TRT1 - 0101079-10.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 11:04
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e71324 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A -
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/03/2025 12:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7feda5c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA Recorrido(a)(s): MRS LOGÍSTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE MOREIRA -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE MOREIRA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO JOSE MOREIRA
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13/02/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 06/02/2025
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27/01/2025 08:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101079-10.2023.5.01.0019 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: ANTONIO JOSE MOREIRA RECORRIDO: MRS LOGISTICA S/A Para ciência do acórdão de id 424ae00. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE MOREIRA -
22/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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22/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE MOREIRA
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18/12/2024 10:51
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE MOREIRA - CPF: *03.***.*64-00 e não provido
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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09/11/2024 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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03/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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