TRT1 - 0100959-87.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA em 09/07/2025
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25/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100959-87.2023.5.01.0561 9ª Turma Gabinete 01 Relatora: NELISE MARIA BEHNKEN AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARICA AGRAVADO: ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA, GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:7cb03c3): " A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo devedor subsidiário e agravante MUNICÍPIO DE MARICÁ e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Juíza Convocada Relatora que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA -
24/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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24/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA
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24/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARICA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 e não provido
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01/06/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 16:36
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 09:00 S Virtual - NMB (vota MJDR) ()
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22/05/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100959-87.2023.5.01.0561 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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20/05/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be43e5c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Agravo de Petição, determinando-se a intimação do Recorrido para que apresente contraminuta.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a7af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução.
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada, GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, processo piloto 0010609-64.2014.5.01.0045.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) HONORÁRIOS PRIMEIRO RÉU Com relação à alegação de que há inclusão de valores devidos à título de honorários do primeiro réu nos cálculos, esclareço que tais valores são devidos pelo exequente, como constou da planilha, e serão descontados de seus créditos, eis que foi indeferida a gratuidade de justiça.
Sem razão.
DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST).
Ademais, constou da sentença que os juros e correção seguirão conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda, não havendo juros de 1% ao mês, como alegado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA -
03/12/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/12/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA em 11/11/2024
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04/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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24/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA
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24/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA
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22/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de ALEX TADEU DA LUZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*83-50 e provido em parte
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22/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARICA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 e não provido
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11/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/10/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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24/09/2024 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/09/2024 08:36
Retirado de pauta o processo
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09/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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26/08/2024 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/08/2024 09:15
Retirado de pauta o processo
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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19/06/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/03/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/03/2024 12:25
Determinada a requisição de informações
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13/03/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/03/2024 10:18
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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