região, destacando-se como a melhor unidade do TRT da 1ª Região dentre as unidades que recebem até 999 processos por ano, conforme Atos Conjuntos Presidência/Corregedoria, Edital Conjunto SPR/CR 01/2024, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/02/24. Em um momento que se busca usualmente atingimento de metas, nos parece um contrassenso a imposição de uma modalidade de audiência como sendo ordinário, que causa sucessivos adiamentos, além de causar maior morosidade para sua feitura, impedindo que mais processos sejam incluídos em pauta.
Ou seja, privilegiar um processo, como o aqui apontado, significa prejudicar outros tantos, que culminariam por serem incluídos em pautas mais distantes, prejudicando um dos pilares do devido processo legal, a celeridade, colocando-se em risco inclusive os ótimos resultados obtidos por esta unidade judiciária.
No mesmo diapasão, haveria evidente violação de prerrogativa do magistrado impor modalidade de audiência não regulamentada em lei em detrimento da prerrogativa de direção do processo assegurada ao juiz no art. 139 do CPC c/c art. 765 da CLT, sendo oportuno destacar a decisão proferida pela Ministra Corregedora Geral, Dra.
Dora Maria da Costa, nos autos da consulta realizada pelo eminente Corregedor local em 21/03/23, sobre a modalidade de audiência nos processos em que as partes optam pelo Juízo 100% digital.
Naquela ocasião, a Ministra foi expressa no sentido de que: "(...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais de forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". "Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos inicias para a inclusão do processo no Juízo 100% digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". processo a prerrogativa de decidir pela realização de audiência presencial, Nesse diapasão, a Ministra assegurou ao Magistrado condutor do processo na forma do art. 139 do CPC e art. 765 da CLT decidir sobre a realização de audiência presencial mesmo em se tratando de processo tramitando pelo Juízo 100% digital.
Ressalte-se que no caso concreto sequer houve a opção do autor pelo juízo 100% digital.
Embora seja prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, este juízo não está a descumprir o que foi determinado pelo CNJ.
Ao contrário, como a regra passou a ser as audiências presenciais, como sói acontecer por todos estes anos de existência da Justiça do Trabalho, e o juiz deve estar obrigatoriamente no fórum, ainda não houve adaptação da sala de audiências tecnologicamente, havendo necessidade de ajustes técnicos ainda indisponíveis e a aquisição de equipamentos para que possamos atender tanto aos que precisam estar presentes fisicamente como àqueles que se encontrem presentes virtualmente, sem ferir o devido processo legal.
Este juízo foi um dos primeiros a realizar audiências telepresenciais, com todas as dificuldades iniciais, sempre no intuito de auxiliar os advogados e os jurisdicionados no acesso à justiça no momento da Pandemia.
De qualquer forma, sempre condicionei a realização de audiências telepresencias à negociação processual prévia, porque um dos requisitos de validade da prova é a incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
Só o juiz pode controlar o ambiente da assentada, como é elementar, e para dar-se cumprimento a este dever funcional se faz mister que seja possível este controle total do ambiente por parte do magistrado.
Na audiência presencial, única com regulamentação legal, a lei é clara em determinar como se realizará a colheita dos depoimentos, o que já não ocorre na audiência de instrução processual na modalidade telepresencial.
No início da Pandemia, este juízo permitiu, sempre através de negociação processual, depoimentos de testemunhas em escritórios de advocacia, local aonde também se encontravam advogados e partes.
A prática demonstrou a necessidade de modificação do procedimento, visto que, infelizmente e em casos pontuais, ocorreram desvios e evidenciou-se que não era possível nestas hipóteses (partes, advogados e testemunhas no escritório de advocacia, por exemplo) o controle do ambiente virtual, o que violava o devido processo legal, especialmente a necessária incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
A partir de 2.022, com a possibilidade de oitiva de testemunhas das varas, este juízo no cumprimento do seu dever funcional de zelar pelas regras processuais não permitiu mais depoimentos de testemunhas nos escritórios de advocacia, simplesmente porque a prova colhida sem a necessária garantia da incomunicabilidade não é apta a servir como meio de prova idônea dos fatos controvertidos.
Para o conhecimento do ilustre advogado, registre-se que na 4ª Vara do Trabalho de SG só existe um computador com câmera na sala de audiências, utilizado apenas para gravação dos depoimentos dos presentes, e seria impossível uma parte estar no zoom e os outros participarem fisicamente na sala de audiências, não só porque não há equipamentos adequados no local para que todos acessem à plataforma digital, como também não há ainda solução técnica para impedir a microfonia causada no ambiente nestas circunstâncias, o que impede a própria comunicação entre os participantes.
Há que se destacar que a legislação processual exige o controle do ambiente da audiência, o que implica a necessidade da presença física de testemunhas, porque só assim se poderia cumprir a exigência de incomunicabilidade.
As testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma telepresencial, todavia, através de carta precatória a ser expedida após a oitiva de todos os presentes e mediante controle ambiental do juízo deprecado e com garantia de internet estável, o que não acarretará adiamento por problemas técnicos, como sói acontecer com bastante frequência nas audiências exclusivamente telepresenciais em São Gonçalo.
Feitas as considerações supra, seria temerário da minha parte permitir a realização de audiências telepresenciais sem a fixação por negociação processual das regras a serem seguidas, por isso, não tendo as partes apresentado o ajuste necessário na forma do art. 190 do CPC e nem tampouco informado como se cumpriria a necessária higidez da prova oral, porque a regra geral doravante é a audiência presencial, única prevista na legislação processual vigente e com as garantidas do devido processo legal.
Se as partes apresentarem negociação processual informando como cumprirão os requisitos da incomunicabilidade e como se poderia suprir as deficiências técnicas atuais acima retratadas, obviamente, a modalidade telepresencial até poderia ser excepcionalmente deferida, o que não ocorreu no caso concreto.
Por todos os fundamentos supra, fica mantida a modalidade presencial da assentada, única regulamentada por lei e como regra a mais eficiente e produtiva, ficando este juízo sempre à disposição para apreciação de eventual petição de negociação processual feita pelas partes, desde que superados todos entraves acima retratados e constatadas justificativas para afastar a modalidade ordinária prevista em lei. Intime-se a parte autora apenas para ciência da manutenção da pauta já designada na modalidade presencial e aguarde-se a audiência.
SAO GONCALO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
13/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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13/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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13/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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13/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/02/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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11/02/2025 23:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:34
Expedido(a) ofício a(o) GISELE DE JESUS
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06/02/2025 08:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:21
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/02/2025 08:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de GISELE DE JESUS em 05/02/2025
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05/02/2025 18:34
Audiência una realizada (05/02/2025 08:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 20:22
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 03/02/2025
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03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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31/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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31/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
-
31/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/01/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59bc7e proferido nos autos.
Em atenção a manifestação das Reclamadas, de id 15ddc9a, esclarece o Juízo que a Reclamante não optou pelo Juízo 100% DIGITAL quando da distribuição da ação.
Intime-se apenas para ciência e aguarde-se a audiência.
SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
22/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
22/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
22/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/01/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de GISELE DE JESUS em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 18/12/2024
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19/12/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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12/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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10/12/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE JESUS
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06/12/2024 08:22
Proferida decisão
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06/12/2024 00:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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03/12/2024 13:02
Audiência una designada (05/02/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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