TRT1 - 0100931-26.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 27/06/2025
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6d364 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VALERIA MULLER Recorrido(a)(s): SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA Visto etc.
Observa-se que a presente ação e o processo nº 0100978-97.2023.5.01.0301 encontram-se reunidos, haja vista a conexão, tendo sido prolatada idêntica decisão e interpostos idênticos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. a0642f2; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. cd76cf9).
Regular a representação processual (Id. e2e0ddd).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea 'd'; Lei nº 8036/1990, artigo 15. - divergência jurisprudencial.
Considerando-se a tese jurídica definida pelo TST (Tema 70): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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11/06/2025 11:25
Admitido o Recurso de Revista de VALERIA MULLER
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10/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 07/02/2025
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06/02/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100931-26.2023.5.01.0301 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: VALERIA MULLER RECORRIDO: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada para afastar sua condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância da hora noturna reduzida e reflexos, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória da verba ora deferida.
Custas de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA MULLER -
24/01/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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24/01/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA MULLER
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18/12/2024 21:25
Conhecido o recurso de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-87 e provido em parte
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18/12/2024 21:25
Conhecido o recurso de VALERIA MULLER - CPF: *98.***.*88-91 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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21/10/2024 22:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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21/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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