TRT1 - 0100585-49.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 09:59
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4d12d proferida nos autos.
ROT 0100585-49.2022.5.01.0224 - 10ª Turma Recorrente: 1.
VIGOR ALIMENTOS S.A Recorrido: LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA RECURSO DE: VIGOR ALIMENTOS S.A Visto etc.
Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na “Tabela de Recursos Repetitivos” da C.
Corte, segundo o qual “Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC”, revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id cdb0c3b; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 2dc8f1e).
Representação processual regular (Id 94f29b5 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 192, 253 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 225, do STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A -
09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de VIGOR ALIMENTOS S.A
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08/07/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 09:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 09:52
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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08/05/2025 09:15
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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08/05/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 08:20
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA em 06/02/2025
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05/02/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100585-49.2022.5.01.0224 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA, VIGOR ALIMENTOS S.A RECORRIDO: LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA, VIGOR ALIMENTOS S.A ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, com relação aos temas horas extras, adicional de insalubridade e limitação do valor da condenação, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA -
23/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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23/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA
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18/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de VIGOR ALIMENTOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-97 e não provido
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18/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de LUIZ ANDRE LIMA FIGUEIRA - CPF: *73.***.*73-24 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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19/10/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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