TRT1 - 0100505-37.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:11
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100505-37.2023.5.01.0261 : JEAN CARLOS DUARTE : GALVAO ENGENHARIA S/A DESTINATÁRIO: JEAN CARLOS DUARTE Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição da certidão de habilitação em Juízo de Recuperação Judicial de id:974d3e0, ficando a parte autora responsável por levar cópia da referida certidão ao juízo competente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 07 de maio de 2025.
JULIANE FERREIRA ALVES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DUARTE -
07/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
07/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 24/03/2025
-
18/03/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9804579 proferido nos autos.
Vistos.
Ante a concessão de efeito suspensivo à apelação de nº 0093715-69.2015.8.19.0001, oposta pela reclamada em face da sentença que encerrara a recuperação judicial, reconsidero o despacho anterior.
Expeça-se certidão para habilitação no juízo empresarial.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte autora responsável por levar cópia da referida certidão ao juízo competente.
Sobrestem-se os autos.
Comprovada a satisfação do crédito exequendo, voltem conclusos para extinção. pcv SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DUARTE -
13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
13/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/02/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a7ed8 proferido nos autos.
Vistos.
Reconsidero a parte final da decisão de #id:a1ebd28.
Intime-se a ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dsga SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DUARTE -
11/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
11/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS DUARTE em 06/02/2025
-
29/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ebd28 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:4c8752b, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 15.995,27.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 10.746,22; - Cota previdenciária no valor de R$ 5.249,05; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 15.995,27. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor na Recuperação Judicial, intimando-se as partes para ciência. SAO GONCALO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DUARTE -
28/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
28/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
28/01/2025 11:39
Homologada a liquidação
-
23/01/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
07/09/2024 13:36
Encerrada a conclusão
-
07/09/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/04/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
17/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/03/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
20/10/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
20/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/10/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DUARTE
-
18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 17/08/2023
-
26/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
25/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
25/07/2023 08:25
Iniciada a liquidação
-
24/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100245-23.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Antunes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2024 14:08
Processo nº 0101984-05.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 10:45
Processo nº 0101984-05.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:51
Processo nº 0101219-20.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eymard Duarte Tibaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 13:48
Processo nº 0113424-31.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 09:05