TRT1 - 0100257-15.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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03/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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03/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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14/08/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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28/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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28/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/07/2025 10:14
Iniciada a execução
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28/07/2025 10:14
Transitado em julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 10:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 2.248,81)
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20/03/2025 10:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 56,22)
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19/03/2025 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232bed3 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a comprovação do recolhimento integral das custas, recebo o recurso ordinário da parte ré, por presentes os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS -
06/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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06/03/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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25/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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22/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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21/02/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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12/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 11/02/2025
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12/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS em 11/02/2025
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11/02/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b29eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A, parte ré, interpõe embargos de declaração sob os seguintes fundamentos: “não há na petição inicial nenhum tipo de argumentação acerca das verbas rescisórias devidas quando da rescisão antecipada do contrato de experiência (...) r. sentença proferida condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e aviso prévio levando-se em consideração a aplicação do artigo 481 da CLT, o qual seria aplicável somente após exaurido o período de experiência (30 dias, renovado por amis 30 dias), período que estaria vigendo a regra do artigo 479 da CLT, conforme itens “1.1”, “1.2” e seu parágrafo primeiro, “1.2.1” e “1.4” (...) Ou seja, aplicou-se argumento totalmente diverso àquele constante na petição inicial configurando-se claro julgamento extra petita sendo desrespeitado o princípio da adstrição ou da correlação, que estabelece que a sentença judicial deve estar de acordo com os pedidos das partes no processo (...) deve ser observado que não consta no contrato firmado entre as partes qualquer tipo de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado” (id 8d70f09). É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na decisão embargada vício sanável por meio do presente recurso.
Vale dizer, primeiramente, que não há qualquer violação ao princípio da adstrição.
A própria embargante trouxe aos autos a questão do contrato de experiência, tendo sido objeto de análise por este Juízo.
No mais, não há qualquer sentido na argumentação da embargante no que tange à inexistência da cláusula assecuratória de direito recíproco.
O contrato de experiência de id f35ebdc, Pág. 2, é claro quanto à existência de tal cláusula.
Para não se pairar mais dúvidas, vejamos, novamente, o que dispõe a cláusula 1.4: “As partes ajustam que vigora, para fins rescisórios, o teor dos artigos 479 e 481 da CLT, enquanto perdurar o Contrato de Experiência” (grifei).
Vejamos, agora, o que dispõe o art. 481 da CLT: “Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado” (grifei).
Não há qualquer razão à embargante na exposição de que tal cláusula apenas seria cabível após o decurso do prazo de experiência, visto que o próprio art. 481 somente é aplicável se rescindido anteriormente o contrato a prazo determinado.
Em verdade, não concordando com a decisão prolatada, pretendem os embargantes a modificação do julgado por via processual inadequada.
Nesse contexto, vale destacar que, se o embargante discorda do posicionamento adotado, a sua irresignação poderá ser manifestada à instância competente no momento oportuno.
Assim sendo, constato nítido caráter protelatório a oposição dos presentes embargos de declaração, razão por que condeno a embargante ao pagamento de multa de 2%, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC.
Posto isso, conheço dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais, aplicando à embargante a multa de 2%, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se as partes.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS -
28/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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28/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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28/01/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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28/01/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 28/11/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS em 28/11/2024
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18/11/2024 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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08/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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08/11/2024 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,98
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08/11/2024 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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08/11/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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23/09/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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18/09/2024 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 13:25
Audiência inicial realizada (04/09/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 00:05
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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21/05/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
-
21/05/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
21/05/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
-
21/05/2024 10:25
Audiência inicial designada (04/09/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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19/05/2024 13:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/05/2024 18:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/05/2024 09:05 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/05/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2024 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 17:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/05/2024 09:05 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/05/2024 17:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (14/05/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/04/2024 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/04/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
22/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
-
22/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLENE DA SILVA VASCONCELLOS
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22/03/2024 10:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/05/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/03/2024 09:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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